Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 18 Março 2022 |
Número da edição | 3060 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0516618-52.2017.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Daniel Pugas Conceição
Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:BA11177-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: José Pereira De Oliveira
Terceiro Interessado: Cleusa Boyda De Andrade
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Apelação n.º 0516618-52.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA
Apelante: Daniel Pugas Conceição
Advogado: Dr. Manoel José de Almeida (OAB/BA: 11.177)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. José Pereira de Oliveira
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO/OFÍCIO N.º___________/2022
Retorna o caderno processual com pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (Id. 25461961), apontando a necessidade de intimação pessoal do Apelante para constituir novo patrono, a fim de arrazoar o Recurso de Apelação, em cumprimento ao quanto determinado no despacho de Id. 24661113.
Isto posto, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie o Juízo de Origem, objetivando a intimação pessoal, ou, caso não encontrado, por edital, do Apelante Daniel Pugas Conceição para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, a fim de apresentar razões ao Apelo, advertindo-o de que, se não o fizer no prazo assinalado, haverá a designação de Defensor Público para oferecê-las, servindo cópia do presente despacho como ofício.
Determino, ainda, à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que adote as providências necessárias no sentido de disponibilizar os registros audiovisuais colhidos durante a instrução na plataforma do PJe Mídias.
Publique-se.
Salvador, 17 de março de 2022.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8001280-06.2021.8.05.0231 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Recorrente: Ricardo Dos Anjos Santos
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651-A)
Terceiro Interessado: Vanuzia Dos Anjos Ribeiro
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 8001280-06.2021.8.05.0231 – Comarca de São Desidério/BA
Recorrente: Ricardo dos Anjos Santos
Advogado: Dr. Wallace Ferreira de Souza(OAB/BA33651-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. André Luis Silva Fetal
Origem: Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL - ART. 121, § 2º, II, DO CP). Pedidos de impronúncia ou de absolvição sumária (alegativa de legítima defesa). Inacolhimento. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, CABENDO AOS JURADOS APRECIAR A TESE DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INALBERGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL, CONSUBSTANCIADA NO CIÚME. ACOLHIMENTO. FATO SUGERIDO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, MAS NÃO CONFIRMADO DURANTE A INSTRUÇÃO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA ACERCA DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a qualificadora insculpida no § 2º, inciso II, do art. 121 do CP, mantendo-se os demais termos do decisio, por seus próprios fundamentos.
I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo dos Anjos Santos em face da decisão (id 21472021) proferida em audiência pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Desidério/BA, que pronunciou o réu, ora Recorrente, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
II - Extrai-se da Exordial acusatória (id 21471881), in verbis, que “no dia 26/06/2021, por volta das 15h00, Rua José do Carmo, s/n, Distrito de Roda Velha de Baixo, zona rural de São Desidério/BA, o ora acusado Ricardo dos Anjos Santos e seu tio Alcione Pereira dos Anjos iniciaram uma discussão e chegaram a entrar em vias de fato. Segundo relato de testemunhas presenciais, o denunciado Ricardo dos Anjos Santos se muniu de uma espingarda de fabricação caseira popularmente conhecida como bate-bucha enquanto que Alcione Pereira dos Anjos teria pegado uma faca, até que, em um determinado momento, ambos foram apartados por Marcelo Nascimento dos Santos e por Wesley Nascimento dos Anjos. Após Marcelo Nascimento dos Santos ter afastado Alcione Pereira dos Anjos e levado-o para casa, o imputado Ricardo dos Anjos Santos permaneceu na rua, contido pela cintura por Wesley Nascimento dos Anjos. Porém, o acusado Ricardo dos Anjos Santos persistiu com a espingarda e carregou-a com munição (armou-a), e, neste exato instante em que Vanúzia dos Anjos Ribeiro teria se aproximado cerca de 03 (três) metros, a arma disparou e a atingiu fatalmente no pescoço, causando-lhe traumatismo cervical, que foi a causa eficiente de seu óbito. […] Ainda segundo restou apurado, Marivalda Batista do Nascimento, atual, companheira do imputado Ricardo dos Anjos Santos, já convivera afetivamente com Alcione Pereira dos Anjos, circunstância que nutria a animosidade existente entre sobrinho e tio, respectivamente, e que o ciúme decorrente dessa situação foi o estopim do desentendimento deflagrado entre ambos no dia do crime, motivo evidentemente fútil e desproporcional ao resultado morte, provocado pela ação delituosa do acusado”.
III - Irresignado, o Réu interpôs o presente Recurso (id. 21472026), postulando em suas razões (id 21472027) a impronúncia, frente a ausência de “animus necandi” e de provas suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito de homicídio qualificado. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da legítima defesa e, ademais, considerando a inexistência de erro na execução, requer a desclassificação para o delito de “homicídio culposo”. Por fim, requer a exclusão da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do CP.
IV - Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente se convencer, diante das provas produzidas nos autos, da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
V - Na hipótese vertente, o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria, em relação ao delito capitulado no art. 121, do CP decorre, respectivamente, do Laudo Necroscópico (id 117536065, fls. 10/15) e da prova oral colhida em juízo e reproduzida na decisão de pronúncia (id. 21472021), essa última consubstanciada na confissão do réu acerca do disparo da arma de fogo, bem como pelas demais declarações e depoimentos. Sobre o tema, vale analisar as narrativas apresentadas durante a instrução criminal.
VI - Em suas declarações (link disponível no id. 21472021), o informante Alcione Pereira dos Anjos narrou que já havia convivido com Marivalda, atual companheira do réu Ricardo, estando separado dela há mais de 3 anos contados até a época do fato. Aduziu que o início da confusão com Ricardo ocorreu quando ele chegou na casa da mãe do réu, sua irmã, e escutou ambos comentando sobre ele e Marivalda, oportunidade em que procurou essa última para que ela aconselhasse seu “esposo” a parar de ficar falando dele. Nesse momento, então, aduz que Ricardo chegou perguntando se ele queria receber um “murro na cara”, tendo ido para dentro de casa e já saindo com a arma de fogo. Narrou ter corrido para o interior da casa do filho de Marivalda, Marcelo, e depois ter escutado o tiro que vitimou Vanuzia. Disse não ter usado nenhuma faca contra o réu, ora recorrente.
VII - A testemunha Edson Alves da Silva (id. 21472021), em síntese, disse que ouviu a discussão entre Ricardo e Alcione, bem como que Ricardo entrou na casa dele e saiu com a arma de fogo “apontando para todos”, quando ocorreu o disparo que vitimou Vanuzia. Acrescentou que Ricardo estava nervoso, de modo que Wesley interveio e tentou dissuadi-lo. Também afirmou que a vítima Vanuzia estava fazendo a unha, quando escutou a discussão e foi ver o que era, tendo recebido o tiro logo que chegou ao local. Asseverou, ainda, que Ricardo foi para frente com uma postura de disparar a arma, mesmo diante da intervenção de Wesley....
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