Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 07 Julho 2022 |
Número da edição | 3131 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0000168-59.2018.8.05.0259 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adriano Barbosa De Jesus
Advogado: Joel Brandao Filho (OAB:BA13889-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Vicente Araujo
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000168-59.2018.8.05.0259 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: Adriano Barbosa de Jesus | ||
Advogado(s): JOEL BRANDAO FILHO e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
|
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APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Relator : Des. Pedro Augusto Costa Guerra |
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA – COMPETÊNCIA DO RELATOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 162, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - PROCESSO ARQUIVADO.
I – Evidenciando-se que o Apelante desistiu ao direito postulado no Apelo Criminal, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – O art. 162, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe: Compete ao Relator: "XXV – decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal".
III - Pedido de desistência .homologado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL de Nº 0000168-59.2018.8.05.0259 , proveniente do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/Ba, sendo Apelante ADRIANO BARBOSA FILHO, através da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0005206-98.2001.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Gildevan Dos Santos Ribeiro
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Itabuna
Terceiro Interessado: Natalice Da Conceição Santos
Apelante: Otávio Augusto Reis Bemfica
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Apelação Criminal n.º 0005206-98.2001.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA
Apelante: Otávio Augusto Reis Bemfica
Defensor Público: Dr. Washington Luiz Pereira de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Larissa Avelar e Santos
Origem: Vara do Júri da Comarca de Itabuna
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito trata, em verdade, de Recurso em Sentido Estrito, conforme se colhe do peticionamento de id. 30766618. Assim, converto-o em diligência, determinando à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que adote as providências necessárias à correção da autuação e adequação do cadastramento neste segundo grau.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Julho de 2022.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8002308-82.2021.8.05.0142 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: C. C. D. L. F.
Advogado: Alisson Lima De Souza (OAB:BA52753-A)
Terceiro Interessado: A. D. J. S.
Recorrido: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Recurso em Sentido Estrito n.º 8002308-82.2021.8.05.0142 – Comarca de Jeremoabo/BA
Recorrente: Carlos César de Lima Filho
Advogado: Dr. Álisson Lima de Souza (OAB/BA 52.753)
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. Leonardo Candido Costa
Origem: Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO
Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Julho de 2022.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8027385-97.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Filipe Franca De Sousa
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A)
Paciente: Ruan Felipe Nascimento De Oliveira
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A)
Impetrado: 3ª Vara Crime Salvador
Impetrante: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8027385-97.2022.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA
Impetrante: Reinaldo da Cruz de Santana Júnior
Paciente: Filipe Franca de Sousa
Paciente: Ruan Felipe Nascimento de Oliveira
Advogado: Dr. Reinaldo da Cruz de Santana Júnior (OAB/BA 30.895)
Impetrada: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA
Processo de 1º Grau: 8090883-67.2022.8.05.0001
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2022
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Reinaldo da Cruz de Santana Júnior (OAB/BA 30.895), em favor de Filipe Franca de Sousa e Ruan Felipe Nascimento de Oliveira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus nº 8027184-08.2022.8.05.0000, conforme certidão (ID. 31026665).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em 03/05/2022, denunciados em 29/06/2022, juntamente com Elton dos Santos Faleta, Lucas Augusto de Jesus Rocha e Jorge Eduardo Bittencourt, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 148, segunda parte, c/c art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 288 e art. 159, § 1º, cumulado com o art. 69, todos do Código Penal, sendo decretada suas prisões preventivas na mesma data.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 31018390), a nulidade do decreto constritor ante a sua desfundamentação, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que os beneficiários do writ sejam colocados em liberdade, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 31018400, 31018409, 31018410, 31018413 e 31018414, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 06 de julho de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
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