Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação17 Agosto 2022
Gazette Issue3158

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8014982-96.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Carlos Vieira Oliveira
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014982-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS VIEIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. REQUERIMENTO EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NOVO TÍTULO JUDICIAL JUSTIFICANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

I – Conforme relatado, de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente CARLOS VIEIRA OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/BA, que, neste juízo, é acusado da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.

II - De acordo com a Impetrante, o Paciente foi preso o paciente foi preso no dia 21/10/2019, estando submetido a suposto constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a prolação da sentença.

III – Com efeito, após a submissão ao contraditório e à ampla defesa, a denúncia foi julgada procedente e o Paciente foi condenado à pena definitiva.

IV Da análise do parecer da douta Procuradoria de Justiça, infere-se que já fora prolatada sentença de ID nº 202995374 dos autos originários, julgando procedente o pedido, a fim de condenar o Réu como incurso na pena do artigo 213 do Código Penal, em regime inicial fechado, fixando-lhe a pena base em 10 (dez) anos de reclusão para o crime de estupro, tornando-a definitiva em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena, além de levar em consideração que o Réu está preso 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, realizando-se a detração, restando ao réu cumprir 8(oito) anos e 1 mês e 8 dias de reclusão.

V - Ademais, observa-se que, deveras, no ID nº 206575082 foi interposto recurso de apelação, já devidamente contra-arrazoado (ID nº 211723925).

VI - Assim, não subsiste interesse no prosseguimento do feito, por manifesta perda de objeto, uma vez que a culpa já está configurada, tendo sido emitido novo título judicial a amparar a segregação cautelar do Paciente.

VII – Destarte, não restam dúvidas de que o presente remédio constitucional restou prejudicado, por manifesta perda de objeto, dada a superveniência de sentença condenatória, havendo sido configurada a culpa e justificada a prisão preventiva do Paciente por novo título judicial. Precedentes do STF, STJ e TJBA.

VIII – Ordem julgada PREJUDICADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus8014982-96.2022.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente CARLOS VIEIRA OLIVEIRA, e como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, dada a superveniência de sentença condenatória, estando configurada a culpa e justificada a prisão preventiva do Paciente por novo título judicial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de agosto de 2022.


PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0149409-57.2008.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Adriano Pereira Da Silva
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (fls. 83/86, SAJ 1º Grau), que afastou as qualificadoras referentes à imputação de homicídio consumado e absolveu o Apelado ADRIANO PEREIRA DA SILVA no tocante ao crime de homicídio tentado.


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:


I – data do fato

06/09/2008.

II – classificação penal dos fatos contida na denúncia.

Art. 121, §2º, II, IV, V e art. 148 ambos do CP.

III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s)

Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (art. 121, §2º, II, IV e V do CP);

Reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos (art. 148, do CP).

IV – data de nascimento e idade do(s) acusado(s)

Nascido em 14/04/197929 anos à época dos fatos.

Vpena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso

06 (seis) anos de reclusão (art. 121, caput, do CP);

Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 148 do CP).


VIdatas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP)

* data de recebimento da denúncia: 22/10/2008;

* data de publicação da sentença de pronúncia: 30/03/2015 (data em que foi proferida a sentença);

* data de publicação da sentença da condenatória do Tribunal do Júri: 09/03/2020.

VII – datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal:

08/03/2032 (art. 121, caput, do CP);



O Réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença de pronúncia (fl. 26, SAJ 1º Grau), bem como da sentença condenatória, na própria sessão do Tribunal do Júri (fls. 83/86, SAJ 1º Grau), constando dos autos as razões (ID 32722046) e as respectivas contrarrazões recursais (ID 32722053).


Ademais, verificou-se a possibilidade de acessar as mídias correspondentes às gravações da audiência de instrução, uma vez que se encontram sincronizadas no PJE Mídias e em relação aos depoimentos da Sessão do Tribunal do Júri, foram reduzidos a termo (fls. 88/115, SAJ 1º Grau).


Assim, determino à Secretaria que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.


Após, retornem-me conclusos.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 16 de agosto de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8022275-17.2022.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrido: Tiago Ivan Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Rafael Jesus Da Rocha

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, com o escopo de emissão de Parecer.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de agosto de 2022.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8020500-64.2022.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Fernando Augusto Pacheco
Advogado: Neiva Laimonis Dumpe (OAB:SP243745-A)
Recorrido: Wilson Reis Da Silva Filho
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho: ...

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