Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação28 Junho 2022
Gazette Issue3124
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000043-35.2018.8.05.0213 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Maria Souza Reis
Terceiro Interessado: Rafael Batista Dos Santos
Terceiro Interessado: Thiago Vinicius Amorim Souza
Terceiro Interessado: Elisaldo De Matos
Recorrente: Estado Da Bahia
Recorrido: Defensor Dativo - Dr. Jairo Monteiro Do Nascimento
Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A)

Despacho:

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000043-35.2018.8.05.0213 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Recorrente: Estado da Bahia

Procurador do Estado: Dr. Anaiv Silva Viana

Recorrido: Eric Santos de Matos

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



DESPACHO


Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 27 de Junho de 2022.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8014602-73.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jadson De Jesus Santos
Advogado: Lucas Machado (OAB:BA64576)
Impetrante: Lucas Machado
Impetrado: Juiz De Direito De Teixeira De Freitas 1ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014602-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JADSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS MACHADO
IMPETRADO: juiz de direito de Teixeira de Freitas 1ª Vara Criminal

Relator: Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA

EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ILEGALIDADE POR AGRESSÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I – Paciente preso no dia 10.03.2022, acusada da prática de crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, requerendo a concessão de liberdade, por ilegalidades no Auto de Prisão em Flagrante; por violação do domicílio do Paciente; e, por fim, ausência de fundamentação idônea da Decisão Preventiva.

II - Não há, nos autos, demonstração de forma clara e inconteste de que o fato delituoso desenvolveu-se conforme relatado pela Defesa, sendo imperioso o revolvimento probatório para o devido esclarecimento. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, o Paciente teria sido preso dentro de um terreno, alegando que houve invasão de domicílio, o que exige dilação probatória, incabível nesta via estreita.

III - A alegação de falta dos indícios de autoria merecem, igualmente, revolvimento probatório, o que não se admite na via estreita do writ.

IV - A decisão impugnada encontra-se fundamentada em dados concretos, em face da quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 68 (sessenta e oito) porções de substância aparentando ser maconha, pesando aproximadamente 870 g (oitocentos e setenta gramas), a justificar a necessidade de se resguardar a ordem pública.

V - Informes que ratificam a necessidade da custódia cautelar apontando a significativa quantidade de drogas, bem como que haveria “indícios do paciente ser fortemente ligado ao tráfico de drogas, conforme parecer juntado no evento id 188056656 dos autos de n° 8003667-79.2022.8.05.0256. “ (ID 28046411). Note-se, ainda, que há informação de que já teria sido preso e processado em São Mateus//ES, cf. depoimento do Acusado em fase do Inquérito (ID 185440785, fls. 12), a indicar possibilidade concreta de reiteração delitiva.

VI – O trancamento do Inquérito Policial não há como ser conhecido. Primeiro, porque, no caso, existiria supressão de instância, já que a Autoridade Coatora seria o Delegado de Polícia. Segundo, porque, em sendo a autoridade coatora o juízo competente em Primeira Instância, não há indicativo de que o pedido lhe foi formulado ou que este se omitiu em apreciar.


VII - Parecer Ministerial pela Denegação da Ordem.

VIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8014602-73.2022.8.05.0000 , do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, sendo Impetrante Bel. LUCAS MACHADO , e, Paciente, JADSON DE JESUS SANTOS .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ, e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8014880-74.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Pablo Roberto Da Cruz Lima
Advogado: Leone Lima Cerqueira (OAB:BA66546-A)
Impetrante: Leone Lima Cerqueira
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 3ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014880-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador 3ª Vara Criminal

RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA





EMENTA – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, CONCURSO DE PESSOAS, PRESENÇA DE ARMA DE FOGO – RESISTÊNCIA – SEQUESTRO AGRAVADO PELO FATO DE A VÍTIMA SER MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS – CRIME CONTINUADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES – EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – PROCESSO COMPLEXO - PRESENÇA DE 2 (DOIS) ACUSADOS E DIVERSOS CRIMES NA APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO - INSTRUÇÃO QUE VEM TENDO REGULAR ANDAMENTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.


I – Paciente preso em 06.04.2019, acusado da prática de crimes dispostos nos artigos 157, § 2º , inciso II (roubo majorado por concurso de pessoas), § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), art. 329 (resistência), art. 148 § 1º , inciso IV (sequestro, agravado por ser praticado contra menor de 18 anos) e art. 71 (Crime continuado) c/c artigo 69, todos do Código Penal brasileiro.


II - Excesso de prazo não configurado. Trata-se de processo complexo, envolvendo dois Acusados e apuração de diversos crimes. A instrução do feito vem se desenvolvendo dentro de prazo razoável. Segundo a Autoridade Coatora, a Denúncia foi ofertada e recebida no dia 21.10.2021, tendo, posteriormente, sido apresentadas Respostas à Acusação em 13.12.2021 e 25.01.2022.


III - Consta dos autos que foram designadas Audiências de Instrução para os dias 22.02.2022 e 31.03.2022 – não realizadas, cf informado pela defesa (devido a paralisação dos agentes penitenciários e pela falta de intimação dos advogados Defesa). Posteriormente, foi designada a Sessão para o dia 23.05.2022, às 14:00h. Nesta Sessão, foi tomado o depoimento de uma testemunha de Acusação e questionada a competência para processar e julgar o feito, tendo em vista o delito de resistência, que é acusado, ser competência de uma das Varas Especializadas. Assim, o Juízo a quo determinou o envio do processo ao Parquet para seu opinativo Ministerial, cf seu requerimento. Em seguida, dia 28.05.2022, a Primeira Instância determinou a remessa dos autos para uma das Varas Criminais Especializadas, tendo em vista a acusação de crime contra a Administração Pública. Atualmente, o processo encontra-se na Primeira Vara Especializada no aguardo do opinativo Ministerial sobre o pleito de relaxamento de prisão formulado pelo Corréu.

IV - Parecer da Procuradoria pela Denegação da Ordem.



V- ORDEM DENEGADA.







ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8014880-74.2022.8.05.0000 , do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrante Bel. LEONE LIMA CERQUEIRA, e, Paciente, PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.

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