Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Gazette Issue3043
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO

0303460-36.2015.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministério Público
Terceiro Interessado: Dila Mara Freire Neves
Terceiro Interessado: Lícia Maria De Oliveira
Apelado: Renam Almeida Da Paixão
Advogado: Kenia Mariella Moura De Lima (OAB:BA44117-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303460-36.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ministério Público e outros
Advogado(s):
APELADO: Renam Almeida da Paixão
Advogado(s): KENIA MARIELLA MOURA DE LIMA (OAB:BA44117-A)

EDITAL PRAZO 15 DIAS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RENAN ALMEIDA DA PAIXÃO, NASCIDO EM 14/05/1994, FILHO DE EDNILSON SOUZA DA PAIXAO E CRISTINA DE ALMEIDA BRAZ, NATURAL DE SÃO CAETANO DO SUL-SP, PORTADOR DO CPF Nº 063.413.585-63 E RG Nº 15394328-90 SSP/BA, DENUNCIADO NOS AUTOS Nº 0303460-36.2015.8.05.0080, O QUAL SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NA FORMA SEGUINTE:


O EXCELENTíSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NILSON SOARES CASTELO BRANCO, RELATOR NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, NA FORMA DA LEI, ETC... INTIMA pelo presente edital expedido e assinado na forma da lei, o Senhor RENAN ALMEIDA DA PAIXÃO, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, com finalidade de constituir novo causídico para apresentação da insurgência ao recurso interposto pelo Ministério Público da Bahia, cientificando-se que a sua inércia ensejará a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será publicado no DJE, uma cópia juntada aos autos e outra afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2022. Eu, Belª Wilca Marques Ribeiro de Jesus, Diretora da Primeira Câmara Criminal, subscrevo.


Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0306458-45.2013.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Sidnaldo Antonio Silva Oliveira Junior
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763-A)
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rafael Carvalho Andrade
Terceiro Interessado: Antonio Carlos Oliveira Carvalho
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0501227-09.2020.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Robson Araújo De Carvalho
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A)
Advogado: Guilherme Bitencourte De Almeida Santos (OAB:BA66811)
Recorrente: Sidney Neri Rodrigues
Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:BA42328-A)
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Semiana Silva De Oliveira Cardoso
Terceiro Interessado: Eny Magalhães Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501227-09.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Robson Araújo de Carvalho e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, GUILHERME BITENCOURTE DE ALMEIDA SANTOS, VALDEMIR SANTANA SANTOS
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia

ACORDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART 121, §2º, INC I E IV DO CP C/C ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13 – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO RECONHECIMENTO – MÉRITO – IMPRONUNCIA – INACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO MANIFESTA IMPERTINÊNCIA – RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO - IMPROVIMENTO

1 – Inicialmente, é de se rejeitar a preliminar de nulidade processual ventilada em razão do suposto excesso de linguagem, porquanto a decisão de pronúncia se encontra revestida de legalidade, uma vez idoneamente fundamentada.

2 - Com efeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal prevê que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas. No caso específico do procedimento do Tribunal do Júri, deve haver o cuidado por parte do magistrado para que a decisão de pronúncia não apresente contornos de sentença, externando convencimento acerca da condenação, de forma a influenciar sobremaneira no animus judicandi dos jurados.

3 - Na hipótese sob exame, o Magistrado de Primeira Instância elaborou seu decisio de forma comedida e sóbria, sem evidenciar qualquer juízo de convicção e certeza acerca da autoria delitiva. Caminhou, portanto, na linha tênue que há entre a exigência constitucional de fundamentação e a proibição da linguagem excessiva nas decisões de pronúncia. Veja-se, nesse aspecto, que a decisão impugnada se limita a fazer referências a depoimentos, laudos e provas outras, sem emitir qualquer Juízo de valor sobre eles, tudo de forma a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em estrita obediência ao art. 413, §1º, do CPP. Preliminar rejeitada.

4 -No mérito, buscam os Recorrentes a despronúncia, alegando, em suma, a ausência de indícios suficientes de autoria. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva é comprovada pelo laudo de exame de necropsia de fls. 30/31, que atesta que a vítima faleceu em razão de traumatismo crânio encefálico por perfuração craniana por arma de fogo. Os indícios da autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação.

5 - Pelo que se constata, da análise das provas, ainda que existam versões conflitantes acerca dos fatos, vislumbram-se indícios suficientes do envolvimento dos réus com o fato criminoso, em tese, movidos pelos conflitos decorrentes da traficância.

6 - É cediço que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual.

7 - Na hipótese, observa-se a adequação do decisum aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada aos Recorrentes, tudo devidamente motivado.

8 - Conforme afirmado alhures, o juízo exarado na decisão de pronúncia não é de mérito, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há deve ficar adstrita tão-somente aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise

9 – De outro vértice, muito embora a tese defensiva seja no sentido de que há fragilidade probatória quanto às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso I e IV do CP, da análise do caderno processual, observa-se a existência de elementos mínimos que permitem, em tese, concluir que o crime foi motivado pela disputa por pontos de tráfico de drogas, a fazer incidir a qualificadora do motivo torpe. Além disso, é possível extrair que a intenção dos réus era...

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