Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0399774-58.2013.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Deivid Almeida Dos Santos
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136-A)
Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Advany Figueredo
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEIVID ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução nº 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:



I – data do fato

20/10/2013.

II – classificação penal dos fatos contida na denúncia

Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime(s)

Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


IV – data de nascimento e idade do acusado

06/12/1994 - 18 anos à época dos fatos.


Vpena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso

05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


VIdatas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP)

* data de recebimento da denúncia: 18/11/2013.

* data de publicação da sentença condenatória: 09/06/2021.

VII – datas de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal:

17/11/2019 (Prescrito).



No mais, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pertinente opinativo.


Após, retornem-me conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 09 de junho de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0300638-65.2014.8.05.0256 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luis Cesar Mendes Muniz
Advogado: Eudoxio Ribeiro Lemos Junior (OAB:BA38292-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300638-65.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIS CESAR MENDES MUNIZ
Advogado(s): EUDOXIO RIBEIRO LEMOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RÉU CONDENADO NA IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, À PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 30(TRINTA) DIAS-MULTA, EQUIVALENDO O DIA-MULTA A 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SERÁ DIRECIONADA A ENTIDADES DE CUNHO FILANTRÓPICO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA; E OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOALE OBRIGATÓRIO AO JUÍZO A CADA 60 (SESSENTA) DIAS, A FIM DE DECLINAR ENDEREÇO ATUALIZADO E JUSTIFICAR ATIVIDADES. INSURGÊNCIA RECURSAL:

01-PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO DELITO DO ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O DELITO INSERTO NO ART. 180, CAPUT DA MESMA LEGISLAÇÃO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE ENTREGA, CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DO APELANTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCRETO NO SENTIDO DE CONCLUIR QUE O ACUSADO CONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DAS RESMAS DE PAPEL DESVIADAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, POR WELTON SILVA DE BRITO, SERVIDOR DO REFERIDO ÓRGÃO, RESPONSÁVEL PELAS CÓPIAS REPROGRAFICAS E ACESSO AO MATERIAL DO ALMOXARIFADO. BENS PÚBLICOS. INALIENABILIDADE. DOUTRINA.TESE ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, TODAVIA, EX OFFICIO, ALTERA-SE A PENA DE MULTA PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombados sob nº. 0300638-65.2014.8.05.0256, oriundos da 2ª Vara Crime, Privativa de Violência Doméstica da Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia, tendo como Apelante LUIS CESAR MENDES MUNIZ e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O APELO, todavia, ex officio, alterando-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0512375-60.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rodolfo Borges Barbosa De Souza
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Wilson Henrique Figueirêdo De Andrade
Terceiro Interessado: Tânia Regina Oliveira Campos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512375-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Rodolfo Borges Barbosa de Souza
Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.


I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante e ao Parecer da Procuradoria de Justiça.


II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo do Recurso de Embargos de Declaração.


III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não se permite na via recursal eleita.


IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o Apelo desprovido. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017).


V - Some-se a isso, o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de...

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