Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8004955-70.2021.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Iranildo Silva Santana
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos (OAB:BA30496-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8032614-38.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho
Paciente: Lucas Cavalcante De Oliveira
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Crime De Seabra

Decisão:

Vistos etc.,

Conforme se observa dos autos no ID 32723809, este relator declinou da competência em favor do eminente Des. Eserval Rocha – integrante da Primeira Câmara – 1ª Turma, para quem foi transferida a Relatoria do Habeas Corpus anterior sob nº 8017694-59.2022.805.0000, em razão de ter sido vencedor durante o julgamento do referido writ.

Digno de destaque a previsão contida no art. 160, §9º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:


§ 9º – Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito, observada a disposição constante do §2º do art. 44”.

Na data de hoje, vieram os autos com a seguinte petição:

PAULO ALBERTO CARNEIRO, impetrante nos autos do HC nº 8032614-38.2022.8.05.0000, que figura como paciente LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, vem à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o despacho no ID nº 32723809, que declinou a competência em razão da prevenção ao Des. Eserval Rocha, expor, ponderar e requerer o que segue.

No ID 32723809, Vossa Excelência, nos termos do art. 160 do RITJ/BA, declinou a competência, argumentando, em apertada síntese, que o Des. Eserval Rocha seria o relator de Writ anteriormente impetrado em favor do Paciente.

Ocorre que, entende o impetrante, a prevenção é vinculada ao Des. Luiz Fernando Lima, que foi o relator originário, cabendo ao Des. Eserval Rocha a elaboração da redação do voto vencedor do acordão.

Assim, data vênia, não se deve confundir REDATOR de voto com RELATOR, que é Juiz Natural do Processo. A disposição do §9º, do art. 160 do RITJ/BA, mostra-se contrária à lógica do Juiz Natural, havendo, portanto, ofensa ao art. 5º, LIII, da CF/88.

Ressalte-se que há incidência ao caso da regra estabelecida no parágrafo único, do art. 930 do CPC. Com efeito, a inobservância ao parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil por alguns regimentos internos dos tribunais, como ocorre com o TJ/BA, para além de violar o preceito constitucional do artigo 96, I, da Constituição Federal, igualmente viola o artigo 22, I, da CF/88, haja vista que, competindo à União legislar sobre processo, a norma regimental não poderá ir além do previsto no atual CPC, relativamente à prevenção do relator, ainda mais quando lhe retirando a competência absoluta para atuar no processo.

Veja-se que no caso em tela o RITJBA cria regra não prevista no CPC, o qual, como adrede mencionado, atribui o princípio da competência absoluta.

Face ao exposto, em razão dos fundamentos acima delineados, requer seja reconsiderada a decisão para declinar a competência ao Des. Luiz Fernando Lima”.

Pois bem.

Em detida análise da irresignação do Impetrante conclui-se que a mesma não comporta acolhimento.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil estabelece:

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Artigo 929 (….)

Artigo 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Tratando-se de norma geral (art. 930, parágrafo único, do CPC), as situações específicas como a do caso vertente, na qual o relator primevo ficou vencido, quando da sessão de julgamento, são tratadas pelos regimentos internos dos tribunais de justiça, sem com isso macular o devido processo legal, especificamente o princípio do juiz natural, sobretudo porque nestas hipóteses o Juízo Natural continua sendo do Órgão Julgador.

Na esteira desse entendimento caminha a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Prevenção para o julgamento de recursos. O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator. V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação). Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado. V. RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Editor: Revista dos Tribunais. Página RL - 1.183.)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tratou de questão semelhante perfilhando idêntico entendimento:

Os dispositivos indicados como violados dispõem que: Art. 83 do CPP: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Como visto, ambos os dispositivos legais tratam da prevenção, disciplinando que se torna prevento o julgador que "tiver antecedido outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa" e aquele a quem tiver sido distribuído o primeiro recurso protocolado no tribunal. Referidas normas não tratam, portanto, da troca do relator originário nas hipóteses em que este fica vencido, situação contra a qual não se insurge propriamente o recorrente. No entanto, relevante ressaltar que a troca do relator, na hipótese, se faz necessária, como forma de resguardar a própria independência funcional, assegurada pelas garantias constitucionais da vitaliciedade, da irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade, o que se revela essencial ao exercício isento e imparcial da magistratura.

Nesse contexto, embora não conste expressamente do Código de Processo Civil, tem-se que, nas hipóteses em que o relator originário fica vencido no julgamento realizado pelo órgão fracionário, a relatoria passa ao relator do voto vencedor, como decorrência lógica de princípios constitucionais e da coerência do próprio sistema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT