Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Fevereiro 2021
Gazette Issue2799
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8029530-97.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Alberto Duarte Da Silva
Paciente: Cleiton Neres De Assis
Advogado: Carlos Alberto Duarte Da Silva (OAB:0057148/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Riachão Das Neves Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma


Habeas Corpus nº 8029530-97.2020.8.05.0000 – Comarca de Riachão das Neves/BA

Impetrante: Carlos Alberto Duarte da Silva

Paciente: Cleiton Neres de Assis

Advogado: Dr. Carlos Alberto Duarte da Silva (OAB/BA: 57.148)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves/BA

Processo de 1º Grau: 0000095-69.2020.8.05.0210

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. INACOLHIMENTO. DECISIO QUE MOTIVA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, CONTRA 46 (QUARENTA E SEIS) PASSAGEIROS DE TRANSPORTE COLETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR-SE, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE LIBERDADE EM RAZÃO DE O ACUSADO SER GENITOR DE TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS QUE, SUPOSTAMENTE, DEPENDEM DELE PARA SUBSISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PACIENTE AOS INFANTES. EXISTÊNCIA DE PROLE MENOR QUE NÃO AFASTA OS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INALBERGAMENTO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INICIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. Carlos Alberto Duarte da Silva (OAB/BA: 57.148), em favor de Cleiton Neres de Assis, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2° - A, I, do Código Penal.

III- Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 10542475), o excesso de prazo para formação da culpa, a desfundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de cautelares diversas, além da violação aos princípios da presunção de inocência e homogeneidade. Por fim, destaca que o acusado é pai de três filhos menores, que dependem do genitor para subsistência, sendo um, inclusive, portador de necessidades especiais, pelo que pugna pela liberdade.

IV – Informes judiciais (ID 11817532) noticiam que o paciente foi preso em flagrante em 24/12/2019, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado tipificado no art. 157, § 2º - A, I do Código Penal. Indica a autoridade impetrada que, ofertada a denúncia, foi requerida a conversão da prisão em preventiva, o que foi deferido, sendo o paciente citado. Pontua que a defesa requereu a revogação da prisão, bem como concessão de prisão domiciliar, pedidos esses indeferidos, sendo designada audiência de instrução para o dia 01/12/2020, ato realizado com a oitiva de testemunhas.

V - As alegativas de desfundamentação do decisio de indeferimento do pedido de revogação da prisão e de ausência dos requisitos autorizadores da constrição não merecem guarida. Registre-se que o impetrante não trouxe aos autos o decreto constritor, nem as demais decisões atinentes à reanálise da medida, cingindo-se a impugnar tão somente o decisio que indeferiu o pedido de revogação da prisão, sendo possível extrair desse motivação suficiente para o exame da matéria. Da leitura do decisio vergastado, verifica-se que a segregação provisória encontra-se fundada na garantia da ordem pública, apontando a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Destaca a decisão (ID 10542479), a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, mediante a coautoria de mais 02 (dois) agentes, teria praticado crime de roubo, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, contra 46 (quarenta e seis) passageiros de transporte coletivo. Assim, constata-se que as razões de decidir foram explicitadas no decisio atacado, cumprindo-se o dever constitucional previsto no art. 93, IX, da CRFB, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

VI – Vale salientar que, malgrado tenha a impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si, não têm o condão de invalidar o decreto prisional, máxime quando não devidamente comprovadas nos autos sub examine. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam.

VII - No que pertine à arguição de violação ao princípio da presunção de inocência, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não há ilegalidade a ser combatida, tampouco confronto com o princípio constitucional apontado.

VIII – Não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória.

IX - No que se refere ao pedido de liberdade em razão de o acusado ser genitor de filhos menores de 12 anos, importante observar que, malgrado tenha o impetrante juntado aos autos certidão de nascimento em nome de Vitor Gabriel Souza de Assis, apontando-o como pessoa com deficiência, nascido em 13/06/2018 (ID 10542485), Eloá Cristine Sousa de Assis, nascida em 13/08/2012 (ID 10542486) e Isabela Sousa de Assis, nascida em 01/07/2015 (ID 10542487), não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar que é o único responsável pela subsistência da prole, pelo que não se pode conhecer da impetração nesta quota. Ademais, a mera existência de prole não afasta a necessidade da prisão, quando presentes os requisitos de cautelaridade, como ocorre no presente caso.

X – Não merece acolhimento a aventada alegativa de excesso de prazo. Tal constatação decorre do fato de que, ao menos neste momento processual, não há como considerar abusiva a manutenção da custódia, sendo que eventual excesso prazal na duração da prisão cautelar depende do exame acurado, não somente do prazo legal máximo previsto (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

XI – Do exame acurado dos fólios, em especial dos informes judiciais, verifica-se que a ação penal conta com 03 (três) réus, sendo-lhes imputada a prática do delito de roubo majorado, com denúncia oferecida, acusados citados e apresentação de defesa prévia. Ademais, dos informes complementares, constata-se a realização de audiência de instrução no dia 01/12/2020, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação SD/PM Marcos Antônio Novais dos Santos e SD/PM Joelson Alves de Vasconcelos, bem como a testemunha indicada pela defesa, a Sra. Maria Francinete Silva.

XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem.

XIII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029530-97.2020.8.05.0000, provenientes da Comarca de Riachão das Neves/BA, em que figuram como Impetrante, Dr. Carlos Alberto Duarte da Silva (OAB/BA: 57.148), como Paciente, Cleiton Neres de Assis e, como Impetrada, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

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