Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8024765-49.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Thiago Nascimento Silva
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:0049932/BA)
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Santo Antônio De Jesus/ba
Impetrante: Lucas De Jesus Oliveira Barreto

Decisão:

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Lucas de Jesus Oliveira Barreto, com pedido de liminar, em favor de Thiago Nascimento Silva, preso em flagrante no dia 03/08/2021, acusado da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus.

Extrai-se, em resumo, das impugnações vertidas pelo Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do paciente ao argumento de que este permanece segregado, desde o dia 03/08/2021, sem que tenha sido oferecida a denúncia.

Aduz a caracterização de excesso de prazo para a formação da culpa e que “A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar”.

Sustenta a favorabilidade das condições pessoais do acusado, que o habilitam a responder ao processo em liberdade.

Com a inicial foram anexados documentos.

É o relatório.


DECIDO


A partir da análise da prova pré-constituída não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito liberatório initio littis.

Diante dos documentos carreados aos autos e argumentos trazidos pelo Impetrante, o deferimento da ordem, nesta oportunidade, mostra-se temerário, porquanto, como é sabido, por se confundir com o próprio mérito da ação mandamental, a verificação do excesso prazal demanda uma análise pormenorizada dos atos processuais, levando-se em consideração, precipuamente, as razões invocadas pelo condutor do feito que venham, ou não, a justificar o atraso da marcha processual.

Destaque-se, por oportuno, que, considerada a data da comunicação da prisão em flagrante, no dia 03/08/2021, não se tem por caracterizado o descumprimento do prazo estipulado em lei para eventual oferecimento de denúncia.

De mais a mais, não foi anexado cópia do inquérito policial nem certidão cartorária que, de algum modo, indicasse a situação atual da persecução penal e situação prisional do Paciente, a recomendar uma maior cautela a este signatário na cognição das impugnações vertidas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao derredor da situação prisional e processual do Paciente à Autoridade dita Coatora, que deverá prestá-las no prazo de lei.

Após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça.

Ao final, retornem-me conclusos.

Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.

Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail institucional da Primeira Câmara Criminal (1camaracriminal@tjba.jus.br).

Publique-se.

Salvador, 06 de agosto de 2021.


Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz Substituto de Segundo Grau

Relator

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8024529-97.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Renato Cotrim Morais
Paciente: Romulo Renato Fagundes Novais
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:0035835/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Caetité, Vara Criminal

Decisão:

Vistos.

Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Renato Cotrim Morais, com pedido de liminar, em favor do Paciente Rômulo Renato Fagundes Novais, preso desde 21.11.2018, por suposta infração ao quanto disposto no art. Art. 121, §2º, incisos IV e VI, do Código Penal, c/c §2º-A, inciso I, e 7º, inciso 111 e art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei n" I 1.340/2006, em concurso material (art. 69 do CP). Aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/Ba.

Como um dos fundamentos do writ, o Impetrante sustenta, inicialmente, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de excesso prazal na formação da culpa, haja vista que se encontra preso há quase três anos sem que tenha dado causa a mora no encerramento da instrução.

A esse respeito, assevera que o atraso processual “somente pode ser atribuído a Polícia Judiciária que não providenciou a feitura das peças essenciais do inquérito (laudos), bem como as diligências protelatórias do Ministério Público que requereu ao juízo fosse oficiado a juntada de laudo de local do crime que já encontrava-se em poder do parquet há quase um ano”.

Esclarece, neste particular, que a própria autoridade a quo reconheceu a “juntada tardia” e incompleta dos laudos periciais, optando, no entanto, por manter “preso, ad eterno, o paciente”.

À inicial acostaram-se documentos.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

É cediço que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença inquestionável do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também do fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

Nada obstante, observa-se que os documentos anexados aos autos pelo Impetrante não se prestam a comprovar, de forma inequívoca, a situação atual do processo ou a ocorrência de desídia na condução do feito.

Nesta trilha, o deferimento da ordem, nesta oportunidade, mostra-se temerário, porquanto a verificação do apontado excesso prazal demanda uma análise pormenorizada dos atos processuais, levando-se em consideração, inclusive, as informações a serem prestadas pelo Juízo de Primeiro que venham, ou não, a justificar o atraso da marcha processual.

Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.

Requisite-se ao MM. Juiz informações acerca da situação processual e prisional do Paciente, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.

Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem. Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-simile aos telefones nºs (71) 33725339 e/ou (71)3372-5231 ou através do e-mail institucional deste Julgador.

Salvador/BA, 6 de agosto de 2021.

Dr. Alvaro Marques Filho - Juiz Substituto de 2º Grau

Relator

lrv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8024532-52.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Romilson Soares De Morais Junior
Advogado: Lanilla Santos Vaz (OAB:0059192/BA)
Impetrante: Lanilla Santos Vaz
Impetrado: Juiz De Direito De Vitoria Da Conquista Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Bela. Lanilla Santos Vaz, com pedido de provimento liminar, em benefício de Romilson Soares de Morais Junior, preso preventivamente por suposta prática ao quanto disposto no art. 250, do Código Penal (crime de incêndio). Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista / Bahia.

Alega a Impetrante, em resumo, a existência de constrangimento ilegal à...

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