Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 02 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2992 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8040938-51.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: E. B. D. N.
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319-A)
Impetrante: B. A. D. O. S.
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. T. N.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040938-51.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: E. B. D. N. e outros | ||
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Ao exame dos autos, constata-se que a pretensão liminar formulada na impetração já foi objeto de apreciação, sendo indeferida em sede de Plantão Judiciário ( ID 21957662).
Em razão disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a requisição de informações à Autoridade coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, devendo logo em seguida, serem os autos digitais encaminhados ao Parquet, para pronunciamento, em observância ao art.53,IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, via fax, através do número (71) 3372-5336.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se. Intimem-se.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8017697-48.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diogenes Silva De Jesus
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A)
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961)
Paciente: Jeremias Barbosa Leal
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A)
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961)
Impetrante: Veronilson Firmo Galdino Junior
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Impetrante: Iuri Thomy Dultra Rodrigues
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961)
Impetrante: Fernanda De Almeida Thomy Dultra
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Porto Seguro, 1ª Vara Criminal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Classe : Habeas Corpus n.º 8017697-48.2021.8.05.0000
Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Impetrantes : Iuri Thomy Dultra Rodrigues, Veronilson Firmo Galdino Junior, Fernanda de Almeida Thomy Dultra
Pacientes : DIOGENES SILVA DE JESUS e JEREMIAS BARBOSA LEAL
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro´
ACÓRDÃO
Ao exame dos autos virtuais, constata-se a pendência de apreciação do quanto requerido por Fábio Costa Silva, corréu no feito originário, na promoção sob o ID 21356443, com vistas à extensão a si dos efeitos do julgamento parcialmente concessivo da ordem.
A postulação, no entanto, queda-se prejudicada, tendo em vista a já impetração de habeas corpus autônomo em favor do Requerente, registrado sob o número 8038698-89.2021.8.05.0000, no qual lhe foi deferida a liminar, justamente para extensão dos efeitos da decisão proferida no presente feito.
Desse modo, cuidando-se de tema já esgotado, não subsiste o que se apreciar na aludida petição incidental, tendo-se por encerrada a prestação jurisdicional deste Órgão Julgador.
De outro lado, igualmente se extrai do feito ter sido interposto Recurso Especial pelo Ministério Público (ID 21879255), em face do que se impõe seu encaminhamento à Secretaria da Seção de Recursos, para que proceda na forma do art. 86-C do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8041140-28.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Edeilson Dos Santos Silva
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Impetrante: Antonio Augusto Graca Leal
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, 1ª Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041140-28.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: EDEILSON DOS SANTOS SILVA e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 1ª VARA CRIMINAL |
DECISÃO |
Ao exame dos autos, constata-se que a pretensão liminar formulada na impetração já foi objeto de apreciação, sendo indeferida em sede de Plantão Judiciário ( ID 22082748).
Em razão disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a requisição de informações à Autoridade coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, devendo logo em seguida, serem os autos digitais encaminhados ao Parquet, para pronunciamento, em observância ao art.53,IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, via fax, através do número (71) 3372-5336.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se. Intimem-se.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0000632-24.2019.8.05.0138 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mailson Souza Nascimento
Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067-A)
Terceiro Interessado: José Anderson Araújo Santana
Terceiro Interessado: Vera Lúcia Barbosa Nascimento
Terceiro Interessado: Aleandro Santos Costa
Terceiro Interessado: Erivaldo Andrade Dos Santos
Terceiro Interessado: Sandra Martins
Terceiro Interessado: Andreya Costa Soares E Sousa
Terceiro Interessado: Fábio Nascimento De Oliveira
Terceiro Interessado: Erivalva Brito Dos Santos
Terceiro Interessado: Isolda Sena
Terceiro Interessado: Jurema Bomfim De Quadros
Terceiro Interessado: Vanderlei Ribeiro S. De Oliveira
Terceiro Interessado: Marta Souza Silva
Terceiro Interessado: Maria Aparecida De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Joana Sampaio
Terceiro Interessado: Neide Santiago Da Hora
Terceiro Interessado: Paulo Roberto Da Silva Aragão
Terceiro Interessado: Soraia Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Emanoelgentil Dos Santos
Terceiro Interessado: Eliane Cerqueira Pereira
Terceiro Interessado: Carlos Roberto Oliveira
Terceiro Interessado: Cynara Sousa Ignácio
Terceiro Interessado: Gabriela Reis
Terceiro Interessado: Luiz Carlos Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Leila Cristina De Souza Costa Barreto
Terceiro Interessado: Ana Márcia Vieira Dos Santos
Terceiro Interessado: Daniela Souza
Terceiro Interessado: Marize Silva Rodrigues
Terceiro Interessado: Álvaro Duarte Silva Júnior
Terceiro Interessado: Marcos José Teixeira
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000632-24.2019.8.05.0138 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: MAILSON SOUZA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de apelação, interposta pelo acusado MAILSON SOUZA NASCIMENTO, contra a Sentença, de ID 21996009, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara.
Ocorre que, compulsando-se os presentes autos, não verifica-se a comprovação da intimação pessoal da vítima do teor da sentença penal condenatória, contrariando o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei 11.690/2008.
Neste viés, levando em consideração que a ausência da intimação pessoal da vítima poderá, futuramente, ser passível de nulidade processual, converte-se o...
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