Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0002341-54.2010.8.05.0124 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cidrac Pereira De Moraes
Advogado: Cidrac Pereira De Moraes (OAB:BA19241)
Terceiro Interessado: Napoleão De Carvalho Rosa
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Apelação que tramitava inicialmente no sistema Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau - SAJ/SG e que foi remetida fisicamente ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaparica para o cumprimento de diligências, sendo digitalizada e migrada para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, após o que foi devolvido para esta Instância.

Assim, determina-se a baixa e arquivamento dos autos físicos, para que subsista, apenas, o trâmite processual através do PJE, sanando-se desta forma a duplicidade na tramitação.

Após, cumpram-se as determinações constantes no Despacho de ID 20721079, intimando-se, através da Secretaria da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, o apelante/advogado Bel. Cidrac Pereira de Moraes (OAB/BA 19241), para oferecer as razões do apelo, com espeque no art. 600, 8 , do CPP.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de primeira instância, com o escopo de serem oferecidas contrarrazões ao recurso.

Por fim, após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.

Após, voltem-me conclusos.

Serve o presente como OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio das respectivas comunicações.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2021.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8009153-08.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Manoelzito Rodrigues De Souza
Advogado: Juracy Silva Varges (OAB:BA29544)
Impetrado: Juiz De Direito De Cândido Sales, Vara Criminal
Impetrante: Juracy Silva Varges

Despacho:

Vistos etc.,

Considerando a certificação nos autos do trânsito em julgado da Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a Secretaria da Câmara que promova a baixa dos autos com a consequente anotação no sistema de movimentação processual.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8038589-75.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ginaldo Domingos Dos Santos
Advogado: Manoela De Paula Baldo (OAB:SP400043)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal E Infância E Juventude Da Comarca De Ribeira Do Pombal Bahia
Impetrante: Manoela De Paula Baldo

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de GINALDO DOMINGOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal/BA (Processos no 1º Grau nº 8001352-47.2021.8.05.0213 e 8001312-65.2021.8.05.0000).

Narra a Impetrante que o Paciente está sendo acusado como incurso no artigo 213, c/c 224, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do Código Penal, porque teria, em data incerta, no ano de 2005, supostamente, mantido conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos”.

Destaca que “o requerente reside na cidade de São Paulo/SP há mais de 10 anos, veio para o Estado de São Paulo por volta de 2006, pois é pedreiro e veio para tentar conseguir empregos na construção civil (carteira de trabalho em anexo) e possui uma filha menor de 12 (doze) anos que reside com ele e sua companheira, sendo que, atualmente, depende exclusivamente do sustento de seu genitor. O suposto fato delituoso ocorreu no ano de 2005, ou seja, mais de 15 anos atrás. Em decorrência do tempo, o requerente não tinha conhecimento de que havia um processo criminal em tramitação nesta comarca contra ele, tanto que, à época, prestou depoimento na delegacia de polícia para esclarecer os fatos e não mais foi intimado para nenhum ato processual, até a data de 23 de setembro de 2014, momento em que este juízo recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público e citou o acusado a apresentar resposta à acusação”.

Alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da desnecessidade da prisão preventiva, bem como pela ausência de fundamentação idônea da Decisão impugnada.

Acrescenta, ainda, que o réu possui residência fixa (conforme comprovante em anexo) e trabalho lícito, bem como que, ao longo de todo este tempo, respondendo ao processo em liberdade, não cometeu nenhum delito, menos ainda, crimes sexuais, o que faz ruir o fundamento trazido de que voltaria a delinquir”.

Aduz que o Ministério Público de primeiro grau opinou favoravelmente pela revogação da prisão do Paciente com imposição de medidas cautelares, conforme comprovação em anexo.

Por fim, pontua que o corréu “INÁCIO MARTINS DOS SANTOS foi agraciado com a liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 19/07/2021 (ID 119885787) e a decisão que decretou a prisão preventiva de ambos foi prolatada com os mesmos fundamentos, quais sejam, suposta fuga do distrito da culpa. A similitude fática-processual é inegável, sendo assim, com base no princípio da isonomia, requer-se a revogação da preventiva para Ginaldo nos mesmos moldes”. (sic).

Postula a concessão de liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, confirmando-se a medida liminar.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

No ID 21273679 consta a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente em 2018, nos seguintes termos:


A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explicito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir.

Inequívoco é o clamor social que tais fatos causam na sociedade, reclamando uma ação eficiente e imediata da justiça.

Por fim, a prisão cautelar se justifica como garantia de aplicação da lei penal, visto que o denunciado empreendeu fuga do distrito da culpa, implicando, portanto, em prejuízo à aplicação da sanção penal na hipótese de condenação”.


Ao exame dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pela Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem...

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