Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 14 Maio 2021 |
Número da edição | 2861 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8000933-04.2020.8.05.0038 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcela Barbosa De Oliveira
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:0027472/BA)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000933-04.2020.8.05.0038 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: MARCELA BARBOSA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:0027472/BA) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista a apresentação das razões de apelo pelo patrono da recorrente, converto novamente o feito em diligência, determinando-se que os autos sejam encaminhados ao Apelado, com o escopo de serem oferecidas as contrarrazões ao recurso.
Após o cumprimento de tais diligências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.
Empós, voltem-me conclusos.
Serve o presente como OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio das respectivas comunicações.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
Salvador/BA, 12 de maio de 2021.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8018041-63.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Comarca Da Vara Crime Da Comarca De Utinga
Paciente: Leonardo Santana Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018041-63.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA VARA CRIME DA COMARCA DE UTINGA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o Impetrante para que tenha ciência da baixa dos autos do Superior Tribunal de Justiça, facultando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de maio de 2021.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8010091-66.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Dagmar De Jesus Ferraz
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:0027975/BA)
Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Ibicaraí/ba
Impetrante: Leonardo Anastacio Mascarenhas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 8010091-66.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Impetrante : LEONARDO ANASTÁCIO MASCARENHAS
Paciente : DAGMAR DE JESUS FERRAZ
Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí
DESPACHO
Tendo em vista os novos documentos supervenientemente juntados ao feito pela impetração, expressamente invocados como potenciais elementos de convicção para que se alcance a concessão do writ, (evento nº 15173638), e com o escopo de evitar eventual suscitação de nulidade procedimental, determino o retorno dos autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que, tomando conhecimento das aludidas peças e sobre elas exercendo a melhor análise, possa alterar, ratificar ou complementar o pronunciamento já exarado.
Cumpra-se.
Salvador / BA, 12 de maio de 2021.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8012770-39.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rafle Pratts Sarmento Salume
Paciente: Emerson Da Silva Pereira
Advogado: Rafle Pratts Sarmento Salume (OAB:0043576/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 3ª Vara De Tóxicos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 8012770-39.2021.8.05.0000 |
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma |
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto |
IMPETRANTE: RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME |
PACIENTE: EMERSON DA SILVA PEREIRA |
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR |
DECISÃO
Cinge-se o caso em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Emerson da Silva Pereira, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, apontado coator.
Exsurge da narrativa que o Paciente se encontra preso preventivamente, sob a imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que resultaria de “uma simples apreensão, ronda de rotina de apenas 14,4 gramas de um suposto material ilícito, desacompanhado de qualquer indício que ateste a realização da traficância”.
Pontua a impetração que o Paciente completara há pouco 21 (vinte e um) anos, possuindo relacionamento estável e sendo genitor de um menor, com apenas 03 (três) anos, o que lhe conferiria predicativos favoráveis à manutenção da liberdade.
Acrescenta que o Paciente é hipertenso, fazendo uso de medicação contínua, o que o colocaria no grupo de risco para a pandemia de coronavírus, ensejando a impossibilidade de que se mantenha preso, nos moldes do que preconiza a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de concessão de liberdade provisória aos custodiados pela prática de delitos sem violência ou grave ameaça, bem assim que, mesmo em caso de condenação, o Paciente será enquadrado nas disposições do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, resultando no cumprimento de pena em regime mais brando do que o fechado.
Com lastro nessas alegações, requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares dela diversas, ou, ao menos, que se estabeleça seu cumprimento em regime domiciliar, providências a serem ratificadas no julgamento do mérito do writ.
Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs 15175681 a 15175694.
É, no que relevante, o suficiente relatório.
Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admita na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:
“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)
Na jurisprudência, para se autorizar a concessão da predita medida liminar, estabelece-se um paralelo com o mandado de segurança, também remédio heroico constitucional, que visa à proteção de direitos diversos da liberdade, de teórica menor relevância em relação ao direito de locomoção, e no qual é legalmente autorizada a imediata suspensão do ato coator.
É nesse sentido a lição de Heráclito Mossin:
“Adotando o mesmo posicionamento, José Ernani de Carvalho Pacheco, trazendo inclusive à colação do Acórdão unânime do STF, no HC n. 41.296/GO, no qual foi relator o Ministro Gonçalves de Oliveira, exorta que: Muito embora a legislação a ela não se refira, vai a jurisprudência e a doutrina afirmando a possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus [...] Se no mandado de segurança pode o Relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida.” (in MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus - Antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência atualizada, 9ª ed. – Barueri: Manole, 2013, p. 398)
Em...
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