Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8000933-04.2020.8.05.0038 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcela Barbosa De Oliveira
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:0027472/BA)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista a apresentação das razões de apelo pelo patrono da recorrente, converto novamente o feito em diligência, determinando-se que os autos sejam encaminhados ao Apelado, com o escopo de serem oferecidas as contrarrazões ao recurso.

Após o cumprimento de tais diligências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.

Empós, voltem-me conclusos.

Serve o presente como OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio das respectivas comunicações.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.


Salvador/BA, 12 de maio de 2021.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8018041-63.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Comarca Da Vara Crime Da Comarca De Utinga
Paciente: Leonardo Santana Santos

Despacho:

Intime-se o Impetrante para que tenha ciência da baixa dos autos do Superior Tribunal de Justiça, facultando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido.


Decorrido o prazo sem manifestação da parte, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa.


Cumpra-se.

Salvador/BA, 12 de maio de 2021.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8010091-66.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Dagmar De Jesus Ferraz
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:0027975/BA)
Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Ibicaraí/ba
Impetrante: Leonardo Anastacio Mascarenhas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8012770-39.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rafle Pratts Sarmento Salume
Paciente: Emerson Da Silva Pereira
Advogado: Rafle Pratts Sarmento Salume (OAB:0043576/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 3ª Vara De Tóxicos

Decisão:

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 8012770-39.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

IMPETRANTE: RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME

PACIENTE: EMERSON DA SILVA PEREIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR

DECISÃO

Cinge-se o caso em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Emerson da Silva Pereira, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, apontado coator.

Exsurge da narrativa que o Paciente se encontra preso preventivamente, sob a imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que resultaria de “uma simples apreensão, ronda de rotina de apenas 14,4 gramas de um suposto material ilícito, desacompanhado de qualquer indício que ateste a realização da traficância”.

Pontua a impetração que o Paciente completara há pouco 21 (vinte e um) anos, possuindo relacionamento estável e sendo genitor de um menor, com apenas 03 (três) anos, o que lhe conferiria predicativos favoráveis à manutenção da liberdade.

Acrescenta que o Paciente é hipertenso, fazendo uso de medicação contínua, o que o colocaria no grupo de risco para a pandemia de coronavírus, ensejando a impossibilidade de que se mantenha preso, nos moldes do que preconiza a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Aduz que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de concessão de liberdade provisória aos custodiados pela prática de delitos sem violência ou grave ameaça, bem assim que, mesmo em caso de condenação, o Paciente será enquadrado nas disposições do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, resultando no cumprimento de pena em regime mais brando do que o fechado.

Com lastro nessas alegações, requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares dela diversas, ou, ao menos, que se estabeleça seu cumprimento em regime domiciliar, providências a serem ratificadas no julgamento do mérito do writ.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs 15175681 a 15175694.

É, no que relevante, o suficiente relatório.

Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admita na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.

Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:

“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)

Na jurisprudência, para se autorizar a concessão da predita medida liminar, estabelece-se um paralelo com o mandado de segurança, também remédio heroico constitucional, que visa à proteção de direitos diversos da liberdade, de teórica menor relevância em relação ao direito de locomoção, e no qual é legalmente autorizada a imediata suspensão do ato coator.

É nesse sentido a lição de Heráclito Mossin:

“Adotando o mesmo posicionamento, José Ernani de Carvalho Pacheco, trazendo inclusive à colação do Acórdão unânime do STF, no HC n. 41.296/GO, no qual foi relator o Ministro Gonçalves de Oliveira, exorta que: Muito embora a legislação a ela não se refira, vai a jurisprudência e a doutrina afirmando a possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus [...] Se no mandado de segurança pode o Relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida.” (in MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus - Antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência atualizada, 9ª ed. – Barueri: Manole, 2013, p. 398)

Em...

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