Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Julho 2021
Gazette Issue2900
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021173-94.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eliane Ferreira De Laurentis
Paciente: Jose Lucas Silva Santos
Advogado: Eliane Ferreira De Laurentis (OAB:0122138/SP)
Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:0211264/SP)
Impetrado: Juiz De Direito De Ribeira Do Pombal, Vara Criminal

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Eliane Ferreira Laurentis, em favor do paciente JOSÉ LUCAS SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal.

Narra a exordial que no dia 15/06/2021, o paciente foi preso, na cidade de São Paulo, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos do processo 0000580-65-2017.8.05.0213. Sustenta que após inúmeros contatos com o cartório judicial e até mesmo com o magistrado, a impetrante ainda não obteve acesso aos autos, tendo em vista que estão desde 30/03/2021 no setor de digitalização.

Alega que a impossibilidade de acesso aos autos constitui cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de previsão de quando o processo estará disponível eletronicamente, dada a quantidade de processos que estão esperando o mesmo desfecho, não sendo justo que o paciente, que não tem condenação anterior, aguarde preso a digitalização, sob risco de contaminação pelo Covid-19, pugnando, por fim, a concessão da liminar para que seja relaxada a prisão, com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão.

Eis o relatório. Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

No caso em apreço, em consulta ao processo de origem (0000580-65-2017.8.05.0213), no PJE 1º Grau, é possível verificar que os autos já foram digitalizados e disponibilizados, tornando a presente ordem prejudicada, conforme determinam os artigos 659 do Código de Processo Penal e 266 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem o seguinte:

Art. 659 – Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Art. 266 - A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável.

Ante o exposto, por restar PREJUDICADO o habeas corpus, extinguindo o feito sem a resolução do mérito.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 13 de julho de 2021.

ICARO ALMEIDA MATOS - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8015708-07.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Henrique Borges Bispo
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:0033483/BA)
Impetrante: Rodrigo Mota Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da 1a Vara Criminal Da Comarca De Santo Antônio De Jesus - Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Habeas Corpus nº 8015708-07.2021.8.05.0000 – Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA

Impetrante: Rodrigo Mota da Silva

Paciente: Henrique Borges Bispo

Advogado: Dr. Rodrigo Mota da Silva (OAB/BA 33.483)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA

Processo de 1º Grau: º 0500313-46.2021.8.05.0229

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACORDÃO

HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA, DESTACANDO QUE A DROGA ENCONTRADA PERTENCE AO COFLAGRANTEADO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Rodrigo Mota da Silva (OAB/BA 33.483), em favor de Henrique Borges Bispo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/05/2021, juntamente com Fabrício de Jesus Santos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo convertida em prisão preventiva em 18/05/2021.

III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.15937203), a ausência de materialidade delitiva em relação ao paciente, destacando que as drogas encontradas são de propriedade do Sr. Fabrício de Jesus Santos, seu primo, que, em sua oitiva, teria confirmado que Henrique não é traficante, sendo o entorpecente encontrado de sua exclusiva propriedade. Sustenta, também, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (ID.16411826) noticiam que foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante em desfavor do paciente e de Fabrício de Jesus Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo ocorrido a prisão em 17/05/2021. Acrescenta que o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva em 18/05/2021, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Pontua que houve pedido de Liberdade Provisória do paciente, através de advogado constituído, em 18/05/2021. Esclarece que, em decisão na data supracitada, homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva. Salienta, por fim, que ainda não há Ação Penal. Em consulta ao Sistema SAJ de 1º grau, constata-se a deflagração da ação penal, tombada sob o nº 0700297-11.2021.8.05.0229.

V - A arguição de ausência de materialidade delitiva em relação ao paciente, destacando que as drogas encontradas são de propriedade do Sr. Fabrício de Jesus Santos, seu primo, que, em sua oitiva, teria confirmado que Henrique não é traficante, sendo o entorpecente encontrado de sua exclusiva propriedade não deve ser conhecida, pois demanda profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.

VI - De outra banda, assiste razão ao impetrante no que pertine à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, porquanto o decisio constritor não se esteia em razões objetivas e concretas, reveladoras do periculum libertatis, deixando de explicitar quais os elementos informativos coligidos que demonstram que, em liberdade, o paciente atentaria contra a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Digno de registro que o decreto primevo cinge-se a tecer considerações genéricas a respeito do crime de tráfico, atendo-se à gravidade abstrata do delito, sem descrever sequer a quantidade e natureza da droga, em tese, encontrada com o paciente e o coflagranteado. Irretorquível, portanto, a conclusão de que o Magistrado a quo não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, IX, da CFRB/88, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Consectariamente, tem-se, por inequívoco, que o título pelo qual o beneficiário do presente remédio heroico teve a liberdade de locomoção cerceada não pode subsistir.

VII - Reconhecida a desfundamentação do decreto constritor, restam prejudicadas as demais alegações aventadas na impetração.

VIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

IX – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, CONCEDIDA, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015708-07.2021.8.05.0000, provenientes da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como impetrante, o advogado, Dr. Rodrigo Mota da Silva (OAB/BA 33.483), como paciente, Henrique Borges Bispo e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

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