Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 01 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3070 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8011914-41.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lucas Candeias Santos
Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844)
Impetrado: Juiz De Direito Da Comarca De São Sebastião Do Passé, Vara Criminal
Impetrante: Amanda Joseli Moreira Barreto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8011914-41.2022.8.05.0000 – Comarca de São Sebastião do Passé/BA
Impetrante: Amanda Joseli Moreira Barreto
Paciente: Lucas Candeias Santos
Advogada: Dra. Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB/BA: 42.844)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA
Processo de 1º Grau: 0000055-39.2016.8.05.0239
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2022
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB/BA: 42.844), em favor de Lucas Candeias Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 25/03/2016, juntamente com Rafael da Silva dos Santos e Jocinaldo Santana da Conceição, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo recebida em 04/04/2016, oportunidade em que fora decretada a sua prisão preventiva, cumprida em 2021.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 26626364), o excesso de prazo para o recebimento da denúncia e início da instrução processual, a ausência de análise do pleito de revogação da prisão preventiva formulado na resposta à acusação, a ofensa ao art. 316, parágrafo único do CPP, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a desfundamentação do decreto constritor, a falta de contemporaneidade da medida, a favorabilidade das condições pessoais, argumentando que o encarceramento preventivo configura antecipação de pena.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 26626365/26629355, 26633501 e 26633502, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 31 de março de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0700239-51.2021.8.05.0150 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcelo Custodio Da Silva
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jocilene Santos Bomfim
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: Elane Dos Santos Maximiano
Terceiro Interessado: Edileuza Dos Santos
Terceiro Interessado: Carlos Augusto Dos Santos Vitorio
Terceiro Interessado: Alberto Reis
Terceiro Interessado: Fabio Custodio Da Silva
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700239-51.2021.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: MARCELO CUSTODIO DA SILVA | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2°, INCISOS I, III, IV E VI C/C O ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 3º DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA CRIMINOSA AFERIDOS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE DELITIVA CONSUBSTANCIADA EM LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. CONFISSÃO DO ACUSADO. INDICATIVOS DA PRÁTICA DOLOSA, COM MOTIVAÇÃO TORPE, MEIO CRUEL E DE FORMA A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA OFENDIDA, QUE, POSSIVELMENTE, TEVE A VIDA CEIFADA, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0700239-51.2021.8.05.0150, em que figuram como Recorrente, MARCELO CUSTODIO DA SILVA e como Recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8003656-42.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Wendel Teixeira Santos
Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Advogado: Renato Dos Santos (OAB:BA61297)
Impetrado: Juiz De Direito Da Comarca De Mata De São João- Vara Criminal
Impetrante: Renato Dos Santos
Impetrante: Francisco Lantyer De Araujo Neto
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003656-42.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: WENDEL TEIXEIRA SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): RENATO DOS SANTOS, FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO- VARA CRIMINAL | ||
ACORDÃO |
EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTROS CODENUNCIADOS. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CODENUNCIADOS ESTENDIDA AO PACIENTE EM 03/03/2022, COM A DETERMINAÇÃO DA SUA SOLTURA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003656-42.2022.8.05.0000, em que figuram como Paciente WENDEL TEIXEIRA SANTOS e, como Impetrado, o Juiz da Vara Criminal de Mata do São João.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0300138-41.2020.8.05.0271 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ailton Silva Dos Santos
Advogado: Sidney Souza Mota (OAB:BA7979-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fernanda Pataro De Queiroz
Terceiro Interessado: João Paulo Cardoso De Oliveira
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Apelação nº 0300138-41.2020.8.05.0271 - Comarca de Valença
Apelante: Ailton Silva dos Santos
Advogado: Dr. Sidney Souza Mota (OAB/BA: 7.979)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Fernanda Pataro de Queiroz
Origem: 2º Vara Criminal da Comarca de Valença
Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Relatora...
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