Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0578688-76.2015.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luides Souza De Quadros
Advogado: Julio Da Silva Santos (OAB:BA38673-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Francisco Sergio D Andrea Pinheiro
Terceiro Interessado: Wellington César Lima E Silva

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0513437-09.2018.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Armando Santos Carneiro
Advogado: Gabriel Manhaes Silva (OAB:BA53252-A)
Advogado: Caio Graco Braga Mascarenhas Pires (OAB:BA40165-A)
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Davi Gallo Barouh
Terceiro Interessado: Daniel De Souza Oliveira Neto

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0509788-36.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Claudio Pereira Santos
Apelante: Fábio Santos De Santana
Advogado: Genilson Da Silva Menezes (OAB:BA5894)
Terceiro Interessado: Aldo Sandro Tanajura Sampaio
Terceiro Interessado: Roque De Oliveira Brito
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8000853-86.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gilberto Santos Da Cruz
Advogado: Abrahao Lincoln Da Silva Monaco (OAB:BA15606-A)
Advogado: Thyago Santana De Andrade (OAB:BA67678)
Impetrado: 2 Vara De Execucoes Penais Da Comarca De Salvador
Impetrado: 1 Vara De Execução Penal De Paulo Afonso
Impetrado: Secretaria De Administração Penitenciária E Ressocialização - Seap
Impetrante: Thyago Santana De Andrade
Impetrante: Abrahao Lincoln Da Silva Monaco

Decisão:

Trata-se de Ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de GILBERTO SANTOS DA CRUZ, por ato atribuído ao MM. Juízo de Direito da 2ª. Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador/BA, apontado coator.

Consta na narrativa, em síntese, que o Paciente, desde o ano de 2015, encontrava-se preso nas dependências de Penitenciária Lemos Brito – PLB, por força de sentença penal condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Contudo, após seis anos de cumprimento da pena na aludida unidade prisional, foi transferido para o Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA pela SEAP/BA, na data de 28/12/2021.

Alega o Impetrante que “a direção da PLB informou que, a transferência foi realizada, em face de recomendação contida no Provimento n°04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, a qual prevê que, os presos condenados pela Comarca de Ribeira do Pombal/BA devem cumprir pena no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA” (Id 23693744).

Desse modo, afirma o Impetrante que, como o Juízo da Execução não teria sido informado da referida transferência do Paciente, comunicou a situação à 2ª. Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador/BA, a qual declinou da competência para a 1ª. Vara de Execução Penal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que não teria se manifestado até a presente data acerca do seu pleito de retorno para a Penitenciária Lemos Brito, na Comarca de Salvador.

Por fim, aduz que “o paciente já foi novamente transferido, dessa vez, do Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, sob a alegação de que, a transferência ocorrida em 28/12/2021, se deu, de maneira equivocada” (Id 23693744).

Requer, então, liminarmente, com posterior...

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