Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição3134
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8027215-28.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Candido Da Silva Neto
Advogado: Carolina Rosa De Almeida (OAB:SP473423)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba
Impetrante: Carolina Rosa De Almeida

Decisão:

Vistos, etc.,

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Carolina Rosa de Almeida em favor de CANDIDO DA SILVA NETO, em que aponta como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Guanambi/Ba.

Informa a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso no dia 04/02/2022, enquanto estava trabalhando de coletor de reciclagem, sob a acusação, em tese, de haver praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB.

Narra que “consta na ocorrência policial (que por sinal sequer foi dado a oportunidade para este se manifestar) que o paciente, teria orquestrado um ataque para vitimar GERALDO DOS SANTOS CHAVES, por, supostamente, atrair a vítima ao local dos fatos para comprar drogas e chegando lá, ser vítima de disparo por arma de fogo, efetuado por um homem que estava pilotando uma motocicleta, posteriormente identificado como sendo Jefferson, vulgo ‘JEFINHO’”.

Diante de tais circunstâncias, aponta que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, “com fundamento de que o paciente integra organização criminosa e é autor de vários homicídios da cidade de Guanambi/BA”.

Não obstante, aduz a Impetrante a existência de constrangimento ilegal a ensejar a liberdade do Paciente a desfundamentação do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do crime, cuidando-se de indivíduo que ostenta condições pessoais favoráveis, além do excesso de prazo da prisão preventiva, motivada pela acusação que vem solicitando reiteradas diligências.

Requer, deste modo, a concessão liminar da ordem e a posterior confirmação da ordem.

Acostou aos autos os documentos no ID. 30970108 e seguintes.

É o Relatório,

A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.

Os argumentos utilizados pela Impetrante para justificar o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente reside, em síntese, na desfundamentação do decreto preventivo, pautado na gravidade genérica do crime, além do excesso de prazo na duração da prisão preventiva, não podendo ser imputada à defesa do Paciente a delonga na conclusão da instrução processual.

Com efeito, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID. 30970108) entende-se não ser possível a constatação dos requisitos autorizadores da liminar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do Habeas Corpus, colhendo-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração.

Em tempo, insta consignar que o indeferimento do pedido liminar não significa antecipação do juízo de mérito, mas tão somente a não constatação dos requisitos para a concessão da liminar.

Deste modo, não tendo sido identificados de maneira cumulativa os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, visto que o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso em apreço, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.

Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com a autoridade apontada como coatora.

Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça.

P.I


Salvador/BA, de de 2022.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora

*Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao juízo impetrado. Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, para o e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8010653-41.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Thayna Santos Costa
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969-A)
Embargante: Marcelo Pereira De Freitas
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969-A)
Embargado: Juiz De Direito De Feira De Santana Vara De Execuções Penais

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.


Salvador/BA, de de 2022.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0706012-39.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jefferson Jesus Andrade
Advogado: Idalicio Braga Almeida De Jesus (OAB:BA59225-A)
Terceiro Interessado: Antonio Carlos De Oliveira Barbosa
Terceiro Interessado: Camila Santos Teixeira
Terceiro Interessado: Jéssica Castelo Moreira
Terceiro Interessado: Isla Maria Dos Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Patricia De Jesus Almeida

Despacho:

Trata-se de Apelação, interposta por JEFFERSON JESUS ANDRADE, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3 ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0706012-39.2021.8.05.0001.

Da análise dos autos, verifica-se que, malgrado intimado do despacho exarado no ID n. 27486305, o advogado do Recorrente não apresentou razões, conforme consta na certidão colacionada ao ID. n. 30972878.

Destarte, converto o feito em diligência para que o juízo de origem intime o recorrente JEFFERSON JESUS ANDRADE, para que tome ciência da inércia do seu patrono, e querendo, escolha um novo causídico, fazendo nele constar que a ausência de manifestação no prazo legal, implicará a designação de Defensor Público.

Em seguida, decorrido in albis o prazo, caberá ao magistrado designar o Defensor Público para apresentar as razões e após, intimar o Ministério Público para contrarrazoar.

Cumprida as diligências acima indicadas, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo regimental, alertando-se que as audiências foram anexadas ao PJe Mídias.

Publique-se.

Intime-se

Confiro ao presente, força de ofício


Salvador/BA, de de 2022.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000131-15.2020.8.05.0048 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Claudemir Cruz De Jesus
Advogado: Arlindo Evangelista De Lima Neto (OAB:BA65324-A)
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A)
Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018-A)
Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087-A)
Terceiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT