Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação06 Julho 2022
Número da edição3130
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8027189-30.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucio Jose Alves Junior
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime De Guanambi
Paciente: Felipe Guimarães Freitas
Advogado: Lucio Jose Alves Junior (OAB:BA36036-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Lúcio José Alves Júnior OAB/BA 36.036, em favor do Paciente Felipe Guimarães Freitas, indigitando como Autoridade Coatora o M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/Ba, em razão de ato perpetrado no bojo de Ação Penal tombada sob o nº 0501905-68.2018.8.05.0088, que investiga a prática do delito de homicídio qualificado, ocorrido em 30.09.2017.

Em consulta ao sistema PJE 2º Grau, observa-se que antecedeu a distribuição deste writ o Recurso em Sentido Estrito de nº 0501905-68.2018.8.05.0088, distribuídos para o órgão Primeira Câmara Criminal- Primeira Turma, de relatoria do Desembargador Aliomar Silva Britto.

Destarte, nos termos do art. 160, caput e §7º[1] do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau (antigo SECOMGE), para a redistribuição, na forma regimental, ao Desembargador, bem como ao órgão competente para apreciar o presente mandamus.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, de de 2022.


Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora


Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia de crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denuncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.

§ 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8006619-23.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jenivan Dos Santos Lima
Impetrado: Juiz Da Vara Do Juri E Execuções De Juazeiro-ba
Paciente: Jenivan Dos Santos Lima
Advogado: Valdir Martins Pereira (OAB:GO56033)
Impetrante: Valdir Martins Pereira

Despacho:

Vistos, etc.

Em razão do trânsito em julgado do Recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas cartorárias, sobretudo do acervo deste Gabinete.


Publique-se.



Salvador/BA, 4 de julho de 2022.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8026981-46.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jaciara Machado Dos Santos
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159-A)
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Santo Antônio De Jesus/ba
Impetrante: Jose Antonio De Aquino Neto

Despacho:

Vistos, etc.

Após a apreciação do pleito liminar, vieram os autos conclusos por força da juntada de Petição do Impetrante, acompanhada de documento médico, buscando comprovar que a Paciente "é a única provedora dos cuidados do filho portador de deficiência, enquadrando, atualmente, na situação prevista no art. 318, III, do CPP." (sic).

A juntada do referido documento, contudo, não tem o condão de modificar a decisão que indeferiu a liminar, daí porque há de se aguardar a análise do mérito deste Writ perante Colegiado da Turma.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 4 de julho de 2022.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8026714-74.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luther King Silva Magalhaes Duete
Paciente: Reinaldo Pereira Souza
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz (OAB:BA37303-A)
Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291-A)
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427-A)
Impetrante: Luciano Bandeira Pontes
Impetrante: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz
Impetrado: Juiz De Direito De Eunápolis, 2ª Vara Criminal

Decisão:

Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de REINALDO PEREIRA SOUZA, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, apontado coator.

Exsurge da narrativa, em síntese, que o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 09.02.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 62, ambos do Código Penal Brasileiro.

Narra, o ilustre impetrante, que, conforme a exordial acusatória “no dia 01/05/2015, na Rua Duque de Caxias, no Município de Eunápolis, Bahia, as pessoas de Ueliton e Leonardo ceifaram a vida da vítima Michael Santos Silva [...] após receberem ordem de Reinaldo Pereira Souza e outro.” (Sic) (ID 30852381)

Pontua que o Paciente é portador de HIV e diabetes.

Informa que, em 10.03.2022, a defesa do Paciente requereu a instauração do incidente de insanidade mental para verificar a saúde mental do mesmo, posto que, desde 2018/2019, o Paciente demonstra confusão mental e psíquica.

Nesta senda, alega que em 12.01.2018, “o Médico-Perito Psiquiatra Dr. Antônio Jorge Karam, CRM – 1794, constatou possibilidades de patologias: ‘‘1ª POSSIBILIDADE – F20.6 DA CID 10 – ESQUIZOFRENIA SIMPLES [...] 2ª POSSIBILIDADE [...] – F19.5 DA CID 10 – TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL PSICÓTICO, DECORRENTE DE USO ABUSIVO DE DIVERSAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. ’’(Sic) (ID 30852381)

Comunica que o Paciente, em decorrência de diversos surtos psicóticos, está sendo submetido a acompanhamento psicológico na Unidade Prisional em que se encontra recluso.

Sustenta que, mesmo com a existência de relatório psiquiátrico, datado de 03.05.22, sugerindo o encaminhamento do Paciente para o HCT, parecer opinativo do Ministério Público favorecendo à defesa do Paciente e os autos conclusos para despacho desde o dia 18.05.22, o magistrado a quo, permanece inerte.

Nessa toada, pleiteia-se, in limine, a concessão da ordem, com o consequente encaminhamento do Paciente para o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, na cidade de Eunápolis/BA e, de maneira subsidiária, para o Hospital de Custódia e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT