Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 02 Março 2021 |
Número da edição | 2811 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8004966-20.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rafael Batista Dos Santos
Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:0057922/BA)
Impetrado: Juiz Da 15ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Impetrante: Carolina Moreira Santos Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004966-20.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA (OAB:0057922/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pela Bela. Carolina Moreira Santos Silva, com pedido de liminar, em favor de Rafael Batista dos Santos, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba.
Em síntese, alega a Impetrante que o Paciente, denunciada em razão da suposta infração ao art. 157, §2º, incs. I e II, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, considerando que a sua revelia teria sido decretada por equívoco na elaboração do mandado citatório, uma vez que o endereço constante da referida cártula seria diverso do anunciado pelo Parquet, na exordial acusatória.
Por outro lado, assevera que já houve a prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da prescrição retroativa, tanto mais porque o acusado era, ao tempo do fato delitivo, menor de 21 (vinte e um) anos.
Ao final, argumentou a ausência dos fundamentos autorizadores da medida extrema, já que “o acusado não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, não faz parte de nenhuma facção ou organização criminosa, não representa perigo à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida, conforme documentos acostados” (sic).
À inicial acostou-se os documentos de ID 13625215/13625918.
É o relatório. Decido.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Destarte, da análise dos documentos que instruem o mandamus, bem como daqueles que compõe os autos originários, extraídos do sistema SAJ/PG, verifica-se que, em verdade, o Paciente foi citado validamente (fls. 53/54), tendo comparecido, inclusive, à audiência de interrogatório, acompanhados de advogado constituído, nos termos da legislação anterior à vigência da lei 11.719/2008.
No entanto, em virtude da atualização legislativa, entendeu por bem o juízo processante proceder nova citação, a fim de que o acusado apresentasse resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, havendo, nesta oportunidade, frustração da diligência, uma vez que, aparentemente, o endereço constante do mandado era distinto daquele anunciado pelo denunciado, em audiência ocorrida em 14.06.2007 (fl. 65). Ato contínuo, o Juízo Impetrado determinou, em 19.05.2011 (fl. 133), a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Nada obstante, como se sabe, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado citado validamente a obrigação de informar as alterações de endereço, a fim de que possa ser comunicado pelo Juízo acerca dos atos processuais, sob pena de o feito seguir à sua revelia, de modo que não há como, neste átrio procedimental, reconhecer o alegado vício processual, nem tampouco a alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
De outro vértice, tem-se que a arguição da prescrição da pretensão punitiva se encontra pendente de apreciação do Juízo Impetrado, de modo que é de se reconhecer que a deliberação monocrática, nesta etapa procedimental, é prematura e indevida.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pela Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus.
Na oportunidade, recomenda-se ao Magistrado que proceda a análise do pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração, inclusive, que o endereço constante dos mandados citatórios posteriores ao advento da Lei 11719/2008 é diverso do comprovante de residência acostado à fl. 65.
Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração do opinativo.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº 71 3372-5231, deste Gabinete.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01de março de 2021.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Ordem: | 1 | ||
Processo: | 8035427-09.2020.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL | ||
Relator: | NILSON SOARES CASTELO BRANCO | ||
Partes: | GIVANEI DOS SANTOS DE SANTANA | ||
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ-BA | |||
Advogado(s): | ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE (BA 48220) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 2 | ||
Processo: | 8035503-33.2020.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL | ||
Relator: | NILSON SOARES CASTELO BRANCO | ||
Partes: | DENIVALDO SANTOS DE SOUSA | ||
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA, 1ª VARA CRIMINAL | |||
Advogado(s): | ARI GUARISCO COSTA (BA 23681) | ||
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO (BA 22171) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 3 | ||
Processo: | 0000231-47.2013.8.05.0134 APELAçãO CRIMINAL | ||
Relator: | ICARO ALMEIDA MATOS | ||
Partes: | JOSE CARLOS SOUZA SANTOS | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (BA 17299) | ||
JUVENAL WANDERLEY NETO (BA 59685) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 4 | ||
Processo: | 8001273-28.2021.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL | ||
Relator: | PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA | ||
Partes: | RAISSA DO CARMO MARQUES | ||
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | |||
Advogado(s): | THIAGO DA CRUZ SILVA (BA 34556) | ||
Comarca: | Salvador |
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