Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação02 Março 2021
Número da edição2811
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8004966-20.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rafael Batista Dos Santos
Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:0057922/BA)
Impetrado: Juiz Da 15ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Impetrante: Carolina Moreira Santos Silva

Decisão:

Vistos.

Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pela Bela. Carolina Moreira Santos Silva, com pedido de liminar, em favor de Rafael Batista dos Santos, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba.

Em síntese, alega a Impetrante que o Paciente, denunciada em razão da suposta infração ao art. 157, §2º, incs. I e II, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, considerando que a sua revelia teria sido decretada por equívoco na elaboração do mandado citatório, uma vez que o endereço constante da referida cártula seria diverso do anunciado pelo Parquet, na exordial acusatória.

Por outro lado, assevera que já houve a prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da prescrição retroativa, tanto mais porque o acusado era, ao tempo do fato delitivo, menor de 21 (vinte e um) anos.

Ao final, argumentou a ausência dos fundamentos autorizadores da medida extrema, já que “o acusado não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, não faz parte de nenhuma facção ou organização criminosa, não representa perigo à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida, conforme documentos acostados” (sic).

À inicial acostou-se os documentos de ID 13625215/13625918.

É o relatório. Decido.

Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

Destarte, da análise dos documentos que instruem o mandamus, bem como daqueles que compõe os autos originários, extraídos do sistema SAJ/PG, verifica-se que, em verdade, o Paciente foi citado validamente (fls. 53/54), tendo comparecido, inclusive, à audiência de interrogatório, acompanhados de advogado constituído, nos termos da legislação anterior à vigência da lei 11.719/2008.

No entanto, em virtude da atualização legislativa, entendeu por bem o juízo processante proceder nova citação, a fim de que o acusado apresentasse resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, havendo, nesta oportunidade, frustração da diligência, uma vez que, aparentemente, o endereço constante do mandado era distinto daquele anunciado pelo denunciado, em audiência ocorrida em 14.06.2007 (fl. 65). Ato contínuo, o Juízo Impetrado determinou, em 19.05.2011 (fl. 133), a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

Nada obstante, como se sabe, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado citado validamente a obrigação de informar as alterações de endereço, a fim de que possa ser comunicado pelo Juízo acerca dos atos processuais, sob pena de o feito seguir à sua revelia, de modo que não há como, neste átrio procedimental, reconhecer o alegado vício processual, nem tampouco a alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.

De outro vértice, tem-se que a arguição da prescrição da pretensão punitiva se encontra pendente de apreciação do Juízo Impetrado, de modo que é de se reconhecer que a deliberação monocrática, nesta etapa procedimental, é prematura e indevida.

Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pela Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus.

Na oportunidade, recomenda-se ao Magistrado que proceda a análise do pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração, inclusive, que o endereço constante dos mandados citatórios posteriores ao advento da Lei 11719/2008 é diverso do comprovante de residência acostado à fl. 65.

Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração do opinativo.

Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem.

Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº 71 3372-5231, deste Gabinete.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 01de março de 2021.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, em Sessão Ordinária que será realizada em 09-03-2021, às 13:30, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271, 28 de Abril de 2020, DJe, edição de 29 de Abril de 2020).

A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.
Na forma do Art. 5º, §1º, do decreto judiciário em referência, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, por meio eletrônico (1camaracriminal@tjba.jus.br), quando o processo tramitar no sistema SAJ, ou diretamente nos autos, se tramitar no sistema PJE. Ademais, o § 2º dispõe que a parte que desejar o julgamento presencial, poderá, através do seu representante legal, requerer, motivadamente, nos próprios autos (PJE), ou eletronicamente, por e-mail (processos em trâmite no SAJ), no prazo de 48 horas da publicação da pauta, a sua retirada para reinclusão, quando do retorno das sessões presenciais, a ser apreciada pelo Relator.

Em conformidade com o art. 4º, do mesmo decreto, integram a etapa de julgamentos exclusivamente eletrônicos desta pauta os processos discriminados no intervalo de 01 ao 36 exceto os que compõem a etapa de julgamentos presenciais. Os processos de intervalo de | 01 E 02 |por sua vez, compõem a etapa de julgamentos presenciais a serem, excepcionalmente, realizados por video-conferência.

Requerido o julgamento presencial do feito constante da etapa de julgamentos exclusivamente eletrônicos, este será automaticamente adiado para sessão designada pelo presidente. A etapa de julgamentos presenciais por videoconferência é composta de processos em que já houve pedido de sustentação oral anteriormente e, portanto, estão aptos para imediata apreciação do colegiado.

Em conformidade com o Decreto nº 271/2020, a petição de sustentação oral, deve constar o nome do advogado que vai fazer a sustentação oral, telefone com o DDD para comunicação via WhatsApp e o endereço de e-mail para o encaminhamento das instruções. È de extrema importância a ratificação da petição confirmando a sustentação oral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, por meio eletrônico (1camaracriminal@tjba.jus.br), quando o processo tramitar no sistema SAJ, ou diretamente nos autos, se tramitar no sistema PJE, conforme Decreto.

A turma julgadora será composta pelo Relator e pelos quatro Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento.
Ordem: 1
Processo: 8035427-09.2020.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Partes: GIVANEI DOS SANTOS DE SANTANA
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ-BA
Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE (BA 48220)
Comarca: Salvador

Ordem: 2
Processo: 8035503-33.2020.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Partes: DENIVALDO SANTOS DE SOUSA
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA (BA 23681)
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO (BA 22171)
Comarca: Salvador

Ordem: 3
Processo: 0000231-47.2013.8.05.0134 APELAçãO CRIMINAL
Relator: ICARO ALMEIDA MATOS
Partes: JOSE CARLOS SOUZA SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (BA 17299)
JUVENAL WANDERLEY NETO (BA 59685)
Comarca: Salvador

Ordem: 4
Processo: 8001273-28.2021.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Partes: RAISSA DO CARMO MARQUES
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): THIAGO DA CRUZ SILVA (BA 34556)
Comarca: Salvador

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