Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0001526-88.2014.8.05.0036 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Rafael Teixeira Dos Santos
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:0015325/BA)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que se pronuncie.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2021.

Juiz de Segundo Grau Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8027548-14.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Wagner Veloso Martins
Paciente: Alexandro Silva De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jeremoabo-ba

Decisão:

Vistos etc.,

Ao exame dos autos, observa-se que a Defesa do Paciente impetrou o presente Habeas Corpus na data de ontem (24.08.2021, às 18:40h).

A Desembargadora Plantonista, às 23:12h do mesmo dia, proferiu a seguinte Decisão:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wagner Veloso Martins, em favor de Alexandro Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Jeremoabo.

Narra o Impetrante, que em “desfavor do Peticionante foi iniciada persecução penal para a investigação da infringência, em tese, da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal brasileiro, fato havido no dia 30 de julho de 2019”.

Relata, que após a “realização dos atos processuais afetos à primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, foi o Paciente pronunciado nos termos da denúncia”, bem como que “foi designado o dia 24/02/2021 para Sessão de Julgamento (…)”, que, por sua vez, foi inicialmente redesignado para o “dia 12 de maio de 2021”, após para 18 de agosto de 2021 e, por fim, para 25 de agosto de 2021, quando procedeu a “requisição do réu para ser apresentado no dia e hora da sessão”.

Conta, que no dia 19/08/2021 o “Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, local onde o Paciente se encontra custodiado, por meio do Ofício Circular nº 186/2021-CPPA (…) informou ao Juízo a impossibilidade de realização da escolta, tendo em vista a decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 8011612-51.2018.8.05.0000 (…) A despeito disso, o ínclito Juízo deveria requisitar a escolta à Polícia Militar, órgão que, de fato, é o responsável pela condução, há tempos, da população carcerária no Estado da Bahia para atendimento dos chamamentos jurisdicionais”.

Pontua, que “malgrado a necessidade de correção da requisição, o magistrado de piso, somente no dia 23 de agosto de 2021, buscou inovar o procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, ao permitir que somente o réu permaneça no cárcere enquanto o seu julgamento ocorre presencialmente no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Jeremoabo/BA”.

Aduz, que “a Defesa e o próprio réu, que jamais contribuíram para a demora na realização da Sessão de Julgamento, peticionaram requerendo a concretização de direito constitucional conferido ao Paciente, qual seja, o de estar presente no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Jeremoabo/BA”, assim como que “a autoridade coatora negou a necessidade de presença pessoal do Paciente na sessão de julgamento (…)”.

Fundamenta, a “necessidade de apresentação para a sessão de julgamento” (art. 457, § 2º do CPP), o direito de participação pessoal do Paciente no ato (art. 5º, XXXVIII e LV da CF/88) e a nulidade absoluta da medida adotada.

Por fim, requer que “seja concedida a medida liminar pleiteada para requisitar a apresentação do Paciente ao órgão competente para a sua escolta e condução para participação na sessão plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Jeremoabo/BA, sob pena de evidente ilegalidade, ante a violação aos artigos 457, parágrafo 2º, e 564, inciso III, alínea g e inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, bem assim ao artigo 5º, incisos XXXVIII, alínea a, e LV da Constituição da República de 1988, até a decisão final no presente remédio heróico”; e, no mérito, a confirmação da liminar, “concedendo-se definitivamente a ordem para permitir ao Paciente o direito de, pessoal e presencialmente, participar do ato processual, tendo em vista que se encontra à disposição da Administração Penitenciária do Estado da Bahia”. Documentos anexos aos autos digitais.

É o relatório.

O deferimento de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

No caso em exame, destaque-se que inexiste ilegalidade expressa na realização da Sessão de Julgamento de forma híbrida, com interrogatório do Paciente por videoconferência, quando evidente a impossibilidade de traslado deste ao Tribunal do Júri e presentes os contornos nefastos da pandemia Covid-19, que, sem dúvida, neste momento, limitam o deslocamento entre trechos dos presos e funcionários públicos; cenário que, somado à necessidade de avanço célere do processo, que já teve algumas sessões remarcadas, sem dúvida, justificam a pertinência da medida, ainda que em análise perfunctória. Neste sentido, consigna a Corte Superior:

O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 3. Na situação dos autos, a opção pelo interrogatório do agravante por meio de videoconferência justifica-se em razão da emergência sanitária vivenciada não apenas pelo Brasil, mas pelo mundo todo, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus. Com o objetivo de minimizar os agravos causados pela disseminação da doença, os governos locais adotaram diversas medidas restritivas. 4. Portanto, não há que se falar em nulidade, seja pela presença de amparo legal para a realização do interrogatório por meio de videoconferência, especialmente considerando a necessidade da adoção do procedimento tendo em vista a situação emergencial de saúde pública vivenciada pelo mundo neste momento. 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 648.336/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/06/2021 – grifei).

Destarte, analisados os fundamentos defensivos e a documentação acostada ao writ, firmo não restar comprovado, de plano, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, nem ao menos o enquadramento da presente casuística, a priori, em quaisquer das hipóteses passíveis de deferimento antecipado do pedido, restando premente a necessidade de verticalização e exame acurado da matéria arguida no momento adequado e oportuno.

Ausente lastro autorizador seguro, bem como inviável o aprofundamento do tema nesta etapa processual, indefiro o pedido liminar.

Encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, em 24 de agosto de 2021. INEZ MARIA B. S. MIRANDA – DESEMBARGADORA PLANTONISTA” (ID 18358524).


Na data de hoje (25.08.2021, às 09:19h) o feito foi distribuído para este Gabinete, sendo que no horário de 13:14h o Impetrante peticionou nos autos requerendo a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU (ID 18377081), reforçando os mesmos argumentos lançados na Petição Inicial.

Impende ressaltar que, conforme informado pelo próprio Impetrante, o Júri foi marcado para ser realizado na manha de hoje (25.08.21, às 09:00h), e, através de contato telefônico com a Secretaria da Vara Criminal foi informado que a Sessão do Júri se encontrava em pleno andamento.

Com essas considerações, resta PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade...

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