Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue3032
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000699-83.2014.8.05.0034 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Diones Dos Santos Borges
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A)
Recorrente: Bruno Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Tiago Santos Aquino
Terceiro Interessado: Joselito Da Cruz Ramos
Terceiro Interessado: Jurandir Da Conceição
Terceiro Interessado: Jorge Alves Dos Santos
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2022.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8003022-46.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rodrigo Oliveira De Lima
Advogado: Ana Carolina Almeida Miranda Coimbra (OAB:SP404697)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Pindobaçu-ba
Paciente: Ana Carolina Almeida Miranda Coimbra

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada ANA CAROLINA ALMEIDA MIRANDA COIMBRA, em favor do Paciente RODRIGO OLIVEIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindobaçu.

De acordo com a Impetrante, o Paciente foi preso em 19/01/2022 devido ao um mandado de prisão preventiva decretada na data 07/01/2003 pela suposta prática do crime do artigo 121 do Código Penal c/c o artigo 14, inciso II, também do Código Penal, porquanto, no dia 16/09/2001, por volta das 19h30, em frente a “Boate do Ronilson”, localizada no Povoado de Bananeiras, no município de Pindobaçu, o acusado EDSON BISPO DE SOUZA teria desferido um golpe de facão, que fora entregue pelo Paciente.

Segue pontuando que a denúncia do Ministério Público foi recebida dando início ao processo criminal, sendo expedido o mandado de prisão do Paciente em 07/01/2003, o qual foi preso em Campinas/SP em 19/01/2022.

Contudo, aduz que a ação penal não poderia ser proposta em desfavor do Paciente, por carecer de condição processual, qual seja, parte capaz, uma vez que o Paciente era civilmente incapaz ao tempo do evento perquirido e, portanto, inimputável.

Nesta senda, afirma que, à época dos fatos, o Paciente possuía apenas 17 anos e 01 mês de idade, verificando-se, assim, a falta de condição para o exercício da ação penal, consistente na inimputabilidade penal do acusado, consoante previsão do art. 27 do Código Penal c/c o art. 395, inciso II, do CPP. Assim, argumenta que deve ser reconhecida a nulidade absoluta do feito, com escopo no art. 564, inciso II, do CPP.

Ante o exposto, requer seja concedida a ordem liminarmente, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

Ocorre que, no caso dos autos, não é possível averiguar, de forma indubitável, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que as alegações da Impetrante quanto à inimputabilidade do Paciente à época do crime ainda devem ser objeto de contraditório pelo Ministério Público.

Isso porque, para reconhecer a nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade passiva, deve restar incontestável a condição de inimputável do Paciente à época dos fatos, o que, todavia, ainda não se efetivou, uma vez que os documentos adunados aos autos não estão isentos de possíveis irregularidades.

Além disso, imprescindível averiguar se o Paciente foi preso efetivamente em razão do decreto de prisão preventiva proferido nos autos da ação penal nº 133/02 (ID 24237029), ou se em razão de outro mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que não restou devidamente comprovado até o presente momento.

Portanto, a situação narrada pela Impetrante ainda exige elucidação, não se justificando o diferimento do exercício do contraditório, mormente considerando que apenas o cotejo das alegações incoativas com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e pelo Parquet será capaz de lastrear de forma mais adequada o julgamento do feito, em cognição exauriente.

Com efeito, não vislumbro, no presente estágio de cognição sumária, elementos dotados de robustez suficiente à desconstituição do provimento fustigado, não sendo possível o deferimento do pleito liminar, na medida em que o assunto merece uma análise mais aprofundada para que se possa decidir acerca da pretensão da Impetrante.

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.

Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 02 de fevereiro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8002873-50.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Alex De Brito Cardoso
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 9ª Vara Criminal

Decisão:

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