Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 23 Março 2022 |
Gazette Issue | 3063 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8009797-77.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diogo Silva Miranda
Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:BA23994-A)
Impetrante: Luciano Pereira Barbosa
Impetrado: Juiz De Direito De Teixeira De Freitas, 2ª Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009797-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIOGO SILVA MIRANDA
Advogado(s): Luciano Pereira Barbosa (OAB/BA 23994-A)
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas
DECISÃO |
Cinge-se o caso em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de DIOGO SILVA MIRANDA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Teixeira de Freitas/BA, apontado coator.
Exsurge da narrativa, em síntese, que no dia 17/03/22 foi decretada prisão preventiva em desfavor do Paciente, por ter, supostamente, descumprido medidas protetivas impostas em seu desfavor, sendo, no dia seguinte, cumprido o respectivo mandado.
Sustenta o ilustre Impetrante que o Paciente não descumpriu nenhuma medida protetiva e que a suposta vítima vem, reiteradamente, praticando denunciação caluniosa em seu desfavor, o que prontamente afastaria o requisito da materialidade delitiva e dos indícios de autoria para a constrição cautelar.
Assevera ser inverdade o depoimento da atual sogra da suposta vítima, ex-esposa do Paciente, ao afirmar que em “01/03/2022, por volta das 18:00h, estava em casa [...] momento em que foi surpreendida com Diogo invadindo a residência e proferindo ameaças de morte contra Kelle e o filho da depoente (atual namorado de Kelle). Diogo disse que iria matar ambos, que irá colocar fogo no carro, caso o casal comprasse o veículo e que Kelle tinha 24h para devolver um cordão de ouro do mesmo, caso contrário, iria contratar um pessoal do presidio para matar a mesma” (Sic).
Neste trilhar, alega que a Delegada Viviane está “perseguindo” o Paciente.
Aduz que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e, além disso, contraria a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, relativamente às medidas sanitárias derivadas da pandemia.
Alega excesso de prazo na formação da culpa e na revisão da prisão preventiva.
Destaca, por fim, que o Paciente reúne predicativos favoráveis a permanecer em liberdade.
A petição inicial foi aditada (ID 2597181), tendo a impetração acrescido aos fundamentos originais alegações sobre inverdades proclamadas pela Autoridade Policial para justificar a prisão, o que reforçaria a necessidade de sua revogação.
Nessa toada, pleiteia, in limine, a pronta concessão precária da ordem e a consequente expedição do alvará de soltura e, de maneira subsidiária, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dela diversas.
Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs 25916836 a 25923964 e 25973183 a 25973191.
É, no que relevante, o suficiente relatório.
Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admitida na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:
“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)
Na jurisprudência, para se autorizar a concessão da predita medida liminar, estabelece-se um paralelo com o mandado de segurança, também remédio heroico constitucional, que visa à proteção de direitos diversos da liberdade, de teórica menor relevância em relação ao direito de locomoção, e no qual é legalmente autorizada a imediata suspensão do ato coator.
É nesse sentido a lição de Heráclito Mossin:
“Adotando o mesmo posicionamento, José Ernani de Carvalho Pacheco, trazendo inclusive à colação do Acórdão unânime do STF, no HC n. 41.296/GO, no qual foi relator o Ministro Gonçalves de Oliveira, exorta que: Muito embora a legislação a ela não se refira, vai a jurisprudência e a doutrina afirmando a possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus [...] Se no mandado de segurança pode o Relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida.” (in MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus - Antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência atualizada, 9ª ed. – Barueri: Manole, 2013, p. 398)
Em concreto, a possibilidade de concessão da liminar em habeas corpus embasa-se, objetivamente, no art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal e, para a vertente impetração, no art. 259, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reforçados pela aplicação análoga das disposições regentes do mandado de segurança e, por fim, pela sólida construção fincada em precedentes jurisprudenciais, tudo a demonstrar a necessidade de que seja efetivamente apreciada a postulação inaugural da impetração.
Ainda assim, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine da constrição questionada no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.
In casu, a constrição à liberdade do Paciente deriva de prisão preventiva decretada por imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas, hipótese expressamente prevista na legislação processual penal como autorizadora do decreto preventivo – CPP, art. 313, III. Logo, não se revela possível, aprioristicamente, identificar desconformidades manifestas no decreto prisional ou a pronta inadequação do recolhimento cautelar às hipóteses legais que o regulam.
Pontue-se, inclusive, acerca da construção narrativa atinente à negativa de materialidade e autoria, que sua aprofundada discussão não é comportada na via do habeas corpus, por demandar incursão analítico-probatória com este incompatível, justamente o que não permite, ao menos em juízo sumário, analisar a alegação de ausência de fumus commissi delicti – que, para esta modalidade processual, somente se pode reconhecer em situação em que aflorar inequivocamente patente.
No que tange a alegação de excesso de prazo, é cediço que a sua configuração varia de acordo com as peculiaridades do caso, não resultando de mero cálculo aritmético, o que igualmente conduz à necessidade de que seja acuradamente apreciado o ritmo da marcha processual, somente com o que se poderá concluir pela existência de exacerbação injustificada, inclusive diante da remodelação da instrução criminal, ante a pandemia da COVID-19.
Gize-se, ainda respeito do cenário pandêmico, que a imposição de reavaliação das prisões provisórias em sua decorrência configura-se tema que não comporta, a priori, análise sumária, haja vista que, nos moldes da invocada Recomendação nº 62/2020 do CNJ e do Ato Conjunto 04/2020, desta Corte Estadual (DJE de 24/03/2020), a eventual soltura humanitária há de ser inicialmente enfrentada, como ali previsto, pelo próprio Juízo de 1º Grau, o que atrai a imprescindibilidade de que junto a este se colete as respectivas informações acerca do ato coator.
Demais disso, há também de se registrar que a alegação de o Paciente ostentar predicativos subjetivos favoráveis, conforme remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, não constitui, isoladamente, óbice à possibilidade de recolhimento preventivo.
Portanto, em que pese as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva, até seu advento, a manutenção do decreto prisional, tal como determinado pela Autoridade impetrada, haja vista que não evidenciadas patentes ilegalidade ou abusividade, capazes de autorizar a concessão da medida liminar requerida.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam os autos ao Parquet, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou diretamente à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
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