Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação27 Abril 2021
Gazette Issue2848
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8008202-77.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gecildo Ribeiro Che
Impetrado: Juiz De Direito De Valença, 2ª Vara Criminal
Impetrante: Daniel Pereira Lima
Paciente: Kaique Silva Da Cruz
Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:000551A/BA)
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:2108000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Classe : Habeas Corpus n.º 8008202-77.2021.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante : GECILDO RIBEIRO CHE (OAB/BA 21.080), DANIEL PEREIRA LIMA OAB/BA 551-A

Paciente : KAIQUE SILVA DA CRUZ

Advogados : GECILDO RIBEIRO CHE (OAB/BA 21.080), DANIEL PEREIRA LIMA OAB/BA 551-A

Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença

ACORDÃO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. WRIT. EXTINÇÃO.

1. Voltando-se a impetração contra a manutenção da prisão preventiva a superveniente ocorrência do trânsito em julgado do édito condenatório, convolando o recolhimento cautelar em definitivo, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese dos autos, em informes judiciais, a Magistrada de primeiro grau comunicou a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, confirmado junto ao sistema de gestão eletrônica dos processos desta Corte, já se tendo, inclusive, expedido a guia de recolhimento definitivo do Paciente, cessando a existência da prisão preventiva em que consistia o objeto da impugnação.

3. Habeas corpus prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008202-77.2021.8.05.0000, em que figura como Paciente KAIQUE SILVA DA CRUZ e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR / PRESIDENTE

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8008144-74.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Tiago Santiago Lima
Impetrado: 1 Vara Criminal De Feira De Santana

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 8008144-74.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: TIAGO SANTIAGO LIMA

IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA - PLANTÃO REGIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR E DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. CONDICIONAMENTO. DISPENSA SUPERVENIENTE. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Voltando-se a impetração contra a exigência de fiança para a concessão de liberdade provisória, a superveniente dispensa do pagamento por decisão do juízo de origem, com a expedição e alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal.

2. Na hipótese do feito, em informes judiciais trazidos aos habeas corpus, a Autoridade Coatora informou ter concedido a liberdade provisória ao Paciente independentemente do pagamento de fiança, com expedição do respectivo alvará de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ.

3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008144-74.2021.8.05.0000, em que figura como Paciente TIAGO SANTIAGO LIMA e como Autoridade Coatora o JUIZ PLANTONISTA - PLANTÃO REGIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR E DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto condutor.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR / PRESIDENTE

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8010817-40.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Sebastian Borges De Albuquerque Mello
Impetrante: Mauricio Baptista Lins
Impetrante: Marcelo Marambaia Campos
Impetrante: Liana Novaes Montenegro Marambaia
Impetrante: Caio Mousinho Hita
Impetrante: Pedro Ravel Freitas Santos
Impetrante: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira
Impetrante: Joao Menezes Canna Brasil Filho
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Crime De São Desidério/ba
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Paciente: Ana Elizabete Vieira Santos
Advogado: Joao Menezes Canna Brasil Filho (OAB:0063647/BA)
Advogado: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira (OAB:0058745/BA)
Advogado: Pedro Ravel Freitas Santos (OAB:0048995/BA)
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:0043776/BA)
Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB:0025723/BA)
Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:0019523/BA)
Advogado: Mauricio Baptista Lins (OAB:0018411/BA)
Advogado: Sebastian Borges De Albuquerque Mello (OAB:0014471/BA)

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados qualificados na inicial de ID 14687292 (fls. 01), em favor de ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de SÃO DESIDÉRIO/BA.

Relatam, os impetrantes, em apertada síntese, que a paciente foi condenada à pena definitiva de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, decisão já transitada em julgado.

Nesta senda, afirmam que a Autoridade Coatora determinou, equivocadamente, o início da execução da pena imposta, contudo, a determinação constitui grave constrangimento ilegal à Paciente, considerando que o Juízo primevo deveria ter reconhecido a extinção da punibilidade, em face da ocorrência pela prescrição da pretensão executória, assim como o fez com a corré Eliene Rodrigues de Souza e Silva.

Pautam, portanto, a existência do constrangimento ilegal na decisão que determinou o início da execução da pena, já prescrita, imposta à Ré Ana Elizabete Vieira Santos.

Assim, pugnam pela concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para suspender a execução da pena imposta à Paciente, sustando-se a expedição do mandado de prisão ou, caso tenha sido expedido, determinando-se o seu recolhimento, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus.

No mérito, pleiteiam a concessão da ordem, para reconhecer da prescrição da pretensão executória da pena imposta à Paciente e, por conseguinte, a declaração da extinção de sua punibilidade.

A Inicial foi instruída com os documentos constantes no Id 14066857 e seguintes.

Inicialmente, o feito foi distribuído por prevenção, em razão da distribuição anterior do processo nº 0000498-58.2009.8.05.0231, conforme certidão de ID 14694731.

Decisão, ID 14705583, declinando a competência, em face da inocorrência da prevenção, em razão do ato coator combatido pelos impetrantes ter sido proferido pelo juízo da execução penal, circunstância que, na forma do art. 160, §4º, do RITJBA, afastaria a prevenção apontada.

O feito foi redistribuído para este Relator Convocado, conforme certidão de ID 14735068, com o fito de preservar o sorteio aleatório realizado pelo sistema PJe.

Os autos vieram-me conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O...

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