Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação04 Setembro 2020
Número da edição2692
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8021199-29.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Roberto Da Silva Cravo
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Rio Real
Paciente: José Arlindo Ramos
Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:0026622/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021199-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIO REAL
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESNECESSIDADE DA PRISÃO – NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO PRAZAL - INEXISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – RÉU FORAGIDO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – CONTEXTO DE PANDEMIA DO CORONAVIRUS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Fundamento de desnecessidade da custódia não conhecido. Mera reiteração de pedido já formulado e apreciado por esta Corte, quando do julgamento do HC de 8024783-41.2019.805.0000, ocorrido em 05/02/2020, de minha relatoria, oportunidade na qual se denegou a ordem, à unanimidade.

2. Inexistente o alegado excesso prazal.

3. Das informações prestadas pela d. autoridade coatora, colhe-se que a denúncia foi oferecida em 18/05/2015 e recebida em 20/05/2015. Nesta mesma data foi decretada a preventiva do paciente. Consta, ademais, que em 21 de maio deste mesmo ano, o mandado de prisão foi expedido, bem como determinada a citação do acusado. Destaca, ainda, que somente no dia 02/09/2019 a Delegacia de Polícia da cidade de Araras/SP informou ao Juízo de origem que o paciente foi capturado na data de 28/08/2019 naquela Comarca. Na sequência, o patrono do réu apresentou defesa preliminar bem como novo pedido de revogação da prisão preventiva, sendo este indeferido.

4. Determinou-se também a expedição de ofício a Polinter para fins de providenciar a transferência do custodiado para este Estado, sem obtenção de êxito. O Magistrado informou, por fim, que a audiência de instrução foi realizada, procedendo-se o interrogatório do réu e oitiva das testemunhas. Ademais, reiterou pedido de informações para a Secretaria de Administração Penitenciária de Itirapina/SP acerca da possibilidade de recambiamento do paciente, bem como ao Presídio de Feira de Santa acerca da disponibilidade de vaga naquela Unidade Prisional.

5. Pois bem. Como é consabido, o direito de ver-se processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Também chamado de princípio da economia processual, o canôn da duração razoável do processo traduz-se no dever do Estado de procurar desenvolver todos os atos processuais no menor tempo possível, dando resposta imediata à ação criminosa e poupando tempo e recursos às partes.

6. Não significa dizer, contudo, que o prazo para a conclusão da instrução criminal tenha as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir a existência ou não do excesso prazal, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.

7. Na espécie, não há que se falar em ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental. É que malgrado exista contra o paciente prisão preventiva decretada desde 20.05.2015, os informes judiciais relatam que o paciente foi capturado apenas em 28/08/2019, tendo permanecido na condição de foragido por mais de 04 (quatro) anos.

8. Assim sendo, não há se falar em constrangimento ilegal, pois nos termos da jurisprudência pacífica da Corte superior, nas hipóteses em que o paciente estiver foragido, é impossível revogar-se a prisão preventiva por excesso de prazo.

9. De mais a mais, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra desídia do aparelho estatal, visto que todas as providências de impulso do procedimento foram tomadas dentro de razoável e aceitável lapso temporal, mormente quando considerado o contexto atual de pandemia e atuação em regime extraordinário das unidades do Poder Judiciário. Nesse ponto, vale ponderar que a pandemia decorrente do Covid-19 é um fato jurídico causado pela natureza, subsumido como caso fortuito ou força maior, que, com força transcendente, é superior e exterior a vontade do Estado – Juiz, não podendo ser considerado, portanto, os obstáculos dela decorrentes como inércia da Autoridade apontada como coatora.

10. Constrangimento ilegal não evidenciado.

11. Parecer Ministerial pelo conhecimento parcial da ordem e, no mérito, pela denegação.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8021199-29.2020.805.0000, da Vara Criminal de Rio Real/Ba, impetrado pelos Bel. Roberto da Silva Cravo em benefício de José Arlindo Ramos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la, por entender que o Paciente não está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

lrv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8019730-45.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1 Vara Criminal Da Comarca De Santos Antônio De Jesus
Impetrante: Naiana Da Silva Leite
Paciente: Rodrigo Dos Santos De Jesus
Advogado: Naiana Da Silva Leite (OAB:0028309/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus n. 8019730-45.2020.8.05.0000

Comarca: Santo Antônio de Jesus

Impetrante: Naiana da Silva Leite (OAB-BA 28.309)

Advogado(a): Naiana da Silva Leite (OAB-BA 28.309)

Paciente: Rodrigo dos Santos de Jesus

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus

Relator: Des. Nilson Castelo Branco

HABEAS CORPUSART. 121, § 2º, INCISOS I E VI, C/C § 6º, EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO CAPITULADO NO ART. 288-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE CRIMINOSAS – GRAVIDADE DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.

01 - Em síntese, alega a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante o excesso de prazo para a conclusão do feito contra ele instaurado, e, também, para a apreciação do pedido de relaxamento da prisão formulado ao Juízo de origem.

02 - Razão não lhe assiste.

03 - Da análise dos autos, notadamente do documento juntado pela Impetrante sob o n. 8486096, extrai-se que, em 23/10/2017, o Paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e VI, c/c § 6º, em concurso material com o delito capitulado no art. 288-A, ambos do Código Penal. Transcrição no voto.

04 - Segundo consta da Pronúncia (documento 8486096), colhe-se da Denúncia que “os acusados RODRIGO DOS SANTOS DE JESUS [Paciente] e SILVIO DOS SANTOS BARBOSA, no dia 15.03.2015, por volta das 11:00h, na esquina da delegacia velha, em direção à igreja de Santa Luzia, no centro de São Felipe- Ba, conjuntamente, a bordo de uma motocicleta, atraíram a vítima JOÃO PAULO DE JESUS DE SOUZA até aquela localidade e formaram um cerco com o objetivo de o denunciado MAICON DERLANDES ALVES SANTOS, disparar tiros de revólver contra a vítima, ceifando-lhe a vida.

05 - A Pronúncia (documento 8486096) especifica que “Em relação ao acusado RODRIGO DOS SANTOS DE JESUS [Paciente]: Na fase judicial, apesar de negar sua participação no crime de homicídio em estudo, as provas acostadas aos autos são suficientes para a pronúncia do acusado, uma vez que não afastam de plano a hipótese da participação ativa no crime de homicídio praticado contra a vítima JOÃO PAULO DE JESUS DE SOUZA. Com efeito, provavelmente, o acusado não foi o autor dos disparos de tiros que culminaram na morte da vítima, mas teria participado de outra forma para que o crime se consumasse, conforme pode ser inferido do interrogatório extrajudicial da vítima, um mês antes de seu assassinato, delatando a existência de facções criminosas de tráfico de drogas na cidade e da participação do acusado em uma dessas facções denominada BONDE DO MALUCO, bem como em execuções de traficantes pertencentes a grupos opositores (fls.12/15). (….) Do exame dos autos, nota-se que a vítima foi atraída ao local do crime pelos ora réus- RODRIGO E SILVIO, organizados em grupo de extermínio, cuja finalidade era executá-lo, em razão do seu depoimento prestado na delegacia, informando da atuação deles na facção Bonde do Maluco e na prática de outros delitos. (…).”

06 - Ao manter a prisão preventiva do Paciente, a Pronúncia destacou que “Os acusados respondem ao processo em prisão preventiva decretada. Ambos têm propensão à prática de crimes, conforme relatado em depoimento testemunhal, de maneira que, em liberdade, poderão prosseguir na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT