Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação02 Setembro 2020
Gazette Issue2690
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rita de Cassia Machado Magalhães
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0303019-35.2015.8.05.0022 Apelação
Apelante : Gustavo José Façanha dos Santos
Apelante : Matheus Faleiros Brito
Def. Público : Paulo Henrique Malagutti
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Luis Eduardo Souza e Silva
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, após o que, voltem-me conclusos. Publique-se.

Salvador, 1 de setembro de 2020
Rita de Cassia Machado Magalhães
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8010334-44.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rodrigo Kevin Gomes Barbosa
Paciente: Dervesson Portela De Oliveira
Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:0063271/BA)
Advogado: Rodrigo Kevin Gomes Barbosa (OAB:0063366/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara De Execução Penal Da Comarca De Feira De Santana
Impetrante: Rafael Paula De Santana

Decisão:

Cinge-se a espécie em apreço Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de DERVESSON PORTELA DE OLIVEIRA, objetivando cessar constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, apontado como Autoridade Coatora.

Consta da narrativa, em síntese, que o Paciente fora condenado a uma pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, por incursão no delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, em sua forma tentada, ambos do Código Penal, fixando o regime inicial de cumprimento como o fechado.

Aduz o Impetrante que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 07 de outubro de 2018, estando cumpridos os requisitos de progressão para o regime semiaberto desde 11 de agosto de 2019, de forma que realizou o pedido de saída temporária, mas este se encontra em vistas do Ministério Público para emissão de parecer desde então.

Nesse limiar, alega que o Paciente também teria cumprido o requisito objetivo para progressão do regime aberto, em 24 de abril de 2020, estando encarcerado ilegalmente até então por desídia do Parquet, o que caracteriza constrangimento ilegal.

Diante disso, requer, in limine, que seja concedida a liberdade do Paciente com consequente expedição do alvará de soltura, assim como que sejam requisitadas informações à Autoridade Coatora e que se proceda a oitiva do Ministério Público, para que emita parecer.

Nesta toada, acostou os documentos de ID 6949306 a 6949315.

Em exame perfunctório do feito, a liminar fora indeferida (ID 6994891).

O Impetrante peticionou pela desistência do writ, visto que o Paciente fora beneficiado com o livramento condicional (ID 9677609).

É o suficiente a relatar.

Ao exame do caderno processual, deflui-se que trata de impetração voltada à extirpação de suposta ilegalidade em face do Paciente, tendo em vista a ausência de manifestação do Juízo de Execuções e o Parquet, pois o Paciente já teria preenchido os requisitos ensejadores de progressão para o regime aberto.

Sob a promoção vinculada ao ID 9677609, o Impetrante requereu desistência do presente habeas corpus, considerando que o Juízo de Execuções concedeu liberdade condicional ao Paciente, fazendo, pois, cessar o suposto constrangimento ilegal que este estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus restaria prejudicado pela patente perda de objeto.

Revelando-se a insubsistência do ato constritivo atacado pelo writ, tem-se, de fato, esvaziado seu objeto, nos termos do que preconiza o art. 659 do Código de Processo Penal, a conduzir à sua prejudicialidade, conforme, inclusive, uníssona orientação da Superior Corte de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO MAIOR. QUALIFICAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Não mais subsistindo o ato atacado, perde o objeto o habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça que visa averiguar se o local onde era cumprida provisoriamente a pena atende à qualificação de prisão-especial ou sala de Estado Maior. 2. Ordem de habeas corpus prejudicada." (HC 361.474/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016). (grifamos)

In casu, formalizado o pedido de desistência pela própria impetração, urge apenas homologá-la, haja vista que exercida legítima prerrogativa processual.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, inclusive desta própria Corte:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES QUE TIVERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE CLEITON DE JESUS TEIXEIRA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE É DE RIGOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO DE OFÍCIO. PACIENTE EDER MACIEL GOMES: SUBSISTÊNCIA DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE EXCESSO PRAZAL NO PROCESSAMENTO DO FEITO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CPPB. HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PACIENTE CLEITON DE JESUS TEIXEIRA E JULGA-SE PREJUDICADO O WRIT IMPETRADO EM FAVOR DE EDER MACIEL GOMES. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0019258-59.2015.8.05.0000, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 04/11/2015 )(TJ-BA - HC: 00192585920158050000, Relator: Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 04/11/2015)(grifos nossos).

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.1. Apresenta-se juridicamente possível a homologação de desistência da prestação jurisdicional deduzida em sede de habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.2. O caso em discussão no presente writ não enseja a concessão de habeas corpus de ofício.3. Desistência homologada. Habeas corpus prejudicado” (TRF – 1ª Região, HC nº 1999.01.00.099571-2/BA, Relator Juiz I’talo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 23/05/2000, publicado no DJ 09/06/2000, p. 426). (grifos nossos).

Em consonância, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 162, inciso XXV, verbis:

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

XXV – decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal;

Destarte, nos termos do artigo 162, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência, julgando a presente ação mandamental extinta sem resolução de mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 01 de setembro de 2020.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8024338-86.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Carlos Henrique Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 2ª Criminal

Despacho:

Compulsando os autos em apreço, verifica-se que trata de habeas corpus liberatório, sem pretensão liminar.

Em razão disso, determino o regular prosseguimento do feito, mediante requisição de informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam os autos ao Parquet, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou à Secretaria da Primeira...

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