Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021597-73.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Adriano Leve Sachinski
Advogado: Antonio Celso Galdino Fraga (OAB:0131677/SP)
Advogado: Joao Marcos Vilela Leite (OAB:0374125/SP)
Impetrado: 2ª Vara De Execuções Penais De Salvador
Impetrante: Antonio Celso Galdino Fraga

Decisão:

Vistos etc.,

Conforme se observa dos autos, ID 9002568, o pedido liminar foi apreciado e indeferido.

Após, foi formulado de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 9179078), através do qual os Impetrantes repisam os mesmos argumentos lançados na petição inicial, acrescentando que a “Excelentíssima Juíza Federal SANDRA REGINA SOARES converteu a prisão preventiva do Paciente ADRIANO LEVE SACHINSKI em prisão domiciliar com lastro nos recentes problemas de saúde confirmados pelo Conjunto Penal Masculino de Salvador que o colocaram no chamado grupo de risco para o COVID-19”.

Os Impetrantes juntaram a Decisão proferida nos autos de nº 5022670-46.2020.4.04.7000/PR, que tramita na 14ª Vara Federal de Curitiba, através da qual foi deferida a substituição da prisão preventiva do Paciente pela prisão domiciliar.

Pois bem. Sem embargos dos argumentos lançados pelo Impetrante, denota-se que o pedido incidental, mesmo acompanhado dessa Decisão da 14ª Vara Federal, não conduz à modificação do quanto já decidido quando da apreciação do pedido liminar, sobretudo pelo mesmo se confundir com o mérito desta Ação de Habeas Corpus, a qual será decidida pelo Colegiado da Turma Julgadora.

Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração e já tendo sido prestadas as informações judiciais (ID 9182610), determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça.

Salvador, 11 de agosto de 2020.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8022325-17.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Breno Augusto Dos Santos Lima
Advogado: Priscila Da Silva Oliveira (OAB:6118200A/BA)
Impetrante: Priscila Da Silva Oliveira
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Tóxico Da Comarca De Salvador-ba

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado pela Belª. Priscila da Silva Oliveira, OAB/Ba nº 61.182, em favor do paciente BRENO AUGUSTO DOS SANTOS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Salvador-Ba.

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/07/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Posteriormente, em 13.07.2020, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em Decisão proferida pelo magistrado da Vara de Audiência de custódia desta Capital (ID nº 9165879).

Afirma que a existência de flagrante forjado, uma vez que o paciente não portava droga alguma no momento da abordagem.

Esclarece que a Polícia Militar avistou um grupo em uma possível atitude suspeita, e ao efetuar a abordagem todos evadiram-se, momento no qual só restou o ora paciente que estava em local próximo, assim, como não conseguiram lograr êxito na apreensão dos demais, fizeram a abordagem do requerente, atribuindo-o a autoria do delito.

Salienta que os policiais, em seus depoimentos, aduziram que um grupo de indivíduos suspeitos efetuou diversos disparos contra a viatura, porém com o paciente sequer foi encontrada alguma arma ou algo que o aponte como um dos que fazia parte desse “grupo”.

Assevera que o requerente não estava com nenhuma droga, tampouco fora encontrado arma.

Questiona o motiva pelo qual somente o acusado permaneceria no local quando todos os outros indivíduos empreenderam fuga.

Pontua que o Ministério Público opiniou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, sob o fundamento de que o requerente responde um outro processo do ano de 2018. No entanto, o ora paciente responde de fato, a esse processo e sempre cumpriu de forma criteriosa as medidas cautelares impostas, inclusive da assinatura mensal em juízo.

Expõe que os fundamentos da garantia da ordem pública, para fundamentar conversão da prisão em flagrante em preventiva, são totalmente genéricos, visto que o paciente não coloca em risco a ordem pública, pois não é um criminoso contumaz, não integra organização criminosa, possui residência fixa e sendo a prisão uma exceção.

Informa que o réu é possuidor de condições pessoais subjetivas favoráveis à soltura, pois é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa, inexistindo, assim, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida.

Por fim, pleiteia a concessão da medida liminar para que seja concedida liberdade provisória ao paciente mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, ou que seja concedida a prisão domiciliar em favor do mesmo.

Para respaldar seu pedido juntou os documentos constantes nº 9165695 e seguintes.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária justificada apenas em caráter excepcional diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente bem como da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em uma análise sumária dos presentes autos não se verifica o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, pois não restou delineado suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado.

Compulsando os autos, verifico que quanto à alegada existência de vícios no flagrante, destaco que não restaram demonstrados de maneira inequívoca, além de disso, as irregularidades porventura ocorridas na prisão em flagrante restam superadas com a decretação da prisão preventiva que, agora, constitui o novo título garantidor da custódia do Paciente.

Por sua vez, a despeito dos argumentos encartados pela Impetrante, constata-se que, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID nº 9165879), a Autoridade impetrada demonstra, por meio de elementos concretos, a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar aplicada, o que se verifica no seguinte trecho:

“ [...]

Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indícios acerca da autoria e prova da materialidade do citado crime, portanto, estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo.

Em tese, observa-se o envolvimento do Flagranteado em crime doloso, que possui pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos, punível com reclusão.

Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.

Destarte, importante destacar que este não se trata de um caso isolado na vida do Flagranteado, que possui antecedentes (pg. 16), o que evidencia a contumácia delitiva por parte do custodiado.

É certo, portanto, que o caso em comento nos revela que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para conter a sua conduta criminosa, impondo-se, portanto, a manutenção da custódia. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos autos, pelo laudo de constatação (pg. 17) e pelos depoimentos dos condutores.

Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo ora Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura.

Por fim, a despeito do atual estado de pandemia relacionado ao novo coronavírus, entendemos que são graves os fatos noticiados, sendo certo que o Flagranteado desprezou essa condição excepcional em que se encontra a sociedade ao resolver praticar crimes, e, inclusive, violar a...

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