Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação10 Agosto 2020
Gazette Issue2673

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0359307-71.2012.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Edaniel Antonio Querino
Advogado : Alfredo Carlos Venet de Souza Lima (OAB: 5625/BA)
Advogado : Renata Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB: 34007/BA)
Advogado : Maria João Silva da Costa Venet de Souza Lima (OAB: 10854/BA)
Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Davi Gallo Barouh
Vistos. Considerando o cronograma futuro de implementação do Sistema PJE Mídia, conforme Decreto Judiciário n° 443, de 29 de julho de 2020, e tendo em vista a necessidade de impulsionar os feitos de natureza criminal, requisite-se, desde já, ao Juízo a quo a mídia áudio visual com o registro dos atos praticados em audiência. Caso não seja possível o atendimento a esta requisição, certifique-se nos autos. Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para colheita de seu opinativo. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se. Cópia do presente Despacho serve como ofício.
Salvador, 7 de agosto de 2020
Nilson Soares Castelo Branco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8015031-11.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Luiz Betanio Carvalho Da Silva
Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:3350600A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mairi
Impetrante: Wendson Santana De Almeida

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma


Habeas Corpus nº 8015031-11.2020.8.05.0000 – Comarca de Mairi/BA

Impetrante: Wendson Santana de Almeida

Paciente: Luiz Betanio Carvalho da Silva

Advogado: Dr. Wendson Santana de Almeida (OAB/BA: 33.506)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA

Processo de 1º Grau: 0000428-17.2019.8.05.0158

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE QUE O FATO APURADO TRATA-SE DE ATO LIBIDINOSO DE PEQUENA GRAVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGATIVAS DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, NECESSIDADE DE REVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA, RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO CÁRCERE PELO CORONAVÍRUS, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR, SUSTENTANDO SER O PACIENTE PAI DE QUATRO FILHOS, DENTRE ELES UM PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PREJUDICADA.

I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. Wendson Santana de Almeida (OAB/BA: 33.506), em favor de Luiz Betanio Carvalho da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA.

II – Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/12/2019, convertida em preventiva em 04/12/2019, vindo a ser denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do CP.

III – Alega o impetrante, em sua peça vestibular, o excesso de prazo para formação da culpa, ressaltando que, embora estivesse designada audiência para o dia 05/05/2020, esta não ocorreu, por conta da pandemia de Covid-19, asseverando que a Recomendação nº 62/20, do CNJ, e o Ato Conjunto nº 04/20, do TJBA, além de corroborarem a previsão constitucional de máxima excepcionalidade da constrição cautelar, impõem a reavaliação da custódia do acusado, que já dura mais de 180 (cento e oitenta) dias, destacando a superlotação do sistema prisional. Sustenta, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, ressaltando que o réu é pai de 04 (quatro) filhos, dentre eles um menor, o qual necessita de cuidados especiais, dele dependendo para seu sustento e criação, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, aduzindo, ademais, que o fato pelo qual o paciente se encontra preso é totalmente controverso, “tratando-se de apuração de ato libidinoso de pequena gravidade”.

IV – Informes judiciais (ID. 8240051) noticiam que a prisão preventiva do paciente foi relaxada no dia 07/07/2020, juntando a decisão de ID. 8240122, a qual impôs ao réu o cumprimento de medidas cautelares diversas, determinando a expedição do competente alvará de soltura.

V – A alegativa de que o fato pelo qual o paciente se encontra preso é totalmente controverso, “tratando-se de apuração de ato libidinoso de pequena gravidade” não deve ser conhecida, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

VI – Lado outro, a partir dos aclaramentos disponibilizados pela autoridade apontada como coatora, constata-se não mais persistir a coação narrada na impetração, vez que fora proferida decisão relaxando a prisão preventiva do paciente, em 07/07/2020, encontrando-se prejudicadas as alegativas de excesso de prazo para formação da culpa, necessidade de reavaliação da custódia, risco de contaminação, no cárcere, pelo coronavírus, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, substituição pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, ressaltando que o réu é pai de 04 (quatro) filhos, dentre eles um menor, o qual necessita de cuidados especiais.

VII – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem.

VIII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015031-11.2020.8.05.0000, provenientes da Comarca de Mairi/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Wendson Santana de Almeida (OAB/BA: 33.506), como paciente Luiz Betanio Carvalho da Silva e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8017268-18.2020.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hugo Nunes Sa
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:0056415/BA)
Agravado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma


Agravo de Execução Penal n.º 8017268-18.2020.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA

Agravante: Hugo Nunes de Sá

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Joseane Mendes Nunes

Advogado: Dr. Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA nº 56.415)

Processo de Origem: 0305539-76.2018.8.05.0146

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL QUE FOI OBSERVADO DURANTE TODO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. OCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM QUE ESTEVE PRESENTE O DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS ALUDIDOS PRINCÍPIOS. AGRAVO IMPROVIDO, mantendo-se integralmente o decisio objurgado.

I – Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de Hugo Nunes de Sá (ID. 7935768 – págs. 02/08), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Juazeiro/BA, que homologou a falta disciplinar de natureza grave, promovendo a regressão do reeducando para regime fechado, além da perda de 1/3 (um terço) de eventuais dias remidos, revogação de saídas temporárias para trabalho ou visita familiar e interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional ou comutação de penas (ID. 7935771 – págs. 02/03).

II - Irresignado, o Agravante requer, em suma...

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