Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação27 Julho 2020
Gazette Issue2663
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8020306-38.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz 1ª Vara Crime Eunapolis Bahia
Paciente: Ananias Jose Da Costa

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de provimento liminar, em benefício do Paciente Ananias José da Costa, na qual aponta o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime e de Execução da Comarca de Eunápolis/Ba como autoridade coatora.

Narra o Impetrante, em síntese, que

No dia 24 de abril de 2020, o MM Juizo coator proferiu sentença denegando a interdição do seguro, porém determinando a redução do número de internos custodiados na referida ala, no prazo de noventa dias, para quarenta por cento da quantidade existente na data em que foi prolatada a decisão (setenta e cinco – conforme relação nominal anexa). Ocorre que, apesar da decisão do nobre magistrado de piso, no dia 25 de junho de 2020, o numero de presos custodiados na ala do seguro subira para oitenta, conforme comprovado pela relação nominal anexa fornecida pela própria direção do Conjunto Penal de Eunápolis.

Sustenta que o paciente se encontra custodiado no setor do “Seguro” do Conjunto Penal de Eunápolis, juntamente com outros setenta e nove presos, em condições insalubres e degradantes, razão pela qual a Defensoria Pública peticionou no sentido de solicitar sua transferência para estabelecimento penal adequado ou a concessão de prisão domiciliar (em 30.06.2020). Nada obstante, o pleito defensivo teria sido ignorado.

Assevera, ainda, que “ a situação já calamitosa dos presos custodiados no setor denominado seguro foi agravada pelo advento da pandemia do CVID 19, pois a superlotação e as péssimas condições de higiene e ventilação os expõe a um risco exacerbado de contágio e comorbidades”, mormente porque se trata de paciente idoso.

Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem para fins de determinação da imediata transferência do paciente a estabelecimento penal adequado ou concessão de prisão domiciliar.

A inicial se fez acompanhar dos documentos.

É o relatório. Decido.

É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

Em que pese o nobre e valioso esforço defensivo, não se extrai, de plano, dos documentos encartados, a efetiva apreciação, pelo Juízo de Primeiro Grau, da matéria suscitada pela Impetrante. Ao contrário, da análise dos autos da execução penal nº 2000111-28.2019.805.0079 - sistema SEEU -, constata-se que ainda estão sendo colhidos, pelo Magistrado Primevo, dados concretos acerca das condições de custódia do Paciente, evidenciando que a deliberação sobre a matéria, diretamente nesta Corte, poderá acarretar indevida supressão de instância.

Diante de tais premissas, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, violação ao quanto estabelecido na Recomendação de nº 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imprescindível a adoção de uma maior cautela por este signatário, tornando-se imperativo, nesta ocasião, indeferir a liminar postulada, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado.

Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora acerca da situação prisional e processual do Paciente, a serem prestadas no prazo de lei.

Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça.

Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem.

Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº 71 3372-5231, deste Gabinete.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 24 de julho de 2020.

Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

lrv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8014235-20.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Pedro Cordeiro De Almeida Neto
Paciente: Antonia Kessia Correia Da Silva
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:2139400A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Juazeiro, Vara Do Juri E Execuções Penais

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma


Habeas Corpus nº 8014235-20.2020.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA

Impetrante: Pedro Cordeiro de Almeida Neto

Paciente: Antônia Kessia Correia da Silva

Advogado: Dr. Pedro Cordeiro de Almeida Neto (OAB/BA: 21.394)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro

Processo de 1º Grau: 2000110-02.2020.8.05.0146

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO, NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, ALEGANDO INTEGRAR GRUPO DE RISCO PARA COVID-19, POR POSSUIR ASMA BRÔNQUICA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA POR ESTA VIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE DEBILIDADE DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE UNIDADE DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. Pedro Cordeiro de Almeida Neto (OAB/BA: 21.394), em favor de Antônia Kessia Correia da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro.

II – Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso I, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II; e art. 157, §2º, inciso I, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal.

III – Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 7406312), ser a paciente portadora de asma, asseverando o risco de contaminação pelo coronavírus no local de custódia, encontrando-se em situação insalubre, máxime após ter sido revogada a decisão de interdição do Presídio de Juazeiro, com a chegada de novos presos, aduzindo que a segregação viola os princípios legais da execução penal.

IV – Informes judiciais noticiam que, em 27/03/2020, foi protocolado o Processo de Execução Penal da paciente no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), sendo informado pelo Conjunto Penal de Juazeiro, em 22/04/2020, em consonância com a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que a interna possui asma brônquica, tendo a defesa, no dia 23/04/2020, requerido a prisão domiciliar, com manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido. Acrescenta que, no dia 04/05/2020, foi determinada a expedição de ofício à Direção do Conjunto Penal, para envio de parecer médico acerca do estado de saúde da paciente, bem como se a permanência na unidade colocaria em risco sua saúde, ante o cenário de pandemia da Covid-19, e, em 06/05/2020, foi juntado aos autos Relatório Médico oriundo da aludida unidade prisional, informando que a apenada possuía histórico de asma brônquica, fazendo uso de medicamentos, encontrando-se estável. Destaca que, em 12/05/2020, em vista do Relatório – e considerando que o Conjunto Penal de Juazeiro/BA estabeleceu normas e procedimentos sanitários e higiênicos de prevenção à contaminação de internos e colaboradores, possuindo enfermaria e profissionais de saúde – o pleito de prisão domiciliar restou indeferido. Salienta, por fim, que alguns dos documentos adunados à impetração não dizem respeito à paciente, mas sim a outros reeducandos (Rafael Rodrigues Alves e Rosa Maria Dantas de Melo).

V – É cediço que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não admitem que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso próprio, ressalvados os casos em que, em detrimento da liberdade do paciente, haja patente ilegalidade do ato indigitado como coator, onde se mostre premente a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. Em regra, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execuções Penais, em matéria atinente à execução penal, “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Todavia, em atenção ao estado de emergência sanitária ora vivenciado, decorrente da pandemia de Covid-19, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, cabe analisar a possível existência de constrangimento ilegal.

VI – Compulsando os autos, não se verifica razões suficientes para a concessão...

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