Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8013746-80.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jeovane De Almeida Oliveira
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:2937500A/BA)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:3951700A/BA)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:5906600A/BA)
Impetrante: Florisvaldo De Jesus Silva
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Barra Do Choça

Despacho:

Vistos.

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Advogado Florisvaldo de Jesus Silva em favor de Jeovane de Almeida Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, nos autos da Ação Penal 000710- 18.2018.8.05.0020.

Da análise dos informes judiciais de ID 8103014, constata-se que o processo n° 000710- 18.2018.8.05.0020, em trâmite contra o Paciente, o qual é objeto de impugnação específica no presente writ, constitui desmembramento da ação penal originalmente deflagrada contra ele e demais corréus, tombada sob o n° 0000126-48.2018.8.05.0020, conforme denúncia de ID 7353514.

Consoante se extrai, em cotejo com a movimentação do Sistema Saipro TJBA, ambos os feitos estão relacionados aos mesmos fatos apurados no Inquérito Policial n° 0000098-80.2018.805.0020. Sucede a ação principal já foi sentenciada, conforme noticiado pelo MM. Juiz a quo, encontrando-se o feito em fase recursal.

Pois bem, em consulta à movimentação processual através do SAJ/SG, verifica-se que a Apelação Criminal interposta nos autos de n° 0000126-48.2018.8.05.0020 se encontra em tramitação sob a relatoria da Exma. Desa. Aracy Lima Borges.

Dessa forma, incide, na hipótese, a norma do art. 160 do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual remeto os autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, a fim de que proceda a uma nova distribuição, desta feita levando em conta a prevenção apontada.

Publique-se.

Salvador/BA, 13 de julho de 2020.

Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

lom

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8026517-27.2019.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Everton Bispo Costa

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Desaforamento de Julgamento nº 8026517-27.2019.8.05.0000 – Comarca de Maragojipe/BA

Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Neide Reimão Reis

Requerido: Everton Bispo Costa

Advogado: Dr. Antonio Carlos Andrade Leal (OAB/BA: 36.432)

Advogado: Dr. Gabriell Sampaio Neves (OAB/BA: 61.553)

Processo do 1º grau: 0000427-28.2016.805.0161

Origem: Vara Crime da Comarca de Maragojipe/BA

Procurador de Justiça: Dr. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

DESAFORAMENTO. PLEITO MINISTERIAL. ALEGATIVA DE DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPP. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MARAGOGIPE/BA PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. DESAFORAMENTO INDEFERIDO.

I -Cuida-se de pedido de Desaforamento de Julgamento, sem liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 5485304 - Pág. ½), no bojo da ação penal tombada sob n.º 0000427-28.2016.805.0161, deflagrada em face de Everton Costa, pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (id. 5485303 - Pág. 12/17).

II- Extrai-se da exordial acusatória (id. 5485303 - Pág. 2) que Rodrigo de Oliveira, Adailton de Brito e Everton Costa, em 22/05/2016, por volta das 18h30min, próximo ao Beco da Baiuca, na Cidade de Maragogipe/BA, deflagraram diversos disparos de arma de fogo em desfavor de Jairo Pereira, ceifando-lhe a vida. Segundo consta da denúncia, os agentes integram uma facção criminosa conhecida como “Caveira” e o crime foi motivado por disputas por pontos de drogas na localidade, registrando que a vítima pertencia a uma facção rival.

III- Informa o decisio de id. 5485303 - Pág. 12 que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Rodrigo e Adailton, remanescendo na ação penal tombada sob n.º 000427-28.2016.805.0161 somente o réu Everton Costa. No pedido de desaforamento (id. 5485304 - Pág. ½), o Ministério Público aduz que o réu integra facção responsável pela elevada criminalidade local, razão pela qual entende que há fundado receio de represálias em face dos jurados, salientando que, em julgamentos semelhantes, perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença sentiu-se amedrontado, sendo necessário escolta policial para levar os jurados até as suas residências. Assevera que alguns “jurados já informaram que são procurados por parentes de acusados na tentativa de garantirem absolvição, situação que gera constrangimentos e temor, inclusive, alguns já apresentaram atestados de saúde visando eximir-se da obrigação de servirem como jurados” (sic- id. 5485304 - Pág. 2). Dessa forma, sustentando que o ambiente local evidencia-se desfavorável à imparcialidade do julgamento a ser proferido pelos jurados, e que o interesse da ordem pública reclama a medida, requer o deslocamento da competência para uma comarca onde não subsistiriam os motivos supra narrados.

IV- O Magistrado a quo concordou com as razões invocadas no pedido de desaforamento ministerial (id. 5485303 - p. 22/23). Manifestação da defesa no doc. id. 5485303, fl. 24, consignando a ciência a respeito do tema.

V- Consoante é cediço, o desaforamento constitui medida extrema que apenas deve ser admitida quando objetivamente caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal - dispositivo que dá luzes à redação do art. 351, do Regimento Interno desta Corte - a saber, a garantia do interesse da ordem pública, a imparcialidade dos jurados e a integridade física do acusado. Isso porque a pretensão de modificação do foro do julgamento, ao mitigar as regras processuais de definição de competência, relativiza o princípio do juiz natural, retirando o julgamento do Tribunal do Júri do local da consumação do delito, sendo imperiosa a comprovação de sua efetiva indispensabilidade.

VI- Compulsando os autos, percebe-se que o pedido de desaforamento (id. 5485304 - Pág. ½) veio desacompanhado de qualquer documento a conferir ressonância às alegativas ali formuladas. Embora não se descure, evidentemente, do crescimento da violência urbana e da criminalidade, tais argumentos, formulados em abstrato e desacompanhados de qualquer documento a respeito da peculiaridade dos fatos apurados no processo, não têm o condão de comprovar o comprometimento da parcialidade dos jurados.

VII- Outrossim, não exsurge dos autos, com o grau necessário para deferir o desaforamento, que a apontada periculosidade do réu possa surtir efeitos deletérios no julgamento. Na espécie, o Requerente se limita a tecer alegações vagas e genéricas acerca do temor causado na comunidade de Maragogipe pela rivalidade de facções criminosas, sem, contudo, colacionar provas que corroborassem a apontada imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, o que, por evidente, não autoriza a excepcional medida do desaforamento de competência.

VIII- Digno salientar que, embora o Ministério Público alegue que alguns “jurados já informaram que são procurados por parentes de acusados na tentativa de garantirem absolvição, situação que gera constrangimentos e temor, inclusive, alguns já apresentaram atestados de saúde visando eximir-se da obrigação de servirem como jurados” (sic- id. 5485304 - Pág. 2), sequer há registro nos autos de que o juiz presidente tenha sorteado os 25 jurados que comporiam o Tribunal do Júri do presente processo. Não há, de igual modo, nenhum “atestado de saúde” ou qualquer documento que se pudesse fazer inferir que os jurados estavam tentando se eximir do múnus, até mesmo porque, como já se disse, não há registros nos autos de que o juiz tenha procedido ao sorteio dos 25 jurados do Tribunal do Júri sub examine.

IX- Com efeito, meras conjecturas ou suposições de parcialidade não podem ensejar o desaforamento, devendo-se salientar que, da leitura acurada dos autos, é possível constatar que as alegativas não vieram acompanhadas de comprovação idônea e eficaz, o que torna absolutamente inviável o deferimento do pleito.

X- Embora a análise do Juiz da causa, bem assim da Promotora de Justiça oficiante, sejam sempre merecedoras de especial atenção -em virtude de sua proximidade com as partes, os fatos e as provas- o deferimento do pedido de desaforamento (pela excepcionalidade que lhe é característica) não prescinde...

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