Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação04 Agosto 2020
Gazette Issue2669
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021465-16.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues
Paciente: Peterson Pereira De Santana
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:3356900A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 7ª Vara Criminal

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PETERSON PEREIRA DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Autos no 1º Grau 0507204-25.2020.8.05.0001).

Narra o Impetrante que o Paciente, “no dia 04 de julho deste ano, foi autuado em injusto flagrante, por volta das 00:30 horas, na Vila dos Guardas, Pero Vaz, nesta Capital, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º , II e V, § 2º A I, do Código Penal Pátrio, encontrando-se recolhido na Delegacia Central de Flagrantes”.

Destaca que a “a ausência do exame de corpo de delito e das fotos comprometem a avaliação acerca da lisura da prisão, se esta não foi maculada com eventual tortura. Por tais razões, não pode o flagrante ser considerado regular, devendo haver o relaxamento da prisão do Paciente”.

Em suas razões, aponta a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente pela desnecessidade da prisão e ausência de fundamentação idônea, especialmente neste período de pandemia pelo COVID-19, quando a prisão deveria ser a última das medidas acautelatórias.

Sobreleva, ainda, que o Promotor de Justiça opinou pela substituição da prisão por medida cautelar diversa, porém o Magistrado optou por aplicar a medida extrema.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente para que possa aguardar o trâmite do recurso em liberdade, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Observa-se dos autos, na Decisão acostada ao ID 8933539, o seguinte destaque:


Destarte, importante destacar que este não se trata de um caso isolado na vida do Flagranteado, como nos informa a certidão acostada, contra o qual existem diversos registros criminais, inclusive sentença penal condenatória. É certo, pois, que o caso em comento nos revela que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para conter a sua conduta criminosa, impondo-se, portanto, a manutenção da custódia.

Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo ora Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura.

Por conseguinte, nota-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado, após a coleta dos informes judiciais.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 03 de agosto de 2020.

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8018474-67.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Vinicio Dos Santos Vilas Boas
Impetrado: Juiz Da 16ª Vara Criminal De Salvador Bahia
Paciente: Ualisson Nascimento Coelho
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:0026508/BA)

Despacho:


Face o teor da petição juntada no ID nº 8917668, retorne os autos com vistas a Douta Procuradoria.

Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 03 de agosto de 2020.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8003618-98.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alex De Oliveira Dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:0010651/BA)
Paciente: Willian De Andrade Reis
Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:0010651/BA)
Impetrante: Luiz Carlos Bastos Prata
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Alagoinhas

Despacho:

1 - Diante da certidão de Id 8892413, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que reitere, com urgência, a requisição das informações à autoridade impetrada, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para o seu envio.

2 - Prestadas as informações, encaminhem-se imediatamente os autos à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 03 de agosto de 2020.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/ Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021335-26.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Geovanio De Macedo Goncalves
Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:0017634/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santo Estevão-ba
Impetrante: Ronaldo Galvao Alves

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT