Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 04 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2669 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8021465-16.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues
Paciente: Peterson Pereira De Santana
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:3356900A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 7ª Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021465-16.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES PACIENTE: PETERSON PEREIRA DE SANTANA |
||
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:3356900A/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 7ª VARA CRIMINAL | ||
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra |
DECISÃO |
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PETERSON PEREIRA DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Autos no 1º Grau nº 0507204-25.2020.8.05.0001).
Narra o Impetrante que o Paciente, “no dia 04 de julho deste ano, foi autuado em injusto flagrante, por volta das 00:30 horas, na Vila dos Guardas, Pero Vaz, nesta Capital, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º , II e V, § 2º A I, do Código Penal Pátrio, encontrando-se recolhido na Delegacia Central de Flagrantes”.
Destaca que a “a ausência do exame de corpo de delito e das fotos comprometem a avaliação acerca da lisura da prisão, se esta não foi maculada com eventual tortura. Por tais razões, não pode o flagrante ser considerado regular, devendo haver o relaxamento da prisão do Paciente”.
Em suas razões, aponta a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente pela desnecessidade da prisão e ausência de fundamentação idônea, especialmente neste período de pandemia pelo COVID-19, quando a prisão deveria ser a última das medidas acautelatórias.
Sobreleva, ainda, que o Promotor de Justiça opinou pela substituição da prisão por medida cautelar diversa, porém o Magistrado optou por aplicar a medida extrema.
Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente para que possa aguardar o trâmite do recurso em liberdade, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Observa-se dos autos, na Decisão acostada ao ID 8933539, o seguinte destaque:
“Destarte, importante destacar que este não se trata de um caso isolado na vida do Flagranteado, como nos informa a certidão acostada, contra o qual existem diversos registros criminais, inclusive sentença penal condenatória. É certo, pois, que o caso em comento nos revela que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para conter a sua conduta criminosa, impondo-se, portanto, a manutenção da custódia.
Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo ora Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura.”
Por conseguinte, nota-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado, após a coleta dos informes judiciais.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de agosto de 2020.
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8018474-67.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Vinicio Dos Santos Vilas Boas
Impetrado: Juiz Da 16ª Vara Criminal De Salvador Bahia
Paciente: Ualisson Nascimento Coelho
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:0026508/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018474-67.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS e outros | ||
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:0026508/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DA 16ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Face o teor da petição juntada no ID nº 8917668, retorne os autos com vistas a Douta Procuradoria.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de agosto de 2020.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8003618-98.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alex De Oliveira Dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:0010651/BA)
Paciente: Willian De Andrade Reis
Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:0010651/BA)
Impetrante: Luiz Carlos Bastos Prata
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Alagoinhas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003618-98.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: ALEX DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB:0010651/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1 - Diante da certidão de Id 8892413, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que reitere, com urgência, a requisição das informações à autoridade impetrada, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para o seu envio.
2 - Prestadas as informações, encaminhem-se imediatamente os autos à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 03 de agosto de 2020.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/ Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8021335-26.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Geovanio De Macedo Goncalves
Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:0017634/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santo Estevão-ba
Impetrante: Ronaldo Galvao Alves
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8021335-26.2020.8.05.0000 – Comarca de Santo Estevão/BA
Impetrante: Ronaldo Galvão Alves
Impetrante: Ricardo Ruy Galvão Alves
Paciente: Geovanio de Macedo Gonçalves
Advogado: Dr. Ronaldo Galvão Alves (OAB/BA: 17.634)
Advogado: Dr. Ricardo Ruy Galvão Alves (OAB/BA: 57.138)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/BA
Processo de 1º Grau: 0002130-39.2020.8.05.0230
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2020
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos Advogados Dr. Ronaldo Galvão Alves (OAB/BA: 17.634) e Dr. Ricardo Ruy Galvão Alves (OAB/BA: 57.138), em favor de Geovanio de Macedo Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2020, convertida em preventiva em 26/06/2020, pela suposta prática do delito previsto...
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