Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 01 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2645 |
Advogado : Marcelo Galvão Mattos (OAB: 15450/BA)
Apelante : Alexandro Santos Oliveira
Advogado : Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB: 34636/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : João Alves da Silva Neto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8017458-78.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz Plantonista Comarca De Salvador
Paciente: Jorge Luiz Dos Santos Julião
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8017458-78.2020.8.05.0000 – Comarca de Nazaré/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Jorge Luiz dos Santos Julião
Defensora Pública: Dra. Roberta Cunha de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito do Plantão Judiciário e Unificado de 1º Grau
Processos de 1º Grau: 8058816-20.2020.8.05.0001 e 0000319-12.2020.805.0176
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2020
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jorge Luiz dos Santos Julião, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário e Unificado de 1º Grau, constando da exordial a posterior distribuição da Ação Penal tombada sob nº 0000319-12.2020.805.0176, oriunda da Comarca de Nazaré/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, com a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº 8002472-56.2019.8.05.0000 (certidão de ID. 7984206).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/06/2020, convertida em preventiva em 14/06/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular, a não realização da audiência de custódia, ensejando a ilegalidade da prisão, ante a necessidade de manifestação da defesa técnica, em observância ao quanto disposto nas Recomendações nº 68 e nº 62 de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a desproporcionalidade da segregação provisória, a desfundamentação do decreto constritor, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, destacando, ainda, a insalubridade das unidades prisionais, no contexto da pandemia de covid-19.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 7966885/7966886, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a retificação da autuação, fazendo constar como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, a quem as informações deverão ser solicitadas, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 30 de junho de 2020.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8017431-95.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Wellington Simas Santos
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 2º Juízo Da 2ª Vara Do Júri
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8017431-95.2020.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Wellington Simas Santos
Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro
Defensor Público: Dr. Gustavo Vieira Soares
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA
Processo de 1º Grau: 0520401-18.2018.8.05.0001
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2020
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Wellington Simas Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº 8002472-56.2019.8.05.0000 (certidão de ID. 7984206).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 09/05/2018, juntamente com Isaque Souza Soares e Ulisses Rubens Almeida Silva, vindo a ser pronunciado em 22/10/2019, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular, o excesso de prazo para a formação da culpa, salientando que, embora estivesse designada Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13/05/2020, o ato foi suspenso, ante a pandemia de covid-19, inexistindo previsão de nova data para sua realização, em violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, destacando a inobservância do art. 316, do CPP e da Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
Sustenta, ademais, a desfundamentação da pronúncia, no que concerne ao direito de recorrer em liberdade, e da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da custódia, a ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregação, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 7963854/7963870, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
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