Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação22 Junho 2020
Número da edição2638
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8006646-74.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob
Paciente: Noan Erick Costa Dionisio Dos Santos
Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:0056018/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas, 1ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus nº 8006646-74.2020.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA

Impetrante: Vladimir Oliani de Magalhaes Jacob

Paciente: Noan Erick Costa Dionisio Dos Santos

Advogado: Dr. Vladimir Oliani de Magalhaes Jacob (OAB/BA: 56.018)

Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA

Processo de 1º Grau: 0300256-42.2020.8.05.0004

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE, DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DECRETADA E DENUNCIA OFERTADA. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. INACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EVIDENCIANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INALBERGAMENTO. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM OS APONTADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. PROCESSO QUE APRESENTA TRAMITAÇÃO REGULAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO OCORRÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REALIZAÇÃO DO ATO RELATIVIZADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar a realização da audiência de custódia, condicionando-se a efetivação do ato às especificidades da emergência sanitária ora vivenciada, em consonância com o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Vladimir Oliani de Magalhaes Jacob (OAB/BA: 56.018), em favor de Noan Erick Costa Dionisio dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.

II – Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/03/2020, convertida em preventiva em 17/03/2020, vindo a ser denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

III – Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 49593253), a negativa de autoria, a favorabilidade das condições pessoais, a inocorrência de audiência de custódia e do oferecimento de denúncia, não tendo a autoridade impetrada se manifestado sobre a homologação da prisão em flagrante e a inexistência de justa causa para a prisão. Em aditamento à inicial (ID. 6907463), ratifica os termos da exordial, e sustenta o excesso de prazo para formação da culpa, ressaltando a probabilidade de não vir a acontecer a audiência de instrução, em razão da pandemia de Covid-19, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a ofensa aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

IV – Informes judiciais noticiam que o paciente foi denunciado (Ação Penal sob nº 0500175-12.2020.805.0004) no dia 23/03/2020, recebida em 27/03/2020, requerendo a defesa a revogação da custódia. Consta, ademais, que, de acordo com a acusação “no dia 12/03/2020, por volta das 14h00min, no Jardim Pedro Braga, Alagoinhas-BA, o denunciado, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de uma arma de fogo, deu voz de assalto ao Sr. Antônio Conceição dos Santos (vítima), subtraindo-lhe uma motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor vermelha, chassi 9C2KC2200L110134, além da quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Gize-se que, no dia do fato, o ofendido, que trabalha como mototaxista, estava em serviço no Centro de Alagoinhas, próximo a Cesta do Povo, quando o denunciado solicitou uma corrida para o Bairro Teresópolis. Ao chegaram no Jardim Pedro Braga, próximo a um terreno baldio, o acusado deu a voz de assalto e colocou uma arma de fogo nas costas da vítima, subtraindo-lhe os bens descritos acima. Nesse contexto, os militares chegaram ao local, onde foi constatado que uma das motocicletas abandonadas pelos dois indivíduos era justamente a tomada de assalto do ofendido “Antônio”, enquanto que a outra era produto de um furto ocorrido no dia 08/03/2020, em frente ao Tênis Clube, nesta cidade. Com efeito, no decorrer das investigações policiais, restou descoberto que um dos autores do aludido furto teria sido “Noan Erick”. Ato contínuo, os policiais chegaram à residência da genitora e do padrasto do acusado, sendo que, após permitida a entrada daqueles, foi encontrado o denunciado, o qual foi preso em flagrante delito por ter sido o autor do roubo majorado narrado acima. Por fim, imperioso registrar que, ao ser ouvido na DRFR de Alagoinhas, o Sr. “Antônio Conceição” reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo em que foi vítima”.

V – As alegações de ausência de oferecimento de denúncia, aduzindo não ter a autoridade impetrada se manifestado sobre a homologação da prisão em flagrante, restam prejudicadas, tendo a Magistrada a quo noticiado a deflagração da ação penal, bem como a decretação da segregação provisória, sendo o decisio constritor adunado aos presentes autos pelo próprio impetrante.

VI – A tese de negativa de autoria não deve ser conhecida, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.

VII – As alegativas de ausência de justa causa para a segregação (art. 648, I, do CPP), desfundamentação do decreto constritor e de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar não merecem guarida. Da leitura do decisio, verifica-se que a constrição provisória encontra-se fundada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, apontando a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além do modus operandi, em tese, empregado no delito, a evidenciar a gravidade concreta da conduta. Destaca que a vítima era mototaxista, tendo o acusado subtraído uma quantia em dinheiro e sua motocicleta (Honda CG 160 FAN), após colocar um revólver nas costas da vítima, constando, ainda, que o ofendido, em sede extrajudicial, reconheceu o paciente como o autor do delito.

VIII – Vale salientar que, malgrado tenha o impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam.

IX – No que pertine à arguição de ofensa aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não há ilegalidade a ser combatida, tampouco confronto com os princípios constitucionais apontados.

X – Da análise dos autos, verifica-se que a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento. Isto porque, in casu, ao menos neste momento processual, não há como considerar abusiva a manutenção da custódias (prisão em 12/03/2020, já tendo sido oferecida e recebida a peça acusatória), considerando que eventual excesso prazal na duração da prisão cautelar depende do exame acurado, não somente do prazo legal máximo previsto (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. A doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, não se constatando desídia a ser imputada à magistrada primeva. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

XI – Lado outro, merece acolhimento parcial a alegativa de constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia. Como se sabe, a implementação do instituto, além de reforçar o compromisso do Brasil com os Direitos Humanos, viabiliza o respeito às garantias constitucionais do preso e dá concretude ao Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) que, em seu artigo 7º, item 5, dispõe: "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais". A audiência de custódia, como cediço, busca concretizar o direito do preso em flagrante de ser conduzido, sem demora, à presença do...

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