Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação04 Junho 2020
Número da edição2628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8009809-62.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fabio Junior Da Conceicao De Souza
Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:0036809/BA)
Impetrante: Manuela Barbosa Pires
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 2ª Vara De Execuções Penais

Despacho:

Vistos.

Não obstante o pleito defensivo contido no ID 7440585, da análise do sistema informatizado, observo que os autos foram encaminhados ao Parquet em 18.05.2020, para ciência e manifestação, razão pela qual entendo ser necessário o prévio opinativo Ministerial, para posterior deliberação quanto ao desfecho do mandamus.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 3 de junho de 2020.


Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

vmm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8013455-80.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rafael Reboucas Esperidiao
Paciente: Michele Da Silva Amorim
Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:0054848/BA)
Impetrado: Juiz De Direito, 1ª Vara De Tóxicos De Feira De Santana

Despacho:

Vistos.

Diante do indeferimento do pleito liminar pelo Eminente Desembargador Plantonista de Segundo Grau, solicite-se, com urgência, as informações de praxe à apontada autoridade coatora, devendo, na oportunidade, ser remetido ao Juízo primevo cópia do Relatório Médico de ID 7339852, para fins de subsidiar as notícias judiciais, que devem, inclusive, fazer referência à possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, Luiz Marcelo Correia Cruz, conforme decisão exarada por Sua Excelência, em 02.06.2020.

Após o recebimento das informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 03 de junho de 2020

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8007198-39.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: D. P. D. E. D. B.
Impetrado: E. (. S. (. D. (. J. (. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. S. D. B.
Paciente: R. C. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos para parecer da Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 1 de junho de 2020.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8007638-35.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Da 5ª Vara Da Infância E Juventude De Salvador
Paciente: D. S. C.

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se conforme requerido pela Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 1 de junho de 2020.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0502000-72.2019.8.05.0150 Apelação
Apelante : Uenel Cardoso dos Santos
Advogada : Ana Maura de Jesus Bezerra (OAB: 49849/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Oto Almeida Oliveira Júnior
Vistos. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Finalmente, voltem-me conclusos. Cópia deste Despacho serve como ofício.

Salvador, 3 de junho de 2020
Nilson Soares Castelo Branco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8010905-15.2020.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministério Público Da Bahia
Requerente: Geovane Costa Almeida

Decisão:

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu a progressão da medida socioeducativa de internação, ao adolescente G.C.A., em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A Código Penal.

Trata-se de Execução de Medida Socioeducativa de Internação na qual o adolescente em questão vem cumprindo na comunidade de Atendimento Socioeducativo Zilda Arns - CASE/FSA, aplicada em decorrência do cometimento de ato infracional análogo ao art. 217-A do Código Penal.

Segunda a defesa, o adolescente foi admitido na CASE em 05/11/2018, estando em cumprimento de medida socioeducativa de internação desde então, ou seja, há quase de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de privação de liberdade.

A defesa sustenta que, às fls. 102/115, foi juntado parecer técnico elaborado pela equipe multidisciplinar da CASE opinando favoravelmente pela progressão de medida e colocação do adolescente em cumprimento de medida mais branda, qual seja, medida de liberdade assistida.

Entrementes, sustenta a defesa que a decisão de primeiro grau possui fundamentação genérica e dissociada do relatório elaborado por equipe multidisciplinar, com destaque de que o internado alcançou as metas estabelecidas no PIA e, ao contrário do afirmado pelo Magistrado, atingiu o processo evolutivo, estando apto para reinserção social.

Com lastro nessa narrativa, requer a reforma da decisão a quo, para reconhecer o direito do reeducando à progressão da medida de internação para liberdade assistida.

A petição inicial foi instruída com os documentos.

Assim, por todos os motivos acima, requereu o deferimento total da antecipação da tutela recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao presente agravo, à luz do art. 1.019, inciso I, do CPC, para reformar a decisão interlocutória supramencionada, visando a preservação dos direitos à liberdade, à dignidade da parte agravante e a concessão integral da liminar/tutela de...

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