Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Maio 2020
Gazette Issue2617
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8011182-31.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Israel Alves De Souza
Advogado: Lucas Pereira De Azevedo (OAB:0048453/PE)
Impetrado: Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Campo Formoso
Impetrante: Lucas Pereira De Azevedo

Despacho:

Vistos.

Considerando o petitório de ID 7085176, expeça-se ofício ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, solicitando-se informações, judiciais acerca do pleito defensivo, devendo ser enviado a esta Corte cópia do édito condenatório, bem como das decisões que lastreiam a segregação instrumental.

Recebidas as notícias, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Dou ao presente despacho força de ofício.

Salvador, 13 de maio de 2020

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8010947-64.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito - Núcleo De Prisão Em Flagrante De Vitória Da Conquista
Impetrante: Mikelly Correia Leite
Paciente: Jocielma Dos Santos
Advogado: Mikelly Correia Leite (OAB:0009954/SE)

Despacho:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Mikelly Correia Leite (OAB 9.954/SE), em favor de JOCIELMA DOS SANTOS, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Prisão em Flagrante de Vitória da Conquista/BA.


A presente impetração ocorreu durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo o Desembargador Plantonista indeferido o pedido de liminar, ao tempo em que foram requisitas informações à autoridade apontada como coatora, bem como determinado o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, tudo conforme se observa da decisão de ID 7030822.


Ato contínuo, o processo foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria.


Desse modo, encaminhem-se os autos à Secretaria para que seja cumprida a decisão de ID 7030822, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora e, após o cumprimento da diligência, encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.


Cumpra-se. Publique-se.


Salvador/BA, 12 de maio de 2020.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA CONVOCADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8010617-67.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Vilobaldo Herculano Ramos Filho
Paciente: Ycaro Lucas Dos Santos
Advogado: Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB:0010191/BA)
Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:0045146/BA)
Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:0055102/BA)
Impetrante: Rafael Dias Oliveira
Impetrante: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador - 7ª Vara Criminal

Decisão:


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Béis. Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB/BA n.º 10.191), Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA n° 45.146) e Rafael Dias Oliveira (OAB/BA nº 55.102), em favor do Paciente Ycaro Lucas dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA.


Narram os Impetrantes que, em 02 de outubro de 2019, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (CP), flagrante que foi convertido em custódia preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.


Informam que a denúncia foi recebida em 17/10/2019 e a defesa preliminar apresentada em 11/11/2019, designando-se audiência de instrução para o dia 31/01/2020, a qual foi redesignada para o dia 19/03/2020, em razão da ausência da vítima e de testemunhas, assentada que também não se realizou, conforme determinação do Decreto nº 211/2020 deste E. Tribunal, diante da pandemia COVID-19.


Aduzem que não há nenhuma previsão de retorno dos atos processuais, para que seja encerrada a instrução criminal, fato que caracteriza o excesso de prazo na formação da culpa, até porque, para os Impetrantes, o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) preceitua que a realização da audiência de instrução e julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois do recebimento da denúncia.


Sustentam que o Paciente está preso há mais de 210 (duzentos e dez) dias, em estabelecimento prisional com superpopulação de custodiados e capacidade de atendimento médico limitada, embora, nesses casos, a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determine, em seu art. 4º, inciso I, que as prisões provisórias sejam reavaliadas pelos magistrados criminais.


Por fim, defendem que a decisão que mantém a prisão do Paciente carece de fundamentação legal, salientando que ele não colaborou para retardar o processo, possui endereço certo e conhecido, não havendo fatos que indiquem que se furtará à aplicação da lei penal.


Destarte, reputando presentes o fumus bom iuris e o periculum in mora, pugnam pela concessão liminar da Ordem de Habeas Corpus, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, medida que pleiteiam a confirmação em julgamento definitivo.


A Inicial foi instruída com os documentos de Id 6979899 e seguintes.


É o que importa relatar.


DECIDO.

O deferimento de medida liminar em sede de Habeas Corpus não possui regramento legal; trata-se, em verdade, de construção jurisprudencial e doutrinária. Tal medida só deve ser deferida em caráter excepcional, quando demonstrado, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal ao Paciente, bem como a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Pois bem, após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a ensejar o deferimento da medida de urgência.


Extrai-se dos autos que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pela magistrada de primeiro grau em decisão colacionada ao (Id 6979916), sob os seguintes fundamentos:

[…] Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos das testemunhas, especialmente da vítima. Por sua vez, os depoimentos prestados durante a lavratura do auto demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor do fato delituoso, sobretudo porque o acusado confessa ter cometido o delito perante a autoridade policial (fls. 13/14 da ação penal). Eis, pois, o fumus comissi delicti.

Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade, em concreto, demonstrada pelo modus operandi da agente.

Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido em plena via pública, COM USO DE ARMA BRANCA, tendo narrado a vítima que o acusado pegou seu pescoço com força e lhe mostrou a faca, machucando, ainda, o seu braço (fls. 10/11 da ação penal), para incutir maior temor na ofendida e diminuir-lhe a capacidade de resistência, sobretudo se considerado sua maior vulnerabilidade por ser deficiente auditiva, circunstancias que deixam patente a gravidade do delito, bem como a periculosidade, em concreto, do autor do fato, e, portanto, colocam em risco a ordem pública e autorizam a...

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