Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Maio 2020
Número da edição2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8010487-77.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Igor Matheus Soares Pimenta
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca De Chorrochó- Ba
Paciente: Robson Carlos De Oliveira
Advogado: Igor Matheus Soares Pimenta (OAB:0047709/PE)

Decisão:

Cinge-se a espécie em apreço de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do MM.Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, apontado coator.

Consta da narrativa que o Paciente inicialmente fora preso temporariamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, mas por excesso de prazo fora impetrado habeas corpus, o qual não fora conhecido por esta Corte de Justiça.

Posteriormente, expõe o Impetrante que o Parquet pleiteou pela prisão preventiva do Paciente, a qual fora concedida pelo Juízo de piso, a qual alega ser manifestamente ilegal, por não ter motivação idônea capaz de sustentá-la.

Aduz a defesa que o decreto preventivo encontra-se embasado na gravidade abstrata e na credibilidade da justiça, argumentos inválidos para fundamentar a excepcionalidade da prisão preventiva, que não pode ser imposta com a finalidade de antecipar possível reprimenda libertária, violando o art. 313, §2, do CPP, assim como os princípios do devido processo legal e presunção de inocência.

Em síntese, expõe que não há elementos concretos que alicercem o decreto preventivo, sendo medida cabível a revogação da prisão preventiva do Paciente.

Nessa toada, pugna o Impetrante pela extirpação da ilegalidade evidenciada, com a concessão da liberdade provisória ao Paciente, e, a consequente expedição do alvará de soltura, e que sejam requisitadas informações à Autoridade Coatora e proceda-se à oitiva da Procuradoria de Justiça.

O presente mandamus foi distribuído por prevenção ao HC nº 8006614-69.2020.8.05.0000.


É, em resumo, o relatório. Passo a decidir.

É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de abuso ou ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:

A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)

Contudo, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine da constrição questionada no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.

Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.

A constrição à liberdade do Paciente deriva de prisão preventiva, sendo-lhe imputada conduta delitiva apenada acima do piso de quatro anos de restrição libertária o que, a priori, não permite constatar manifesta inadequação do recolhimento cautelar às hipóteses legais que o regulam – CPP, arts. 311 a 314.

Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, o Magistrado possui o poder de determinar, dentre das hipóteses legais, a decretação da custódia provisória quando entender necessário ao andamento do processo ou garantia da ordem pública.

Ademais, no que tange à tese de fundamentação inidônea do magistrado a quo, resta impossibilitada a sua apreciação em sede de liminar, não comportando análise sumária, porquanto, a priori, torna-se imprescindível a prestação de informações pela Autoridade Competente.

Portanto, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva, até seu advento, a manutenção do decreto prisional, tal como determinado pela Autoridade impetrada.

Por fim, cumpre destacar que a decisão impugnada, ab initio, não evidencia latente ilegalidade ou abusividade, capazes de autorizar a concessão da medida liminar requerida.

Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.

Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam os autos ao Parquet, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 7 de maio de 2020.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8010277-26.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Artur Brito Morais
Paciente: João Vitório Pessoa Silva
Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:0061553/BA)
Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:0060669/BA)
Impetrante: Gabriell Sampaio Neves
Impetrado: 1 Vara Criminal De Feira De Santana

Decisão:

Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de JOÃO VITÓRIO PESSOA, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, apontado coator.

Consta da narrativa, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03.05.2020, pela suposta prática delituosa insculpida no art.16 da Lei 10.826/03.

Alega o Impetrante que o Paciente teve a liberdade concedida mediante imposição de pagamento de fiança no valor de R$4.000 (quatro mil reais), a qual este se encontra impossibilitado de pagar, haja vista não dispor de capacidade econômica para tanto sem causar prejuízo à sua família, notadamente com a crise econômica gerada pela pandemia do COVID-19.

Salienta, ainda, que o local onde o Paciente encontra-se custodiado possui casos positivos para o COVID-19, submetendo-o a risco de vida e saúde.

Nessa toada, pugna o Impetrante pela extirpação da ilegalidade evidenciada, com a concessão da liberdade provisória coadunada com dispensa da fiança, e, consequente expedição do alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, colacionou os documentos de ID 6942223 e 6942224.

É, em resumo, o relatório. Passo a decidir.

É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:

A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)

Contudo, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limineda constrição questionada no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT