Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação08 Maio 2020
Gazette Issue2612
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8007524-96.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Paciente: João Pedro Ribeiro Almeida
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal De Alagoinhas

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus n. 8007524-96.2020.8.05.0000

Comarca: Alagoinhas

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: João Pedro Ribeiro Almeida

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Relator: Des. Nilson Castelo Branco

HABEAS CORPUSART. 16 DA LEI 10.826/2003 - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO NULA E QUE NÃO APRESENTA PLAUSÍVEL FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO - QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

01 - Sabe-se que a prisão preventiva tem, inegavelmente, caráter cautelar, de natureza processual e, por isso, para sua decretação ou manutenção, é fundamental a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

02 - No caso dos autos, vê-se que a Decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (documento 6585028) aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, conforme transcrição no voto.

03 - A Decisão em análise (documento 6585028) ressalta, quanto à existência de prova da materialidade delitiva, que consta do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11 que com o Paciente foi encontrado “um revolver 38 da marca Taurus, numeração raspada, com quatro cartuchos picotados/pinados”.

04 - Relativamente à autoria, registra que “está indiciariamente demonstrada, com a confissão dos flagranteados João Pedro Ribeiro Almeida [Paciente] e Rodrigo da Silva Borges Almeida às fls. 12/13 e 16/17, e a descrição da sua conduta nos termos de depoimentos dos Policiais Militares SD/PM Levi Paica Cerqueira fls. 04/05 SD/PM Elton Cirqueira Moreira às fls. 07/08 e SD/PM Agneildo Meia dos Santos às fls. 09/10, do procedimento inquisitorial. Em interrogatório perante a autoridade policial os flagranteados João Pedro Ribeiro Almeida [Paciente] e Rodrigo da Silva Borges Almeida às fls. 12/13 e 16/17, afirmam que as armas de fogo encontradas em sua posse lhes pertencem.”

05 - Quanto ao periculum libertatis, é possível extrair da Decisão em análise (documento 6585028) que a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo Paciente extrapola os limites fundamentais inerentes ao tipo penal a ele imputado.

06 - Pelo que consta da Decisão (documento 6585028), o Paciente foi preso em flagrante portando arma de fogo com numeração suprimida, em um carro com outras pessoas também armadas, e, na ocasião, foi ainda encontrado um “brucutu”.

07 - Da Decisão em análise (documento 6585028) também se extrai que, após serem alcançados pelos policiais, um dos agentes que estava no carro com o Paciente “desembarcou do mesmo e passou a efetuar disparos contra as guarnições”(sic).

08 - Não é demais anotar que a Decisão (documento 6585028) também consignou expressamente que o SD/PM Levi Paiva Cerqueira, em suas declarações prestadas às fls. 04/05, testemunhou que “(...) que após serem indagados referente as armas e o brucutu, disseram cinicamente que iriam cometer assalto a ônibus(...)".

09 - Percebe-se, portanto, que gravidade em concreto dos fatos atribuídos ao paciente evidenciam a sua periculosidade, e, desta forma, demonstra o efetivo risco à ordem pública.

10 - Neste ponto, é valioso lembrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 516164/SP. Julgado em 24/09/2019).

11 - Constata-se, portanto, a toda evidência, que a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo Paciente extrapola os limites fundamentais inerentes ao tipo penal a ele imputado, evidenciando a sua periculosidade e a consequente necessidade de garantia da ordem pública.

12 - Imperioso registrar que a Autoridade apontada como coatora, em suas informações (documento 6688974), noticia que proferiu “decisão de reavaliação de prisão com base na Pandemia Covid 19, conforme Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, mantendo a prisão do paciente.”

13 - Na mencionada Decisão, lavrada em 05/04/2020, nos autos do APF de n. 0300257-27.2020.8.05.0004 (fls. 89/90), o Juízo de origem reanalisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, constatando que “não se vislumbra que os requisitos e/ou pressupostos da prisão preventiva tenham desaparecido ou que se tenha sido trazido aos autos fatos novos, estes relacionados com a quaestio sub exame.”

14 - Especificamente quanto aos riscos inerentes à pandemia do novo corona vírus, a Autoridade apontada como coatora ponderou que o Paciente pode “ser isolado e seguir as orientações para evitar a disseminação do coronavírus. Também poderá receber imediato tratamento se apresentar sintomas da doença, não havendo fatos indicando o contrário.” Destacou, também, que "A crise do novo coronavírus não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social" (HC 567.408 - RJ STJ), devendo sistema penal agir para não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal. Assim, não se pode, a pretexto de proteger os réus, vulnerar excessivamente os demais membros da sociedade que está fora das prisões.” (sic).

15 - Em 07/04/2020, a Autoridade apontada como coatora, mais uma vez, reanalisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, em Decisão proferida nos autos da ação penal de n. 0500218-46.2020.8.05.0004 (fls. 88/89 – SAJ).

16 - Conforme se percebe, a custódia do Paciente foi deflagrada e mantida em razão da demonstração de perigo concreto e real da sua soltura, decorrente do modus operandi empregado nas ações supostamente criminosas.

17 - Diante de tais premissas, impossível reconhecer que o indeferimento da liberdade provisória ou mesmo a substituição da medida extrema por cautelares diversas, dentre elas a prisão domiciliar, vai de encontro ao quanto estabelecido na Recomendação de nº 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelo Ato Conjunto de nº 04/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

18 - Enfatize-se que não há prova pré-constituída, nos autos, no sentido de que o estabelecimento penal em que se encontra segregado o Paciente esteja com ocupação superior à capacidade ou disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus, nem tampouco há demonstração de que inexiste equipe de saúde que possa lhe dar pronto atendimento.

19 - Destarte, a motivação apresentada no decreto constritor se mostra idônea e lastreada nos elementos probatórios constantes do caderno processual, restando demonstrada a efetiva gravidade do delito imputado ao Paciente, em razão, principalmente, do modus operandi e gravidade concreta das condutas.

20 - Deste modo, considerando-se a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia do Paciente, uma vez que, acaso seja deferida a ordem liberatória, há grave risco de que a ordem pública seja afetada, não há como lhe ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade, tanto mais porque não se demonstrou o risco à sua integridade física, em decorrência de sua permanência no estabelecimento prisional em que se encontra, já que conta pouco mais de 20 (vinte) anos de idade e não comprovou que possui comorbidades.

21 - Vale anotar, que o crime atribuído ao Paciente, previsto no Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual está atendido requisito estabelecido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sem violação ao princípio da homogeneidade.

22 - A alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da restrição cautelar da sua liberdade. Aliás, possuir bons antecedentes e outras qualidades pessoais constitui uma obrigação do cidadão, e não uma vantagem que o torna imune às medidas cautelares legalmente previstas.

23 - Conforme pacifico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, constituição de família e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.” (HC 429536 / BA, julgado em 06/11/2018). Precedentes.

24 - Finalmente, registra-se a impossibilidade de acolher a tese segundo a qual a decretação da prisão preventiva do Paciente é nula em virtude da não intimação prévia da Defensoria Pública.

25 - As peculiaridades do caso em análise evidenciam a inexistência de prejuízo à Defesa, notadamente porque a prisão preventiva do Paciente foi confirmada em duas decisões posteriores, lavradas pelo Juízo de origem em 05/04/2020 (nos autos do APF de n. 0300257-27.2020.8.05.0004) e 07/04/2020 (nos autos da ação penal de n....

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