Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação28 Abril 2020
Número da edição2605
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8009414-70.2020.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carlos Antonio Da Anunciação Silva
Advogado: Rafle Pratts Sarmento Salume (OAB:0043576/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Salvador, 24 de abril de 2020.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8009294-27.2020.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sidnei Santos Coutinho
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Agravo em Execução, com pedido de liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do custodiado Sidnei Santos Coutinho.

Narra que o Agravante é portador de hipertensão arterial, sendo enquadrado como integrante do grupo de risco de contágio do COVID-19, mormente quando considerada a situação precária do Conjunto Penal Masculino de Salvador (CPMS), que não dispõe de estrutura física, tampouco assistência médica adequada, de modo a garantir acompanhamento intensivo aos reclusos em caso de contaminação. Ressalta, nesse sentido, que “a manutenção da prisão nessas circunstâncias significa compactuar com a criação de focos incontroláveis da doença que fatalmente alcançarão os próprios funcionários das unidades prisionais e as suas respectivas famílias”.

Pugna, assim, “seja deferida a liminar, para imediata colocação do Agravante em regime excepcional de cumprimento de pena domiciliar, por questões humanitárias, enquanto perdurar a questão da pandemia”.

O recurso teve o seu devido processamento, com apresentação das razões de insurgência (ID6807552) e de contrariedade, pelo Órgão Ministerial, que pugnou pela manutenção integral da decisão que indeferiu a prisão domiciliar.

O Juízo primevo ratificou a decisão combatida (ID 6807552 – fls. 93).

É o breve relatório.

Decido.

Da análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito liberatório initio litis.

A imersão na prova pré-constituída evidencia que o Recorrente colacionou cópia de decisão, proferida em 26.03.2020, na qual o MM. Juiz a quo tratou de apontar, detalhadamente, os motivos fáticos e jurídicos pelos quais indeferiu o pleito de prisão domiciliar do custodiado. Veja-se:

“(...) Foi juntado aos autos expediente encaminhado pela Direção do CPMS onde ali comunica que o sentenciado é um dos apenados que apresenta comorbidade (Hipertenso). No atual momento vivenciamos uma situação de incerteza e desassossego no que tange à rápida evolução de uma Pandemia causada por um coronavírus embora suas consequências para a saúde pública e para a população em geral ainda são desconhecidas, posto que não se sabe a velocidade de disseminação do vírus em países tropicais como o Brasil. Contudo, não há nos autos informação de que a doença que acomete o sentenciado esteja descontrolada e embora a comorbidade mereça cuidados, o apenado ainda é relativamente jovem cuja condição lhe favorece também nesse momento. Outrossim, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), editou, em 17.03.2020, a Portaria nº 49 publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 20.03.2020, declarando estado de alerta no âmbito daquela Secretaria e determinando medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus, entre as quais a suspensão de visitas nas Unidades prisionais deste Estado, inicialmente por período de 15 (quinze) dias a partir de 19.03.2020, prazo que poderá ser prorrogado de acordo com os novos boletins da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), bem como determinando o início pelos Diretores das Unidades Prisionais do desenvolvimento de todas as ações profiláticas necessárias, com foco na preservação da saúde dos servidores penitenciários, dos prestadores de serviço, da população carcerária e de seus familiares. Logo, balizando toda a situação, a sua colocação em prisão domiciliar não é recomendada neste momento, devendo a Unidade buscar formas de assistência integral à saúde do sentenciado com cuidados mais redobrados. Sendo assim, deve o sentenciado SIDNEI SANTOS COUTINHO continuar a cumprir a sua pena privativa de liberdade nas condições nas quais se encontra (...)” – ID 6807552 – fl. 23.

Da leitura do ato decisório vergastado não se detecta, num primeiro súbito de vista, ilegalidade ou teratologia manifesta, tampouco violação à Recomendação 62 do CNJ.

Destaque-se, neste aspecto, que, malgrado a saúde do sentenciado exija cuidados redobrados (hipertenso), trata-se de pessoa jovem, que conta com 26 anos de idade, não restando evidenciado que a Unidade prisional em que se encontra seja incapaz de oferecer-lhe assistência médica adequada, de modo a minimizar os riscos decorrentes do seu estado de debilidade crônica. Também há apontamento específico, pelo Magistrado, da informação de que estão suspensas as visitas ao Conjunto Penal, conforme estabelecido pela SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização), com adoção de medidas acautelatórias necessárias a preservação da saúde dos reclusos.

Destarte, cinge-se que as arguições e documentos colacionados à peça primeira indicam uma maior cautela a este signatário, tornando-se imperativo, nesta ocasião, indeferir a liminar postulada.

Por fim, tendo em vista que o Órgão Ministerial já apresentou suas contrarrazões ao recurso e o Juízo a quo já se manifestou pela manutenção da decisão prolatada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 24 de abril de 2020.


Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

lrv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8009356-67.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Judiciário De 1º Grau
Paciente: Renilson Dos Santos Batista

Decisão:

DECISÃO



Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENILSON DOS SANTOS BATISTA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito Plantonista de 1° grau da Comarca de Dias D’ávila/BA.

Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde 17.04.2020, acusado de ter praticado crimes tipificado nos artigos 33, da Lei n° 11.343/06, e 16, da Lei n° 10.826/03.

Pontua, inicialmente, a existência de NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE EM RAZÃO DO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO OU CONSENTIMENTO” a justificar a soltura do Réu.

Em suas razões, aduz que o Paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de necessidade e de fundamentos idôneos do Decreto Preventivo, quando se poderia aplicar medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo para o processo.

Nesse sentido, argumenta que “não houve justificativa pelo douto magistrado para demonstrar a inadequação da aplicação do recolhimento domiciliar noturno, ou até mesmo a demonstração da inadequação da monitoração eletrônica, pois, reitera-se, a decisão não aponta o motivo pelo qual a aplicação das medidas cautelares seria insuficiente para o caso em concreto, sem considerá-las como possibilidade após a prisão em flagrante para garantir a aplicação da lei penal“.

Sobreleva, por fim, que o Acusado é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a...

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