Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação06 Abril 2020
Gazette Issue2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8007241-73.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Roberto Ribeiro Dos Santos;
Paciente: Flavio Oliveira Santana
Paciente: Josenaldo Oliveira De Almeida Junior
Paciente: Valdo Bentinho Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da 1° Vara De Execuções Penais E Júri Da Comarca De Teixeira De Freitas- Ba

Decisão:


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos pacientes ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, FLAVIO OLIVEIRA SANTANA, JOSENALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR e VALDO BENTINHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, por ato praticado nos autos nº 0302289-93.2018.8.05.0256.

Narra, o Impetrante, que os pacientes foram presos no dia 17/12/2017, em cumprimento a mandado de prisão preventiva, pela suposta prática do crime do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, estando reclusos no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas por tais fatos, sem julgamento, há mais de 2 (dois) anos e 03 (três) meses.

Expõe que a audiência de instrução designada para o dia 31/10/2019 foi retirada de pauta “sine die” para redesignação por incompatibilidade de pauta do Juízo substituto, conforme certidão da Secretaria do Juízo, já que a unidade judiciária do Júri de Teixeira de Freitas se encontra sem juiz titular.

Diante desse contexto, o Impetrante defende o constrangimento ilegal dos pacientes por excesso de prazo na tramitação do processo, tendo em vista que os pacientes se encontram custodiados desde 17/12/2017, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, inclusive, com a retirada de pauta da audiência de instrução, sem previsão de redesignação e sem revogação das prisões.

Assevera que também existe ilegalidade pela fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como pela inexistência dos requisitos para sua manutenção. Aponta, ainda, violação da contemporaneidade entre os fatos e a prisão, pois a autoridade policial representou pela prisão preventiva em 29/11/2017, portanto, mais de 2 (dois) anos e 9 meses depois dos fatos ocorridos em 04/02/2015, circunstância que, segundo entende, reforça a desnecessidade da preventiva, cuja decisão veio à lume em 14/12/2017, sendo a ação penal proposta somente em 13/08/2018.

Por fim, pugna pela concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor dos pacientes ou, subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.

A Inicial foi instruída com os documentos de Id 6522158 e seguintes.

Através da petição de Id 6566466, o Impetrante acrescenta que o paciente Valdo Bentinho da Silva é portador de comorbidades, ante ser hipertenso, razão pela qual requer, além dos constrangimentos alegados na inicial do Habeas Corpus, a possibilidade de se revogar ou substituir a prisão do supracitado paciente, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, bem como da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em uma análise sumária dos presentes autos, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, pois não delineado suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado.

Consoante relatado, no presente writ pleiteia o Impetrante o reconhecimento do constrangimento ilegal do paciente, tendo em vista suposto excesso de prazo na formação da culpa, inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e violação à contemporaneidade dos fatos.

Em relação à tese de excesso de prazo, a aferição da razoabilidade da duração do processo não se verifica por simples cálculo aritmético, ao revés, é necessário avaliar as peculiaridades de cada caso, pois somente nas hipóteses de injustificado atraso na marcha processual atribuídas ao Juízo, é que se reveste de plausibilidade o fundamento de efetivo constrangimento ilegal.

Nesse sentido:

“Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais. De fato, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário”.

(AgRg no RHC 117.399/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Na hipótese, colhe-se dos documentos colacionados no Id 6544988 e 6544989 que os pacientes, nos autos do Inquérito Policial nº 038/2015, foram investigados pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado), contra a vítima João Alves Gonçalves Filho, por fato ocorrido no dia 04 de Fevereiro de 2015.


Neste diapasão, verifica-se que a autoridade Policial apresentou Relatório Final, em 28/11/2017, representando pela decretação da prisão preventiva dos indiciados, cuja decisão foi exarada pelo Juízo Primevo no dia 14/12/2017.

Ato contínuo, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou denúncia no dia 15/08/2018 que, por sua vez, foi recebida pelo D. Juízo processante em 18/09/2018, sendo determinada a citação dos acusados para apresentar defesa prévia e, novamente nesta data, foi decretada a prisão preventiva. Neste interregno, por não terem apresentado resposta à acusação o douto Juízo, em 06/11/2018, determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos acusados.

A defesa prévia, ao seu turno, foi apresentada em 04/02/2019, sendo que, em 18/03/2019, o MM. Juízo a quo indeferiu as preliminares alegadas e designou Audiência de Instrução para o dia 12/04/2019.

Na data designada para a instrução (12/04/2019), aberta a audiência e diante das certidões negativas quanto às testemunhas de acusação, ficou o representante do Ministério Público intimado para atualizar os respectivos endereços pelo prazo de 10 (dez) dias.

Em 13/05/2019, o Juízo a quo proferiu despacho informando que “embora pessoalmente intimado o R. MP não apresentou os endereços das testemunhas de acusação”. Na ocasião, designou para o dia 20/08/2019 audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos acusados.

Em 20/08/2019, foi proferido despacho nos autos originários com a redesignação da audiência de instrução para o dia 31/10/2019, tendo em vista certidão declarando a apresentação, no prazo assinalado, do rol de testemunhas de acusação pelo representante do Ministério Público, o que culminou com a revogação do ato exarado no dia 13/05/2019.

Ocorre que, às vésperas da realização da audiência de instrução, no dia 30/10/2019, foi expedida Certidão da Secretaria informando a retirada de pauta de todas as audiências designadas para o dia 31/10/2019, diante da impossibilidade de comparecimentos dos Juízes substitutos.

Diante deste breve escorço da marcha processual dos autos originários, nota-se que o feito encontra-se, prima facie, regularmente impulsionado, levando em conta que o caso concreto se caracteriza como um processo complexo, ante a própria natureza do delito investigado (homicídio), a pluralidade de réus que integram a ação penal e as diligências essenciais ao andamento regular do feito.

Diante de tais circunstâncias, imprescindível aguardar, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, a manifestação da autoridade apontada coatora.

No que se refere à suposta ilegalidade da prisão por inidoneidade da fundamentação, colhe-se da decisão colacionada no Id 6544988 – pg. 16/18 que o Juízo a quo decretou a prisão preventiva dos pacientes sob os seguintes fundamentos:

“Após detida análise do teor da representação e dos documentos de investigação trazidos aos autos, sobretudo dos documentos investigatórios colhidos obtidos pelo Serviço de Inteligência da Polícia Civil, o relatório de investigação criminal e documento instrutório elaborado pela Direção do CPTF revelam que o grupo criminoso comandado por Flavio Oliveira Santana funciona como verdadeira “empresa do crime”, afirmando que as ordem de execução das pessoas partes de dentro do CPTF, e nenhuma vítima morre sem a ordem ou permissão direta dos mandantes.

A prova da materialidade delitiva se encontra às fls. 25/26, 27/31. Por outro lado, os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos resultados das interceptações telefônicas veiculadas e transcritas no relatório de inteligência coligido aos autos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT