Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação24 Março 2020
Gazette Issue2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8001191-31.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Armando Santos Da Silva
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:0036269/BA)
Advogado: Mariana Rodrigues De Souza Da Costa Pinto (OAB:0054721/BA)
Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:0009460/BA)
Impetrante: Firmino Correia Ribeiro
Impetrado: Juiz De Direito De Itaberaba, 1ª Vara Criminal

Despacho:

Vistos, etc. Tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.



Salvador/BA, 23 de março de 2020.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8001060-56.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lukas Pinheiro Paiva
Advogado: Sergio Alexandre Meneses Habib (OAB:0004368/BA)
Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:0049784/BA)
Impetrante: Sergio Alexandre Meneses Habib
Impetrante: Thales Alexandre Pinheiro Habib
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal De Ilhéus

Decisão:

Cuida-se de Petição Incidental no Habeas Corpus impetrado em favor de LUKAS PINHEIRO PAIVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da 1ª Vara de Ilhéus/BA (Autos no 1º Grau nº 0301767-06.2019.8.05.0103).

Os Impetrantes alegam que o Paciente, ora Requerente, foi atendido e avaliado pela Dra. Meire Regina Castro Fraga, médica plantonista da Central Médica Penitenciária, no dia 18 de março de 2020, oportunidade na qual a Dra. Meire Regina consignou que o Paciente “teve contato com pessoa que estava com quadro gripal na sexta-feira e tinha chegado no mesmo dia de São Paulo, local onde já existe transmissão comunitária do COVID-19”e concluiu que “como trata-se de paciente com sintomatologia suspeita de COVID-19, corroborada por contato com pessoa que veio de local de transmissão comunitária e sintomático também será mantido em isolamento respiratório, enquanto será feito avaliação diagnóstica da infecção no referido paciente e seu contato”

Destacam que “a manutenção da custódia cautelar do ora requerente Lukas Pinheiro Paiva no Centro de Observação Penal – COP – da Mata Escura, com suspeita de coronavírus, consoante Relatório Médico que ora faz juntada, acarretaria um grave risco à vida e à saúde do requerente e dos demais internos, em flagrante violação aos seus mais caros direitos fundamentais. Além disso, a não revogação do decreto preventivo representaria uma chancela à já demonstrada incapacidade de o Sistema Penitenciário lidar com moléstias e doenças que acometem os detentos, eventualmente desencadeando um cenário de elevação geral das taxas de mortalidade dos encarcerados”. (sic).

Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, “especialmente o fato de o Paciente se enquadrar no requisito da “e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça”,fixado como parâmetro na decisão proferida no bojo da ADPF nº 347/DF, bem como diante da especial necessidade de garantia da vida e da saúde daqueles privados da sua liberdade em face da precariedade do sistema carcerário baiano, da suspeita de coronavírus do Paciente atestada pela Central Médica Penitenciária, e, ainda, da excepcionalidade da custódia cautelar, art. 282, §6º do CPP, vem a Defesa Técnica requerer, COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP”.

Considerando a excepcionalidade da situação, deveras emergencial, em nível mundial, inclusive no Brasil, acerca do COVID-19, BEM COMO O CARÁTER SUPERVENIENTE TRAZIDO NA REFERIDA PETIÇÃO, reservei-me para apreciar este PEDIDO INCIDENTAL somente após colhidas Informações ao Juízo natural da causa, a quem competiria avaliar e decidir, por primeiro, sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, evitando-se, com isso, supressão de instância.

Nas primeiras horas do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Magistrada prestou os informes, encaminhando, também, a Decisão por ela tomada sobre o pedido formulado incidentalmente pelos dignos Advogados Impetrantes..

É o Relatório.

Inicialmente, impõe esclarecer que este Habeas Corpus encontra-se pendente de julgamento de seu mérito, o qual não ocorreu diante da suspensão das sessões de julgamento por conta pandemia do COVID-19.

Impende, ainda, salientar que a situação ora relatada - vírus CORONA - traz inegável apreensão para toda sociedade, mormente à comunidade que se encontra encarcerada. Porém, cada situação necessita ser analisada de per si e com a documentação médica necessária para embasar a formação do juízo de convicção do Magistrado.

Assim, a Magistrada Singular, mais próxima à realidade dos fatos, e juíza natural da causa, ao analisar o pleito dos Impetrantes, assim decidiu:


"Trata-se de pedido incidental formulado pela defesa de LUKAS PINHEIRO PAIVA perante o relator do Habeas Corpus n. 8001060-56.2020.805.000, pugnando pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar alegando, em suma, que o réu é um caso suspeito de contaminação por coronavírus, estando em isolamento respiratório.

O Desembargador Relator entendeu necessário decisão do Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.

Estando o réu preso e diante dos fatos apresentados, passo a analisar o pedido, o que servirá de informações ao Relator do habeas corpus.

FUNDAMENTAÇÃO

A Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, no seu art. 4º diz o seguinte:

" Art. 4º - Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias."

O art. 316 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplina o seguinte:

" Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

Reza o art. 312 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) o seguinte:

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da...

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