Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 12 Março 2020 |
Número da edição | 2576 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8002164-83.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jocivaldo Moreira Pereira
Advogado: Hilton Fontes De Lacerda Neto (OAB:0045154/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador
Impetrante: Hilton Fontes De Lacerda Neto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002164-83.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: JOCIVALDO MOREIRA PEREIRA e outros | ||
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO (OAB:0045154/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando o pronunciamento ministerial de ID 6301079 e a certidão de ID 6220433, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que proceda nova juntada das informações judiciais encaminhadas pela autoridade coatora, uma vez que o arquivo de ID 6220438 encontra-se em branco.
Cumprida a diligência, retornem os autos à Procuradoria de Justiça.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Cópia deste despacho serve como ofício.
Salvador, 10 de março de 2020.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
(MPA)
Promotor : Cinthia Portela Lopes
Apelado : Erivaldo de Jesus Nascimento
Def. Público : Washington Luiz Pereira de Andrade
Procurador : Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Advogado : Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB: 28726/BA)
Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Antônio José Gomes Francisco Júnior
Advogado : Aldenicio Souza Lima (OAB: 9254/BA)
Advogado : Wesley Andrade Silva (OAB: 96630/MG)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Luciano Santana Borges
Procurador : Eny Magalhães Silva
Vistos. Da análise da certidão de fls. 121/123, constata-se que o Apelante não foi localizado, nem intimado pessoalmente da Sentença condenatória contra ele proferida. Destarte, no intuito de precaver a regularidade procedimental e arguição futura de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência e determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que proceda à intimação, por edital, do réu Daniel Bento de Lima, acerca da Sentença de fls. 108/115, nos termos do art. 392, § 1°, do CPP. Após a certificação do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do edital, retornem-me os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Publique-se.
Advogado : Djean Augusto Tonhá de Lopes (OAB: 24839/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Alex Santana Neves
Procurador : Luiza Pamponet Sampio Ramos
Ante o exposto, no intuito de precaver a regularidade procedimental e viabilizar a apreciação do mérito recursal, converto o julgamento do feito em diligência e determino que seja requisitado ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana cópia da inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) e da Sentença proferida no processo de n° 0000306-40.2009.8.05.0227. A requisição no presente feito torna-se imprescindível por se tratarem de autos físicos arquivados, não digitalizados, cujo conteúdo é de inviável acesso a este Relator, consoante movimentação processual através de consulta ao sistema Saipro (documento anexado). Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para, querendo, complementar o opinativo de fls. 85/88. Ao final retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se.
Promotor : Fernanda Pataro de Queiroz
Recorrido : Walber de Bruno da Silva Ramos
Defª. Pública : Jeanne Maria Lopes de Carvalho
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