Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Março 2020
Número da edição2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8002164-83.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jocivaldo Moreira Pereira
Advogado: Hilton Fontes De Lacerda Neto (OAB:0045154/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador
Impetrante: Hilton Fontes De Lacerda Neto

Despacho:

Vistos.

Considerando o pronunciamento ministerial de ID 6301079 e a certidão de ID 6220433, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que proceda nova juntada das informações judiciais encaminhadas pela autoridade coatora, uma vez que o arquivo de ID 6220438 encontra-se em branco.

Cumprida a diligência, retornem os autos à Procuradoria de Justiça.

Finalmente, voltem-me conclusos.

Cópia deste despacho serve como ofício.

Salvador, 10 de março de 2020.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

(MPA)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rita de Cassia Machado Magalhães
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0502808-62.2017.8.05.0113 Apelação
Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Cinthia Portela Lopes
Apelado : Erivaldo de Jesus Nascimento
Def. Público : Washington Luiz Pereira de Andrade
Procurador : Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Compulsando os autos para prolação de voto, constata-se que a vítima Mário Júnior, ao ser ouvida em juízo (mídia audiovisual de fl. 11 dos autos físicos), foi convidada para realizar o reconhecimento do acusado (05'25" - 06'16"), tendo o magistrado asseverado, naquela oportunidade, o seguinte: "a vítima reconheceu o nº 04 conforme foto a ser juntada aos autos" (06'14"). Entretanto, a foto do "indivíduo nº 04" não foi juntada (vide, em especial, termos de fls. 181/184, que não fazem referência à aludida imagem), não se logrando elementos para avaliar, nesta instância, se a vítima, na referida assentada, se referiu, ou não, ao réu. Considerando que tal documento é imprescindível para a apreciação da matéria sub examine, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que requisite, com urgência, à 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA a sua remessa, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo a cópia do presente despacho como ofício.

Salvador, 11 de março de 2020
Rita de Cassia Machado Magalhães
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0300348-76.2019.8.05.0126 Apelação
Apelante : Reginaldo Vaz da Silva
Advogado : Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB: 28726/BA)
Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Antônio José Gomes Francisco Júnior
Vistos. Requisitem-se ao Juízo de origem as gravações audiovisuais produzidas na instrução criminal. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Finalmente, voltem-me conclusos. Cópia deste Despacho serve como ofício.

Salvador, 11 de março de 2020
Nilson Soares Castelo Branco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000448-36.2018.8.05.0160 Apelação
Apelante : Daniel Bento de Lima
Advogado : Aldenicio Souza Lima (OAB: 9254/BA)
Advogado : Wesley Andrade Silva (OAB: 96630/MG)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Luciano Santana Borges
Procurador : Eny Magalhães Silva
Nilson Soares Castelo Branco

Vistos. Da análise da certidão de fls. 121/123, constata-se que o Apelante não foi localizado, nem intimado pessoalmente da Sentença condenatória contra ele proferida. Destarte, no intuito de precaver a regularidade procedimental e arguição futura de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência e determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que proceda à intimação, por edital, do réu Daniel Bento de Lima, acerca da Sentença de fls. 108/115, nos termos do art. 392, § 1°, do CPP. Após a certificação do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do edital, retornem-me os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Publique-se.

Salvador, 11 de março de 2020
Nilson Soares Castelo Branco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001397-34.2010.8.05.0227 Apelação
Apelante : Maria Joana Santana de Souza
Advogado : Djean Augusto Tonhá de Lopes (OAB: 24839/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Alex Santana Neves
Procurador : Luiza Pamponet Sampio Ramos
Nilson Soares Castelo Branco

Ante o exposto, no intuito de precaver a regularidade procedimental e viabilizar a apreciação do mérito recursal, converto o julgamento do feito em diligência e determino que seja requisitado ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana cópia da inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) e da Sentença proferida no processo de n° 0000306-40.2009.8.05.0227. A requisição no presente feito torna-se imprescindível por se tratarem de autos físicos arquivados, não digitalizados, cujo conteúdo é de inviável acesso a este Relator, consoante movimentação processual através de consulta ao sistema Saipro (documento anexado). Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para, querendo, complementar o opinativo de fls. 85/88. Ao final retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de março de 2020
Nilson Soares Castelo Branco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302035-41.2019.8.05.0271 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Fernanda Pataro de Queiroz
Recorrido : Walber de Bruno da Silva Ramos
Defª. Pública : Jeanne Maria Lopes de Carvalho
Vistos. Encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para colheita de seu opinativo. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se.

Salvador, 11 de março de 2020
Nilson Soares Castelo Branco

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Abelardo Paulo da Matta Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000201-68.2011.8.05.0235 Apelação
Apelante : Manoel...

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