Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação04 Março 2020
Número da edição2570
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 11 de Fevereiro de 2020

0508961-59.2017.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Bruno Santos Queiroz
Apelante: Jailton Cruz de Alencar Santos
Defensor Público: Hélio Soares Júnior
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Eliana Elena Portela Bloiz
Procurador: Marcia Luzia Guedes de Lima
Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INACOLHIMENTO. COMPROVADA A VIOLÊNCIA À VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

0570935-05.2014.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Silvio Roberto Reis de Jesus
Defensor Público: Fabiano Choi
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Iara Augusto da Silva
Procurador: Eny Magalhaes Silva
Relator: Nilson Soares Castelo Branco
Decisão: Procedência em Parte. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155 DO CÓDIGO PENAL – INCONTROVERSAS MATERIALIDADE E AUTORIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO – AFASTADAS AS AVALIAÇÕES NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8004532-65.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marta De Jesus Santana Bastos
Advogado: Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB:0031250/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal De Jequié
Impetrante: Walmiral Pacheco Marinho Neto

Decisão:



Vistos.

Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Walmiral Pacheco Marinho Neto, com pedido de liminar, visando sanar constrangimento ilegal que diz imposto a Paciente Marta de Jesus Santana Bastos, acusada da prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/Ba.

Em síntese, alega o Impetrante que a decisão que decretou a custódia cautelar da Paciente na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri se encontra desfundamentada, considerando a inexistência dos requisitos indispensáveis à deflagração da custódia cautelar, especialmente por não ter sido demonstrada concretamente a necessidade de segregação.

Ademais, sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária a prova dos autos, tanto mais porque baseada exclusivamente em prova produzida na fase indiciária.

Acrescenta, ainda, que inexiste “qualquer fato novo no interregno de 08 anos e 10 meses capaz de autorizar a decretação de uma prisão marcada pela cautelaridade, porquanto Marta não ameaçou ou vem ameaçando testemunhas, ao contrário, temia por sua vida, ante as armações que arrogam-se contra si”.

Aduz, por derradeiro, que a Paciente é “mãe de menor de 12 anos de idade, protetora, mãe responsável pelo desenvolvimento material e psicológico, cuidado e formação dos seus rebentos”, de modo a ser impositiva a revogação da preventiva.

À inicial acostaram-se os documentos de ID's 6197508/ 6197528.

É o breve relatório. Decido.

Da análise dos autos não vislumbro a presença os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis.

Em que pese a plausibilidade, em tese, da arguição defensiva, não se extrai, de plano, da Sentença vergastada e dos documentos anexados, nulidade ou teratologia manifesta na determinação da segregação cautelar da paciente.

Nesses termos, o deferimento da ordem, nesta oportunidade, mostra-se temerário, na medida em que a adequada cognição das ilegalidades apontadas demanda incursão nos elementos de prova que serviram de lastro ao decreto prisional.

Assim, cinge-se que as arguições e documentos colacionados à peça primeira indicam uma maior cautela a este signatário, tornando-se imperativo, nesta ocasião, indeferir a liminar postulada, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na inaugural.

Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.

Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.

Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem.

Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº 71 3372-5231, deste Gabinete.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 3 de março de 2020.

Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

lrv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8004451-19.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jesulino Jose Dos Santos
Advogado: Cristiano Freire Santos (OAB:0031125/BA)
Advogado: Isabella De Sa Longa (OAB:0023441/BA)
Impetrante: Cristiano Freire Santos
Impetrado: Delegado De Polícia Civil Da Comarca De Vitória Da Conquista
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri De Vitória Da Conquista - Ba

Decisão:

1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESULINO JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (Processo no 1º Grau nº 0005899-74.2007.8.05.0274).

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso na cidade de Vitoria da Conquista - BA, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido no autos do processo tombado sob o nº 0005899-74.2007.805.0274, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BAHIA, as fls.67/69, em 25 de junho do ano de 2007”.

Aponta que “o processo teve seu curso regular e nas fls. 119/120, foi exarada sentença de pronuncia do paciente, onde a prisão preventiva expedida anteriormente foi revogada. Após a revogação, a Vara do Juri expediu vários ofícios à Delegacia de Policia, para que os mandados fossem devolvidos fls. 144/147. As fls. 149/150, a defensoria Publica já prevendo a possibilidade de uma prisão Ilegal e que o paciente sofresse um constrangimento Ilegal, requereu a baixa do mandado de prisão no banco nacional de mandados de Prisão”.

Como já era previsto “Por desídia do Estado da Bahia, através de seus prepostos e falta de comunicação, o Paciente foi preso em 13 de Fevereiro de 2020 e encaminhado ao COMPLEXO PENAL DE VITORIA DA CONQUISTA ONDE ENCONTRA-SE CUSTODIADO ILEGALMENTE, HAJA VISTA, não existe ondem de prisão emitida para o mesmo por nenhuma autoridade competente, e o mandado que foi utilizado para prisão a 08 anos atrá for a revogado”.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

2. Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Ao exame dos autos, observa-se que os documentos juntados com a inicial não permitem que esse julgador chegue a conclusão, mesmo que provisória, acerca das alegações defensivas, mormente por constatar o requerimento de prisão do Paciente formulado pelo Promotor de Justiça atuante na Vara de origem (assinado na data de 12 de agosto de 2019).

Logo, é imperioso esclarecer se a segregação do Acusado se deu por força da questão da apontada falha estatal ou se foi por força de novo mandado prisional.

De mais a mais, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ,...

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