Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação19 Dezembro 2022
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0500648-75.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Wesley De Souza Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sdpm Gilson Dos Santos Araujo Cad
Terceiro Interessado: Sdpm Paulo Cesar Costa Nabor Dos Afltos Fihlo Cad
Terceiro Interessado: Sdpm Edmar De Souza Duarte Cad
Terceiro Interessado: Fabio De Jesus Pulga
Terceiro Interessado: Dirlane Dos Santos Gomes

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 0500648-75.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Wesley de Souza Santos

Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE. ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Wesley de Souza Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] que, no dia 06 de outubro de 2017, por volta das 21h00min, Policiais Militares flagraram WESLEY DE SOUZA SANTOS portando 01 (uma) pistola, tipo bereta n. 64558, marca Coult, calibre 32, acompanhada de 01 (um) carregador e 04 (quatro) cartuchos intactos, consoante acostado no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14. Consta dos autos inclusos que Policiais Militares estavam em ronda habitual, oportunidade em que promoveram a abordagem ao veículo Ford Fiesta, seddan, cor prata, placa policial OKJ 4397, encontrando em seu interior a arma de fogo acima descrita, escondida dentro de uma bolsa. Os policiais questionaram aos ocupantes do veículo a quem pertencia aquela arma de fogo, ao que WESLEY DE SOUZA SANTOS declarou que era de sua propriedade. Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à sede policial, consoante auto de prisão em flagrante de fl. 02. Tem-se que WESLEY DE SOUZA SANTOS, quando ouvido em interrogatório policial (fl. 08), confessou a propriedade da arma de fogo e afirmou tê-la adquirido pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no bairro Patamares, nesta capital, sob o argumento de que seria para se defender, vez que estava sendo ameaçado por integrantes de uma determinada facção, no bairro onde reside. Os fatos apurados comprovam que o ora denunciado, deliberadamente, portava a arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a declaração de extinção da sua punibilidade e, subsidiariamente, a absolvição.

IV – Merece acolhimento a pretensão formulada pela defesa quanto ao reconhecimento da prescrição. Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas). Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.

V – In casu, verifica-se que o Apelante foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, cabendo ressaltar que, inexistindo Recurso da Acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença (Súmula 146, do STF).

VI – Nos termos do art. 109, caput, e inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 04 (quatro) anos pela ocorrência da prescrição, quando a sentença aplicar ao condenado pena privativa de liberdade igual ou superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois). Na espécie, o referido prazo deve ser reduzido pela metade, conforme o disposto no art. 115, do Estatuto Repressivo, tendo em vista que, ao tempo do crime (06/10/2017), o Denunciado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (data de nascimento: 10/01/1998, Id. 35693473, Pág. 10). Assim, diante da redução em razão da menoridade relativa, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos.

VII – Computando-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (12/01/2018, Id. 35693475) e a publicação da sentença condenatória em cartório (10/11/2021, Id. 35693630), decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

VIII – Por todo o exposto, considerando a sanção aplicada, o transcurso do prazo prescricional, a inocorrência de outra causa interruptiva ou suspensiva e o trânsito em julgado para a acusação, conduz-se à conclusão inelutável de que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com espeque nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como na Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal. Finalmente, importante destacar que a pena de multa encontra-se, também, prescrita, tendo em vista que o prazo é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso II, do art. 114, do Estatuto Repressivo. Insta consignar que o reconhecimento da prescrição torna despiciendo o exame do pleito absolutório.

IX – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para que seja declarada a extinção da punibilidade do Apelante pelo advento da prescrição.

X – APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500648-75.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Wesley de Souza Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8043927-93.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Hercules Lopes Santos
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A)
Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:SP400891)
Paciente: Pedro Henrique Dos Santos Rocha
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A)
Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:SP400891)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Itambé
Impetrante: Joao Paulo Trancoso De Souza Achy

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.


Salvador/BA, de de 2022.


Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des....

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