Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação16 Dezembro 2022
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0500183-17.2016.8.05.0137 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrido: Alidenor Francisco Sousa
Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, que declarou extinta a punibilidade do indiciado ALIDENOR FRANCISCO DE SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, caput, e 309, ambos do Código Penal (ID 38120204).

Em juízo negativo de retratação, a decisão que declarou extinta a punibilidade do Réu foi mantida (ID 38120212), constando dos autos as razões (ID 38120206), e as respectivas contrarrazões recursais (ID 38120211).

Assim, determino à Secretaria que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000220-43.2003.8.05.0142 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Manoel Rabelo De Menezes
Terceiro Interessado: Amintas Vicente Melo
Terceiro Interessado: Sd/pm Luciano Santos Menezes
Terceiro Interessado: Joao De Lira Nascimento
Terceiro Interessado: José Amilton Dos Reis
Terceiro Interessado: Manoel José De Santana
Apelante: Roberto Da Silva Santos
Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185-A)
Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Advogado: Douglas Pereira De Andrade (OAB:SE7761-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Conforme Resolução n.º 112 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se em despacho de ID 29106731 o registro de informações para o controle do prazo prescricional.

Da análise dos autos, observa-se que a vítima Manoel Rabelo de Menezes foi devidamente intimada da sentença condenatória (ID 38663280).

Assim, determino à Secretaria que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

0505353-44.2017.8.05.0004 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Filipe Araujo Dos Santos
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Considerando a certidão de trânsito em julgado de ID 38592610, determino à Secretaria que adote as providências de praxe, visando ao arquivamento do feito.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 15 de dezembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8046680-23.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jean Charles Alexandre
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A)
Advogado: Ediana Rocha De Souza (OAB:BA63017)
Advogado: Lara Regina Marques Vaz (OAB:BA69948)
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134-A)
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ibotirama-ba
Impetrante: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento
Impetrante: Ailton Nascimento Junior
Impetrante: Lara Regina Marques Vaz
Impetrante: Ediana Rocha De Souza

Despacho:

Vistos etc.,

Após o opinativo do Parquet, a Defesa do Paciente protocolou a Petição acostada no ID 38510765, pedindo a inclusão do feito na pauta da sessão que se realizará na tarde de hoje.

Na referida peça, a Defesa reforça os pedidos constantes na Inicial, e assevera que “cabe apenas introduzir novos argumentos para apreciação da Douta Turma Criminal por ocasião do julgamento de mérito do writ” (sic).

Por conseguinte, em face de "argumentos novos", determino a remessa dos autos para a Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2022.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

0307062-15.2014.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Autoridade Policial Do Departamento De Narcóticos Denarc
Apelado: Ignorado
Advogado: Bruno Renan Silva Mendes De Almeida (OAB:BA30239-A)
Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697-A)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Processo de Medida Cautelar de Interceptação Telefônica, tombado sob o nº 0307062-15.2014.8.05.0001, que tramita na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/Ba.

Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que os presentes autos foram remetidos para esta segunda instância, cadastrado como Apelação Criminal, distribuído para esta Desembargadora, em que pese não haver nenhuma matéria, pleito ou recurso a ser julgado por este órgão ad quem.

Destarte, remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que seja devidamente cumprido o decisum de ID 38139497, no sentido de que proceda-se o arquivamento do feito, bem como a consequente baixa no sistema.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, de de 2022.


Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora

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