Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 05 Dezembro 2022 |
Número da edição | 3229 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0501480-94.2020.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Carlos Jeilson De Souza Carvalho
Advogado: Rodrigo Andres Carmona Torres (OAB:BA23669-A)
Advogado: Ariane Neves Xavier Carmona (OAB:BA45766-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501480-94.2020.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: CARLOS JEILSON DE SOUZA CARVALHO | ||
Advogado(s): ARIANE NEVES XAVIER CARMONA (OAB:BA45766-A), RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES (OAB:BA23669-A) MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Processo da Meta 1 do CNJ.
Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 30047170.
Considerando a renúncia dos advogados do Apelante e assunção do patrocínio da sua defesa pela Defensoria Pública (ID 35269587), determino à Secretaria que retire o nome dos atuais procuradores vinculados aos autos e inclua a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Seguidamente, estando o feito devidamente instruído, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS01
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0555203-76.2017.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J. L. M. L.
Advogado: Fernanda Souza Cardoso (OAB:BA39711-A)
Advogado: Fabiane Silva De Almeida (OAB:BA37848-A)
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. E. P. B.
Terceiro Interessado: N. C. P. L.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0555203-76.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: Jorge Luiz Medalha Lopes | ||
Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711-A), FABIANE SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA37848-A) | ||
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Processo da Meta 2 do CNJ.
Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 32885770.
Considerando a sincronização da gravação em meio audiovisual da audiência de instrução ao PJe Mídias, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8047324-63.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gessica Dos Santos Lopes
Impetrado: Juiz De Direito De Poções Vara Criminal
Paciente: Zelito Belarmino Da Silva
Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047324-63.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: GESSICA DOS SANTOS LOPES e outros | ||
Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES (OAB:BA57915-A) | ||
IMPETRADO: Juiz de Direito de Poções Vara Criminal | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 1º de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS08
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO
8045573-41.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caravelas/ba
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Sérgio Enrique Fernandes Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045573-41.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
PACIENTE: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS | ||
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARAVELAS/BA | ||
Advogado(s): |
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. NOVO TÍTULO PARA A PRISÃO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA ORDEM EM SEU CONTEÚDO MERITÓRIO. WRIT PREJUDICADO.
1. No caso em exame, o Impetrante sustenta que quando do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante, o Magistrado de primeiro grau limitou-se a homologar o flagrante, não se manifestando acerca da conversão da prisão ou concessão da liberdade provisória, acarretando excesso de prazo e, consequentemente, constrangimento ilegal.
2. Com efeito, não obstante o argumento acima sustentado pela douta Defensoria Pública, é importante registrar o trazido à luz pelo Juízo a quo, quando da prestação das informações, relatado que, no dia 07/11/2022, convertou a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, deferindo pedido formulado pelo Ministério Público. Ademais, informou que foi realizada audiência de custódia e, sobre o fato objeto da presente ordem, já houve deflagração da ação penal.
3. Dessa maneira, o fato acima narrado, sem dúvida, acarretou nova realidade processual, haja vista que o decreto passou a constituir novo título para a prisão, circunstância esta que torna prejudicada a análise da ordem em seu conteúdo meritório, levando em conta a perda superveniente do interesse de agir.
4. Pelos elementos fáticos e jurídicos apresentados, é o caso de reconhecer a perda do objeto do pedido e, portanto, sem amparo legal as alegações deduzidas na peça vestibular. Precedentes.
5. Manifestação da Procuradoria de Justiça denegação da ordem.
6. WRIT PREJUDICADO.
ACÓRDÃO |
Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8045573-41.2022.8.05.0000, impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS e apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS.
ACORDAM os senhores desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal- Segunda Turma, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
RELATOR/PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO
8041253-45.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Isaac Souza Dos Santos
Paciente: Kelwin Santos De Jesus
Paciente: Ruan Do Nascimento Souza
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador - Ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041253-45.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTES: ISAAC SOUZA DOS SANTOS, KELWIN SANTOS DE JESUS E RUAN DOS NASCIMENTO SOUZA | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “OPERAÇÃO BORDELINE”. ART. 33, 35 E 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006 C/C ART. 2, §2º DA LEI Nº. 12.850/2013 C/C ART. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA...
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