Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação05 Dezembro 2022
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0501480-94.2020.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Carlos Jeilson De Souza Carvalho
Advogado: Rodrigo Andres Carmona Torres (OAB:BA23669-A)
Advogado: Ariane Neves Xavier Carmona (OAB:BA45766-A)

Despacho:


Vistos, etc.


Processo da Meta 1 do CNJ.


Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 30047170.


Considerando a renúncia dos advogados do Apelante e assunção do patrocínio da sua defesa pela Defensoria Pública (ID 35269587), determino à Secretaria que retire o nome dos atuais procuradores vinculados aos autos e inclua a Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Seguidamente, estando o feito devidamente instruído, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.


Após, retornem-me conclusos.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 02 de dezembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0555203-76.2017.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J. L. M. L.
Advogado: Fernanda Souza Cardoso (OAB:BA39711-A)
Advogado: Fabiane Silva De Almeida (OAB:BA37848-A)
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. E. P. B.
Terceiro Interessado: N. C. P. L.

Despacho:

Vistos, etc.

Processo da Meta 2 do CNJ.

Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 32885770.

Considerando a sincronização da gravação em meio audiovisual da audiência de instrução ao PJe Mídias, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 02 de dezembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8047324-63.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gessica Dos Santos Lopes
Impetrado: Juiz De Direito De Poções Vara Criminal
Paciente: Zelito Belarmino Da Silva
Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915-A)

Despacho:


Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 1º de dezembro de 2022.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO

8045573-41.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caravelas/ba
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Sérgio Enrique Fernandes Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045573-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARAVELAS/BA
Advogado(s):


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. NOVO TÍTULO PARA A PRISÃO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA ORDEM EM SEU CONTEÚDO MERITÓRIO. WRIT PREJUDICADO.

1. No caso em exame, o Impetrante sustenta que quando do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante, o Magistrado de primeiro grau limitou-se a homologar o flagrante, não se manifestando acerca da conversão da prisão ou concessão da liberdade provisória, acarretando excesso de prazo e, consequentemente, constrangimento ilegal.

2. Com efeito, não obstante o argumento acima sustentado pela douta Defensoria Pública, é importante registrar o trazido à luz pelo Juízo a quo, quando da prestação das informações, relatado que, no dia 07/11/2022, convertou a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, deferindo pedido formulado pelo Ministério Público. Ademais, informou que foi realizada audiência de custódia e, sobre o fato objeto da presente ordem, já houve deflagração da ação penal.

3. Dessa maneira, o fato acima narrado, sem dúvida, acarretou nova realidade processual, haja vista que o decreto passou a constituir novo título para a prisão, circunstância esta que torna prejudicada a análise da ordem em seu conteúdo meritório, levando em conta a perda superveniente do interesse de agir.

4. Pelos elementos fáticos e jurídicos apresentados, é o caso de reconhecer a perda do objeto do pedido e, portanto, sem amparo legal as alegações deduzidas na peça vestibular. Precedentes.

5. Manifestação da Procuradoria de Justiça denegação da ordem.

6. WRIT PREJUDICADO.


ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8045573-41.2022.8.05.0000, impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS e apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS.

ACORDAM os senhores desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal- Segunda Turma, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR/PRESIDENTE


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO

8041253-45.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Isaac Souza Dos Santos
Paciente: Kelwin Santos De Jesus
Paciente: Ruan Do Nascimento Souza
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador - Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041253-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTES: ISAAC SOUZA DOS SANTOS, KELWIN SANTOS DE JESUS E RUAN DOS NASCIMENTO SOUZA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “OPERAÇÃO BORDELINE”. ART. 33, 35 E 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006 C/C ART. 2, §2º DA LEI Nº. 12.850/2013 C/C ART. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA...

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