Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação01 Dezembro 2022
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0000048-24.2010.8.05.0250 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcos Venicio De Jesus
Advogado: Malena Muniz De Carvalho (OAB:BA63993)
Advogado: Julio Da Silva Santos (OAB:BA38673-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Marcelo Miranda Braga
Terceiro Interessado: Tâni Regina Oliveira Campos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma


Classe : Apelação n.º 0000048-24.2010.8.05.0250

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta da Neto

Apelante(s) : Marcos Venício de Jesus

Advogado : Malena Muniz de Carvalho

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE. MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. PROVAS PERIFÉRICAS. CONVERGÊNCIA. ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. USO. COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTO COMUNICANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PARCIAL AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO. FRAÇÃO. ELEVAÇÃO. JUSTIFICATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. APENAMENTO. REDUÇÃO. PRESCRIÇÕES ASSESSÓRIAS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE. ANÁLISE. INOCUIDADE.

1. Tratando-se de crime patrimonial, sob circunstâncias vivenciadas diretamente pelos agentes e a vítima, a palavra desta assume valor probatório de destaque, sobretudo quando firmemente colhida em instrução e convergente para a com a própria confissão do réu.

2. Estando o conjunto probatório hígido em apontar que o apelante e outro indivíduo, mediante ação articulada, com divisão atributiva pré-estabelecida, efetivamente abordaram a vítima em seu veículo automotor, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, inclusive a levando consigo e somente a libertando algum tempo depois, já após subtrair seus pertences, torna-se patenteado o cometimento do delito de roubo em sua forma majorada. Inteligência do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal – na redação vigente ao tempo do fato (2009).

3. Em compasso com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do emprego de arma de fogo não se vincula à apreensão do artefato, podendo ser apurado por outros meios de prova, com destaque para a palavra da vítima.

4. No delito de roubo em concurso de agentes, o emprego de arma de fogo é elemento objetivo que se comunica a todos eles, não se operando distinção pelo fato de o artefato ser portado pelo próprio recorrente ou seu comparsa. Precedentes.

5. A elevação da pena-base com lastro nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) exige a demonstração idônea de que a conduta do agente, em concreto, suplantou as características inerentes ao mero cometimento do ilícito, ao que não se presta a alusão inespecífica a elementos próprios da tipificação delitiva em abstrato.

5. Constatada a parcial utilização de narrativa lacônica, remetendo à própria subtração dos bens da vítima no delito de roubo, não há como se manter a respectiva valoração, haja vista que o prejuízo patrimonial é a ele inerente.

6. Havendo, por outro vértice, alusão fundamentada quanto à culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, diretamente atreladas ao seu específico modus operandi, com ameaças e restrição da liberdade da vítima de forma diferenciada em relação às próprias causas de aumento do delito, não há ensejo para que sejam afastadas as correspondentes exasperações.

7. O hodierno entendimento vigente no âmbito da Superior Corte de Justiça acerca da fração empregada para elevação da pena-base, pelo cômputo de circunstâncias judiciais, a admite até o patamar de 1/6 (um sexto) do intervalo entre as penas em abstrato, o que impõe a tanto seja reduzida a exasperação firmada em proporção muito maior e prejudicial ao réu, sobretudo quando sequer ventilada justificativa para assim se proceder.

8. De acordo com a compreensão estabelecida no enunciado sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de concurso de causas de aumento no crime de roubo, a elevação da pena para além da fração de 1/3 (um terço) exige a avaliação em concreto das circunstâncias delitivas sob as quais se desenvolveu, não sendo suficiente a mera menção, ainda que repetindo o descritivo legal, à existência de multiplicidade de majorantes, notadamente quando suas características já se fizeram valorar na primeira fase do cálculo dosimétrico, hipótese que conduz à redução da fração para o mínimo legalmente previsto.

9. Ainda que redimensionada a pena definitiva estabelecida ao agente, com o novo patamar se fixando aquém de oito anos de reclusão, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado para o seu cumprimento inicial, quando idoneamente valoradas as circunstâncias judiciais. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal.

10. A pena de multa deve guardar exata correlação de proporcionalidade para com a pena privativa de liberdade, em cada uma das fases do cálculo. No entanto, apurando-se que o cálculo na origem se firmou aquém do quanto seria efetivamente devido, não há como ser retificado o procedimento em recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus.

11. Inexistindo impugnação específica recursal acerca da negativa ao direito de recurso em liberdade, não há o que se revisar de ofício acerca do aludido tópico, quando constatada a utilização de lastro fundamental idôneo na sentença, sobretudo ante a condição de foragido do agente.

12. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, sob o patrocínio da Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação, requerendo delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação, porém exclusivamente quanto às despesas de processamento do próprio recurso, na medida que eventual dispensa das custas atinentes à condenação penal se insere nas atribuições do Juízo de Execução. Nesse sentido, sendo certo que, por regra, o apelo criminal não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento.

13. Recurso parcialmente provido, redimensionando-se a pena definitiva do réu para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000048-24.2010.8.05.0250, em que figuram, como Apelante, Marcos Venício de Jesus e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

PRESIDENTE / RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8037524-11.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Abenilton Vieira Dos Santos
Advogado: Sheylla Santos Santana (OAB:BA53671-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Camacan-ba
Impetrante: Sheylla Santos Santana

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037524-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ABENILTON VIEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMACAN-BA
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCISO VI, C/C § 2º- A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPETRAÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CERCEAMENTO DO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE, AO ARGUMENTO DA:

1 – DESNECESSIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DESTACANDO-SE O MODUS OPERANDI EMPREENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EVENTUAL RECONCILIAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O SUPOSTO AGRESSOR É IRRELEVANTE QUANDO PRESENTE A NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, VISANDO A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.

2 – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA RECORRER EM LIBERDADE, CUIDANDO-SE DE DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONSTATAÇÃO DA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM OUTROS AUTOS DE HABEAS CORPUS, RESTANDO DENEGADA A ORDEM. ART. 259, § 2º DO RITJBA.

3 – AÇÃO MANDAMENTAL LIBERATÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº. 8037524-11.2022.8.05.0000, impetrado pela advogada Sheylla Santos Santana em favor de ABENILTON VIEIRA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o...

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