Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8051882-78.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leandro Cerqueira Rochedo
Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador - Ba
Paciente: Eduardo Do Nascimento Souza
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051882-78.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO PACIENTE: EDUARDO NASCIMENTO SOUZA |
||
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra |
DECISÃO |
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDUARDO NASCIMENTO SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 0301676-62.2018.8.05.0001).
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em 02.08.2018, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, inc. III da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013.
Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante do excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado azo.
Destaca que “o juízo de primeiro grau soltou Rodrigo Aguiar, reconhecendo que o mesmo estava preso desde 24/08/2018, mas não deu a mesma benesse ao Paciente Eduardo do Nascimento Souza que está preso há mais tempo, desde 02/08/2018. Ademais, não há mais ninguém de fato preso por esse processo, exceto o Paciente, consoante certidão do id 337702132 dos autos de origem, em anexo”.
Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Em relação ao alegado excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz”.(STF, HC 185321/MT, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 04.09.2020).
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (STJ, AgRg no HC 720.506/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 25.02.2022)".
Outrossim, analisando os autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8048917-30.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca De Pilão Arcado
Paciente: Mailton Nascimento Lima
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048917-30.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista o teor do documento acostado ao ID 38738095, reportando ter sido ajustada a falha de sistema apontada pela Procuradoria de Justiça no ID 38201776, com visualização das informações prestadas pela autoridade coatora no ID 38719511, cumpra-se a parte final do despacho inserto no ID 38357218, remetendo-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão de Parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2022.
Desa. Soraya Moradillo Pinto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0500796-34.2019.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Anderson Silva Melo
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500796-34.2019.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: ANDERSON SILVA MELO | ||
Advogado(s): IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961-A), VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2022.
Desa. Soraya Moradillo Pinto
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8051078-13.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jocimar Santos Souza
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: 2ª Vara Criminal De Alagoinhas Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051078-13.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: JOCIMAR SANTOS SOUZA e outros | ||
Defensoria Pública: Danilo Rodrigues | ||
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JOCIMARSANTOSSOUZA, brasileiro, nascido em Alagoinhas/BA, CPF n° 039.132.705-4,RG 1472409302, Nome da Mãe: Maria da Conceicão Francelina Santos, Nome do pai: José Carlos dos Santos Souza, Data de Nascimento:19/04/1987, Endereço: Rua São Rafael, Nº: S/N, Alagoinhas/BA, Bairro: Santa Terezinha, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª VaraCriminal Alagoinhas/BA
Narra, que o paciente foi denunciada pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 129, § 9°, do CPB c/c a Lei Federal nº 11.340/06
A autoridade policial arbitrou fiança no momento de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante em 23/11/2022 no valor de 08 (oito) mil reais.
Todavia, após manifestação da Defensoria Pública informando a hipossuficiência do custodiado, ora paciente, o magistrado coator reduziu e arbitrou a fiança no valor de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais.
Ocorre que, desde a data da decisão que deferiu a liberdade provisória ao paciente, o mesmo se encontra recolhido por mais de 20 dias por não ter capacidade de realizar o pagamento do valor arbitrado.
Pugna, em...
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