Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 15 Outubro 2020 |
Número da edição | 2719 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8022882-04.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Jadson Dos Santos Rocha
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Eunápolis
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n. 8022882-04.2020.8.05.0000
Comarca: Eunápolis
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Jadson dos Santos Rocha
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade apontada como coatora informou que “declinou da competência nos autos em epígrafe e determinou a remessa para a Comarca de Itabela”. Acrescentou que “Os autos foram encaminhados via malote digital no dia 14/08/2020 para a citada Comarca, tendo sido ali recebidos no dia 17/08/2020.” (documento 9517244)
Em seu pronunciamento (documento 9571530), a douta Procuradoria de Justiça opinou “pela conversão do feito em diligência, para que sejam requisitadas as informações de praxe ao Juízo de Direito Criminal da Comarca de Itabela.”
Diante disso, reitero a determinação já contida na Decisão lavrada sob o n. 9321343, para que sejam requisitadas informações também ao Juízo de Direito da vara Criminal da Comarca de Itabela.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Finalmente, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cópia deste Despacho serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-simile aos telefones (71) 33725339 e/ou (71)3372-5231 ou através do e-mail institucional deste Julgador.
Salvador, 28 de setembro de 2020.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
(ULB)
Defª. Pública : Ana Valéria Correia Brasil
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Vicente Araujo
Procurador : João Paulo Cardoso de Oliveira
Apelante : José Milton de Jesus
Apelante : Marcos Ferreira dos Santos
Def. Público : Aldo Sandro Tanajura Sampaio
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Roque de Oliveira Brito
Procurador : Luiza Pamponet Sampaio Ramos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO
8004181-92.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fernando Correia Castro
Advogado: Lineu Teixeira De Oliveira (OAB:0055830/BA)
Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:0044703/BA)
Advogado: Alan Almeida Xavier (OAB:4755500A/BA)
Impetrante: Lineu Teixeira De Oliveira
Impetrante: Marcelo Nonato Rangel Leite
Impetrante: Alan Almeida Xavier
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Da Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8004181-92.2020.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA
Impetrante: Alan Almeida Xavier
Impetrante: Lineu Teixeira de Oliveira
Impetrante: Marcelo Nonato Rangel Leite
Paciente: Fernando Correia Castro
Advogado: Dr. Alan Almeida Xavier (OAB/BA: 47.555)
Advogado: Dr. Lineu Teixeira de Oliveira (OAB/BA: 55.830)
Advogado: Dr. Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB/BA: 44.703)
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA
Processo de 1º grau: 0302751-68.2020.8.05.0001
Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº. 11.340/2006). ALEGATIVAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 313 DO CPP, DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos Advogados Dr. Alan Almeida Xavier (OAB/BA: 47.555), Dr. Lineu Teixeira de Oliveira (OAB/BA: 55.830) e Dr. Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB/BA: 44.703), em favor de Fernando Correia Castro, constando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA.
II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/02/2020, convertida em preventiva em 17/02/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/2006.
III - Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular, a violação ao art. 313, do CPP, ressaltando a inexistência de descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ofensa ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
IV – Informes Judiciais de ID. 8197322, noticiam a superveniência de decisão revogando a prisão preventiva do paciente, em 10/03/2020, mantendo-se as medidas protetivas de urgência.
V – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem.
VI – Perda do objeto da impetração, prejudicando o julgamento da ação em trâmite, a qual resta extinta sem resolução do mérito. Remédio Heroico PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8004181-92.2020.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Alan Almeida Xavier (OAB/BA: 47.555), Dr. Lineu Teixeira de Oliveira (OAB/BA: 55.830) e Dr. Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB/BA: 44.703), como paciente Fernando Correia Castro e, como Impetrada, a Juíza de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
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