Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Outubro 2020
Número da edição2719
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8022882-04.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Jadson Dos Santos Rocha
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Eunápolis

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nartir Dantas Weber
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0303578-38.2015.8.05.0039 Apelação
Apelante : Luis Felipe Oliveira da Silva
Defª. Pública : Ana Valéria Correia Brasil
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Vicente Araujo
Procurador : João Paulo Cardoso de Oliveira
Retornam os autos com promoção ministerial (fls. 07/08), destacando a ausência da mídia contendo os registros audiovisuais colhidos durante a instrução, pelo que determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie o Juízo de Origem para que adote as providências necessárias para a regularização do feito, servindo a cópia do presente despacho como ofício. Publique-se.
Salvador, 14 de outubro de 2020
Nartir Dantas Weber

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nartir Dantas Weber
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0502904-25.2017.8.05.0001 Apelação
Apelante : Josimar Claudino Ferreira
Apelante : José Milton de Jesus
Apelante : Marcos Ferreira dos Santos
Def. Público : Aldo Sandro Tanajura Sampaio
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Roque de Oliveira Brito
Procurador : Luiza Pamponet Sampaio Ramos
Retorna o caderno processual com promoção ministerial (fl. 08 dos autos físicos), destacando a ausência da mídia contendo os registros audiovisuais colhidos durante a instrução (termo de audiência de fls. 141/149). Da análise do feito, constata-se, ainda, que não houve intimação da vítima quanto ao teor da sentença condenatória (certidão de fl. 206). Isto posto, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie o Juízo de Origem para que adote as providências necessárias para a regularização do feito, servindo a cópia do presente despacho como ofício. Publique-se.
Salvador, 14 de outubro de 2020
Nartir Dantas Weber
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO

8004181-92.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fernando Correia Castro
Advogado: Lineu Teixeira De Oliveira (OAB:0055830/BA)
Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:0044703/BA)
Advogado: Alan Almeida Xavier (OAB:4755500A/BA)
Impetrante: Lineu Teixeira De Oliveira
Impetrante: Marcelo Nonato Rangel Leite
Impetrante: Alan Almeida Xavier
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Da Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma


Habeas Corpus nº 8004181-92.2020.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Alan Almeida Xavier

Impetrante: Lineu Teixeira de Oliveira

Impetrante: Marcelo Nonato Rangel Leite

Paciente: Fernando Correia Castro

Advogado: Dr. Alan Almeida Xavier (OAB/BA: 47.555)

Advogado: Dr. Lineu Teixeira de Oliveira (OAB/BA: 55.830)

Advogado: Dr. Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB/BA: 44.703)

Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º grau: 0302751-68.2020.8.05.0001

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº. 11.340/2006). ALEGATIVAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 313 DO CPP, DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos Advogados Dr. Alan Almeida Xavier (OAB/BA: 47.555), Dr. Lineu Teixeira de Oliveira (OAB/BA: 55.830) e Dr. Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB/BA: 44.703), em favor de Fernando Correia Castro, constando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/02/2020, convertida em preventiva em 17/02/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/2006.

III - Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular, a violação ao art. 313, do CPP, ressaltando a inexistência de descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ofensa ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV – Informes Judiciais de ID. 8197322, noticiam a superveniência de decisão revogando a prisão preventiva do paciente, em 10/03/2020, mantendo-se as medidas protetivas de urgência.

V – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem.

VI – Perda do objeto da impetração, prejudicando o julgamento da ação em trâmite, a qual resta extinta sem resolução do mérito. Remédio Heroico PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8004181-92.2020.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Alan Almeida Xavier (OAB/BA: 47.555), Dr. Lineu Teixeira de Oliveira (OAB/BA: 55.830) e Dr. Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB/BA: 44.703), como paciente Fernando Correia Castro e, como Impetrada, a Juíza de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

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