Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 22 Setembro 2020 |
Número da edição | 2703 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8022104-34.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Camila Maria Liborio Machado
Paciente: Rafael Rodrigues Alves
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:0030660/BA)
Impetrado: Juizo Criminal Da Comarca De Saude
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022104-34.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO | ||
PACIENTE: RAFAEL RODRIGUES ALVES | ||
IMPETRADO: JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE | ||
Advogado: CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO |
ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGATIVA DE DEBILIDADE FÍSICA DO AGENTE. ENQUADRAMENTO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. RÉU PORTADOR DE HIPERTENSÃO E BRONQUITE ASMÁTICA. LIMINAR DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP.
1. Extrai-se dos autos que o Paciente, Rafael Rodrigues Alves, é portador de hipertensão e bronquite asmática, motivo pelo qual a defesa requereu perante o Juízo a quo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a qual fora indeferida.
2. Não obstante o Juiz de Primeiro Grau ter indeferido a conversão pela prisão domiciliar sob o fundamento de que o Paciente já fora pronunciado por incursão no delito de homicídio qualificado, e que a unidade prisional vem tomando os cuidados necessários para evitar a contaminação dos constritados e propagação do vírus, o enquadramento do acusado na Recomendação nº62/2020 do CNJ, dada a sua frágil condição física que o coloca no grupo de risco à contaminação e consequentemente, propenso a adquirir sintomas e sequelas mais graves, revela-se como suficiente a ensejar a sua liberdade, ao menos provisoriamente.
3. Na hipótese dos autos, nota-se que se trata de indivíduo portador de doença respiratória e cardiovascular, desde a infância, conforme atestado no Laudo Médico juntado aos autos, datado de 21/03/2020.
4. Nota-se também que o estabelecimento prisional onde o acusado se encontra, o Conjunto Penal de Juazeiro, foi interditado pelo Juízo de Execuções da Comarca, em 11/02/2020, após constatação de excedente populacional nos pavilhões de regime fechado e dificuldade no atendimento médico e psicológico, entre outros, e atestado o Estado de Coisas Inconstitucional, na esteira do quanto decidido na ADPF nº 347 do STF.
5. O art. 318 do CPP, art. 117 da LEP, e ainda, tese do STJ, permitem o benefício da prisão domiciliar quando o agente possui doença grave, o que ocorre no caso em tela.
6. Os documentos que instruem o writ asseguram que o Paciente se enquadra no grupo de risco do novo coronavírus e a unidade prisional possui dificuldades em ofertar o atendimento médico necessário para evitar a propagação e consequente contágio intramuros, tal que a concessão da ordem para conversão da prisão preventiva em domiciliar é medida que se impõe.
7. Diante da substituição pela prisão domiciliar, torna-se razoável a aplicação das medidas cautelares dispostas no art.319 do Código de Processo Penal, dentre as quais, verificando as particularidades dos autos, mostram-se indicadas as preceituadas: incisos I (comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, devendo iniciar-se quando do retorno das atividades presenciais do juízo); IV (proibição de ausentar-se da Comarca), cujo cumprimento deve ser detalhado pelo Juízo a quo, assim como a possível determinação de outras medidas.
8. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela concessão da Ordem.
9. Ordem de Habeas Corpus CONCEDIDA, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, sem prejuízo das demais medidas instrumentais impostas.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022104-34.2020.8.05.0000, no qual figura como Impetrante Camila Maria Libório Machado e, como Paciente, RAFAEL RODRIGUES ALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, em CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator Convocado Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Icaro Almeida Matos.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
ICARO ALMEIDA MATOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU -RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8021917-26.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Diego Vinicius De Souza
Paciente: Douglas Fernandes Raulino
Advogado: Camila Figaro Nobile (OAB:0295289/SP)
Advogado: Diego Vinicius De Souza (OAB:0048565/SC)
Impetrante: Camila Figaro Nobile
Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas, 1ª Vara Criminal
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021917-26.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DIEGO VINICIUS DE SOUZA e outros (2) | ||
Advogado(s): DIEGO VINICIUS DE SOUZA, CAMILA FIGARO NOBILE | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 1ª VARA CRIMINAL | ||
Advogado(s): |
HABEAS CORPUS. CRIMES INSCULPIDOS NOS ARTS. 155, §4º, INCISO I E IV, 288, CAPUT, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Como cediço, o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto. II. No caso em apreço, diante dos elementos colacionados aos fólios, entendemos que o feito vem tramitando dentro dos parâmetros da razoabilidade, até porque o magistrado a quo, em duas oportunidades, reavaliou a necessidade da prisão vergastada do Paciente, após pedidos formulados pela Defesa. III. Ademais, o juiz primevo desmembrou os autos em relação ao corréu, restando evidenciado, com isso, que a autoridade apontada coatora vem tomando as medidas necessárias para o deslinde do processo, não se podendo alegar, portanto, qualquer desídia estatal. V. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8021917-26.2020.8.05.0000, em que figura como Paciente DOUGLAS FERNANDES RAULINO, e como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na sua extensão, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
DES. ABELARDO DE PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8019933-07.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Manoel Jose De Almeida
Impetrado: Juiz De Direito Da 12ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Paciente: Luciano Mota Da Cruz
Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:0011177/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019933-07.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: MANOEL JOSE DE ALMEIDA e outros PACIENTE: LUCIANO MOTA DA CRUZ |
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Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR |
ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART.157, §2, II E §2-A, E ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DE LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Como registrado na transcrição do decreto preventivo, ao determinar a prisão combatida, o Juízo a quo utilizou como núcleo fundamental a necessidade de preservação da ordem pública, em face do periculum libertatis intrínseco à conduta do acusado, além da gravidade do delito, denotado pelo modus operandi da conduta do constritado, motivo pelo qual a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, assim como o modus operandi e modus vivendi.
II. No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie.
III. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
IV...
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