Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 06 Novembro 2020 |
Número da edição | 2733 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8027235-87.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Eduardo Santos Neto
Advogado: Luiz Henrique Rodrigues De Melo Filho (OAB:0056451/BA)
Impetrado: 2ª Vara Criminal Da Comarca De Ilheus/ba
Impetrante: Luiz Henrique Rodrigues De Melo Filho
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n. 8027235-87.2020.8.05.0000
Comarca: Ilhéus
Impetrante: Luiz Henrique Rodrigues de Melo Filho (OAB-BA 56.451)
Advogado: Luiz Henrique Rodrigues de Melo Filho (OAB-BA 56.451)
Paciente: José Eduardo Santos Neto
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
HABEAS CORPUS – ROUBO - LEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE JÁ CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU FRAGILIDADE CAPAZ DE EXASPERAR OS RISCOS INERENTES À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
01 - De início, verifica-se que as teses alusivas à legalidade da prisão imposta ao Paciente não podem ser conhecidas, uma vez que já foram analisadas por este Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal de n. 0500957-47.2019.8.05.0103, desprovida, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 05/05/2020.
02 - Ao confirmar a legalidade da prisão do Paciente, este Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, concluiu não ser “possível acolher o pedido de aguardar em liberdade ao julgamento do recurso, conforme formulado pelo Apelante José Eduardo Santos Neto.” Ponderou que “a Sentença está suficientemente fundamentada quanto à manutenção da prisão processual dos recorrentes, que respondem a outras ações penais, a demonstrar o efetivo risco de reiteração delitiva, que justifica a imposição da cautelar extrema.” Ementa transcrita no voto.
03 - Por sua vez, relativamente à alegação atinente aos riscos a que está submetido o Paciente em razão da Pandemia do Corona vírus, observa-se que não consta dos autos prova pré-constituída para confirmar vulnerabilidade ou fragilidade capaz de exasperar os riscos à sua saúde, em caso de eventual contaminação. Desta forma, a Ordem deve ser denegada quanto ao tópico.
04 - Conforme explicitado pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC 578495 / SC, em 23/06/2020, “a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e sugere a reavaliação das prisões provisórias, não reflete uma diretriz obrigatória de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pelas partes interessadas.”
05 - No mesmo julgado, o eminente Ministro concluiu que “Na espécie, tal recomendação não afasta a necessidade de imposição da prisão preventiva, notadamente em razão de não haver sido demonstrado, de maneira inequívoca, nenhum elemento concreto que permita a conclusão de que o réu integre unidade de risco ou de que a saúde dele esteja em perigo, caso permaneça preso cautelarmente.”
06 - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da Ordem.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8027235-87.2020.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, impetrado por Luiz Henrique Rodrigues de Melo Filho (OAB-BA 56.451) em benefício de José Eduardo Santos Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da Ordem e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto condutor.
(ULB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8003424-98.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juizo Da Vara Criminal De Anagé
Paciente: Naelton Santos Dias
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n.º 8003424-98.2020.8.05.0000 – Comarca de Anagé/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Naelton Santos Dias
Defensora Pública: Dra. Iracema Érica Oliveira Góes Ribeiro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Anagé/BA
Processo de 1º Grau: 0000229-54.2019.8.05.0009
Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito
Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA (ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 41, DA LEI N.º 11.340/2006). SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Naelton Santos Dias, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Anagé/BA.
II – Restam prejudicadas as alegativas formuladas na exordial. Isto porque, a partir dos aclaramentos disponibilizados pela autoridade apontada como coatora (ID. 10107804), constata-se não mais persistir a coação narrada pela impetrante, uma vez que fora proferida decisão pelo Magistrado a quo concedendo liberdade provisória ao paciente, tendo este sido solto em 07/04/2020.
III – Parecer da Procuradoria de Justiça, pela prejudicialidade da ordem.
IV – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8003424-98.2020.8.05.0000, provenientes da Comarca de Anagé/BA, em que figuram como impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Naelton Santos Dias, e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Anagé/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8025437-91.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Cosme Araujo Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Do Júri Da Comarca De Ilheus-bahia
Paciente: Jhonatas Jesus Da Silva
Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:0058426/BA)
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:7800000A/BA)
Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:2354900A/BA)
Impetrante: Kellyn Silva Santos Araujo
Impetrante: Leiliam Lima Gomes
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8025437-91.2020.8.05.0000 – Comarca de Ilhéus/BA
Impetrante: Cosme Araujo Santos
Impetrante: Kellyn Silva Santos Araujo
Impetrante: Leiliam Lima Gomes
Paciente: Jhonatas Jesus da Silva
Advogado: Dr. Cosme Araujo Santos (OAB/BA: 7.800)
Advogada: Dra. Kellyn Silva Santos Araujo (OAB/BA: 23.549)
Advogada: Dra. Leiliam Lima Gomes (OAB/BA: 58.426)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA
Processo de 1º Grau: 0500045-16.2020.8.05.0103
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DO DECISIO VERGASTADO. EXORDIAL SUBSCRITA POR ADVOGADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPRESCINDÍVEL PARA EXAME DO WRIT. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. INACOLHIMENTO. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO. ALEGATIVA DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR-SE, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGATIVA DE EXCESSO...
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