Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 15 Dezembro 2020 |
Número da edição | 2760 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8035474-80.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Victor Manoel Ferreira Ramos
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Belmonte - Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035474-80.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BELMONTE - BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor do Paciente Victor Manoel Ferreira Ramos, internado no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador – HCT, desde 18.07.2019, pela suposta prática de crime de ameaça. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Belmonte/BA.
Alega a Impetrante existir constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, uma vez que se encontra “preso provisoriamente há mais de 01 (um) ano, sem regular instrução processual, com ausência de decisão absolutória imprópria e consequente aplicação de medida de segurança, estando, até a presente data, submetido à internação provisória no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador, sem o devido processo legal” -sic.
Aduz, ainda, a esse respeito, que “Resta evidenciada a necessidade de o paciente ser posto em liberdade, já que se trata de sujeito vulnerável, com o status libertatis violado, com internação para fins terapêuticos desnecessária, sobretudo ao analisar o que dispõe a conclusão no relatório atual do exame de avaliação psiquiátrica do paciente, realizado em 15 de abril de 2020, pelos peritos médicos do HCT de Salvador, se mostrando favorável à desinternação, sinalizando, inclusive, que o Paciente possui um bom apoio familiar, além de demonstrar consciência da necessidade de manter o seu tratamento extra hospitalar” - sic. E continua, “O laudo supramencionado destaca, ainda, uma boa evolução clínica do paciente, concluindo pelo psicólogo Victor Hereda Lantyer, CRP 03/11655, que este “tem, presentemente, indicação para tratamento especializado em regime ambulatorial, não tendo indicação para permanecer internado” - sic.
De mais a mais, pondera que se trata “de paciente idoso, e, nesse aspecto, não se pode deixar de constatar que, devido à pandemia do nova corona vírus, a manutenção da internação do paciente merece maior atenção, visto que se Instituição essencial à função jurisdicional do Estado NÚCLEO CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS enquadra na categoria de maior risco da referida doença, como prevê a Resolução 62 do CNJ, devendo ser contemplado pela prisão domiciliar” - sic.
Sob outro vértice, sustenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, “uma vez que o paciente se encontra privado de sua liberdade há um ano” - sic e “o juízo de piso não promove a movimentação processual, apesar de concluídas todos os incidentes e diligências a cargo da instituição de internamento, afrontando cristalinamente os princípios basilares de direitos humanos, amparados pela legislação especial adequada ao caso, qual seja, LEI ANTIMANICOMIAL, Lei 10.216/01” - sic.
Neste particular, ressalta que “há que se deixar claro que a defesa tentou exaustivamente obter pronunciamento judicial da autoridade coatora” - sic, não havendo que se cogitar, portanto, de supressão de instância.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O feito foi distribuído por sorteio, em 09/12/2020 (certidão de ID 11960114), tendo sido, posteriormente (em 11/12/2020), proferida Decisão pela Juíza Nartir Dantas Weber apontando a prevenção deste Relator, haja vista o HC nº 8019519-77.2018.8.05.0000, que se refere ao mesmo Paciente e à ação penal de nº 0000133-65.2017.8.05.0023.
Com a redistribuição, na data de hoje, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a plausibilidade da argumentação defensiva, verifica-se inexistir qualquer indicação de que tenha sido pleiteada, junto ao Juízo primevo, a revogação da internação, seja com base no laudo médico datado de 15/04/2020 (ID 11952804), seja por força da idade do Paciente e a reconhecida pandemia do Covid-19. Assim, a deliberação sobre a matéria, diretamente nesta Corte, poderá acarretar indevida supressão de instância.
De mais a mais, a verificação do excesso prazal demanda uma análise pormenorizada da marcha procedimental empreendida, levando-se em consideração, precipuamente, as razões invocadas pelo condutor do feito que venham, ou não, a justificar eventual dilação no manejo dos prazos.
Destarte, cinge-se que as arguições e documentos colacionados à peça primeira indicam uma maior cautela a este signatário, tornando-se imperativo, nesta ocasião, indeferir a liminar postulada, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se informações ao Juízo Impetrado, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer Opinativo.
Cópia da presente Decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº 71 3372-5231, deste Gabinete.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2020.
Des. Nilson Soares Castelo Branco
Relator
(MPA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8035815-09.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Claudio Rodrigues Da Silva
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:2617100A/BA)
Paciente: Maria Janaina Gomes Dos Santos
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:2617100A/BA)
Impetrado: 2 Vara Criminal De Paulo Afonso
Impetrante: Horlan Real Mota
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n. 8035815-09.2020.8.05.0000
Comarca: Chorrochó
Impetrantes: Horlan Real Mota (OAB-BA 26.171)
Jailma Ferreira dos Santos (OAB-BA 39.850)
Advogados: Horlan Real Mota (OAB-BA 26.171)
Jailma Ferreira dos Santos (OAB-BA 39.850)
Pacientes: Cláudio Rodrigues da Silva
Maria Janaína Gomes dos Santos
Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por Horlan Real Mota (OAB-BA 26.171) e Jailma Ferreira dos Santos (OAB-BA 39.850), com pedido de provimento liminar, em benefício de Cláudio Rodrigues da Silva e Maria Janaína Gomes dos Santos. Apontam como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó.
Como fundamento do writ, sustentam os impetrantes que os pacientes, presos em flagrante em 29/08/2020, acusados de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sofrem constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção, uma vez que o Juízo de primeiro grau não apreciou as questões apresentadas pela Defesa na resposta à acusação.
Quanto ao ponto, destaca que “embora a denúncia impute suposta associação criminosa entre os pacientes, não narrou nenhum fato ou circunstância para subsidiar a figura delitiva do art. 35 da Lei 11.343/2006. A questão apontada é matéria de ordem pública, mas a douta autoridade coatora não enfrentou a questão por ocasião do recebimento da denúncia, apesar de haver sido longamente questionada a questão do bojo da defesa preliminar oposta pelo primeiro paciente. (…) A autoridade Coatora se recusou a receber a defesa preliminar apresentada pelo primeiro acusado, na qual, a questão de inépcia de revelou explicita. Sendo que neste particular, houve odiosa negativa da prestação jurisdicional.”
Os impetrantes também alegam que os pacientes “têm uma filha com idade inferior a 12 (doze) anos de idade, que necessita do Pai e da Mãe para prover-lhe o sustento, sem olvidar para as consequências decorrentes da fragilização dos vínculos familiares pelo distanciamento paterno. No mais, a segunda paciente é comprovadamente primário, sem qualquer registro criminal, com residência fixa e profissão definida.”
Alegam, ainda, que a prisão “pode ser substituída por outras medidas cautelares, neste momento crítico em que o sistema prisional ingressou, com a proibição de visitas de familiares e, outras restrições, diante da pandemia que se avizinha, notadamente nas unidades prisionais.”
Ao final do articulado os impetrantes postulam o “trancamento da ação penal por inépcia da Denuncia” e a expedição de alvará de soltura em benefício dos Pacientes, ainda que, subsidiariamente, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria (documento 12043977).
Vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, não se verifica, nesse momento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO