Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Dezembro 2020
Número da edição2760
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8035474-80.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Victor Manoel Ferreira Ramos
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Belmonte - Bahia

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor do Paciente Victor Manoel Ferreira Ramos, internado no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador – HCT, desde 18.07.2019, pela suposta prática de crime de ameaça. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Belmonte/BA.

Alega a Impetrante existir constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, uma vez que se encontra “preso provisoriamente há mais de 01 (um) ano, sem regular instrução processual, com ausência de decisão absolutória imprópria e consequente aplicação de medida de segurança, estando, até a presente data, submetido à internação provisória no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador, sem o devido processo legal” -sic.

Aduz, ainda, a esse respeito, que “Resta evidenciada a necessidade de o paciente ser posto em liberdade, já que se trata de sujeito vulnerável, com o status libertatis violado, com internação para fins terapêuticos desnecessária, sobretudo ao analisar o que dispõe a conclusão no relatório atual do exame de avaliação psiquiátrica do paciente, realizado em 15 de abril de 2020, pelos peritos médicos do HCT de Salvador, se mostrando favorável à desinternação, sinalizando, inclusive, que o Paciente possui um bom apoio familiar, além de demonstrar consciência da necessidade de manter o seu tratamento extra hospitalar” - sic. E continua, “O laudo supramencionado destaca, ainda, uma boa evolução clínica do paciente, concluindo pelo psicólogo Victor Hereda Lantyer, CRP 03/11655, que este “tem, presentemente, indicação para tratamento especializado em regime ambulatorial, não tendo indicação para permanecer internado” - sic.

De mais a mais, pondera que se trata “de paciente idoso, e, nesse aspecto, não se pode deixar de constatar que, devido à pandemia do nova corona vírus, a manutenção da internação do paciente merece maior atenção, visto que se Instituição essencial à função jurisdicional do Estado NÚCLEO CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS enquadra na categoria de maior risco da referida doença, como prevê a Resolução 62 do CNJ, devendo ser contemplado pela prisão domiciliar” - sic.

Sob outro vértice, sustenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, “uma vez que o paciente se encontra privado de sua liberdade há um ano” - sic e “o juízo de piso não promove a movimentação processual, apesar de concluídas todos os incidentes e diligências a cargo da instituição de internamento, afrontando cristalinamente os princípios basilares de direitos humanos, amparados pela legislação especial adequada ao caso, qual seja, LEI ANTIMANICOMIAL, Lei 10.216/01” - sic.

Neste particular, ressalta que “há que se deixar claro que a defesa tentou exaustivamente obter pronunciamento judicial da autoridade coatora” - sic, não havendo que se cogitar, portanto, de supressão de instância.

Com a inicial foram apresentados documentos.

O feito foi distribuído por sorteio, em 09/12/2020 (certidão de ID 11960114), tendo sido, posteriormente (em 11/12/2020), proferida Decisão pela Juíza Nartir Dantas Weber apontando a prevenção deste Relator, haja vista o HC nº 8019519-77.2018.8.05.0000, que se refere ao mesmo Paciente e à ação penal de nº 0000133-65.2017.8.05.0023.

Com a redistribuição, na data de hoje, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Em que pese a plausibilidade da argumentação defensiva, verifica-se inexistir qualquer indicação de que tenha sido pleiteada, junto ao Juízo primevo, a revogação da internação, seja com base no laudo médico datado de 15/04/2020 (ID 11952804), seja por força da idade do Paciente e a reconhecida pandemia do Covid-19. Assim, a deliberação sobre a matéria, diretamente nesta Corte, poderá acarretar indevida supressão de instância.

De mais a mais, a verificação do excesso prazal demanda uma análise pormenorizada da marcha procedimental empreendida, levando-se em consideração, precipuamente, as razões invocadas pelo condutor do feito que venham, ou não, a justificar eventual dilação no manejo dos prazos.

Destarte, cinge-se que as arguições e documentos colacionados à peça primeira indicam uma maior cautela a este signatário, tornando-se imperativo, nesta ocasião, indeferir a liminar postulada, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.

Solicitem-se informações ao Juízo Impetrado, a serem prestadas no prazo de lei.

Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer Opinativo.

Cópia da presente Decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem.

Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº 71 3372-5231, deste Gabinete.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de dezembro de 2020.

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Relator


(MPA)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8035815-09.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Claudio Rodrigues Da Silva
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:2617100A/BA)
Paciente: Maria Janaina Gomes Dos Santos
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:2617100A/BA)
Impetrado: 2 Vara Criminal De Paulo Afonso
Impetrante: Horlan Real Mota

Decisão:

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