Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação13 Novembro 2020
Número da edição2738
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8027989-29.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Wesley Andrade Silva
Paciente: E. S. L. J.
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:0026583/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Jaguaquara, Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027989-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WESLEY ANDRADE SILVA e outros
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
IMPETRADO: Juiz de Direito de Jaguaquara, Vara Criminal

PACIENTE: ELIOMAR SANTANA LIMA.

RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 14,50g (QUATORZE GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS), DE RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA E DE SUA DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS SUBSISTENTES. "CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS". A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A CIRCUNSTÂNCIA DE SER FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE JUSTIFICAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA - SEGUNDA TURMA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O CUSTODIADO RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.



I – Paciente preso, em flagrante, no dia 12.09.2020, acusado de suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/03. Do exame dos autos, percebe-se que a custódia cautelar foi decretada apenas pelo fato de ter sido encontrado no Bar a quantidade de 14,50g (quatorze gramas e cinquenta centigramas), de resultado positivo para cocaína, além de cápsulas de armas de fogo e a quantia de R$ 8.314,00 (oito mil trezentos e quatorze reais).


II - Não há, no Decisum, base empírica que demonstre, indene de dúvidas, a necessidade da prisão do Paciente. In casu, irrazoável e desproporcional manter a custódia numa Ação Penal em que é acusado de ter em depósito, em sua casa, a quantidade de 14,50g (quatorze gramas e cinquenta centigramas), de resultado positivo para cocaína , quando não há Mandado Prisional em aberto, em seu desfavor. Demais disso, trata-se de um fato isolado em sua vida, cf. Histórico de Ação Penal.

III – A prisão preventiva, portanto, se apresenta desnecessária, em face da pouca quantidade da droga apreendida e da apreensão de cápsula de armas de fogo e dinheiro apreendido, cuja natureza não representa grau elevado de reprovação, além de dissociada de outros elementos concretos.


IV - A Cláusula "Rebus Sic Stantibus", contida no art. 316, do CPP, prevê que a medida cautelar se justifica quando estiverem presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis" e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem.


V – Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores: "No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois, embora fundamentado o periculum libertatis na tentativa do acusado de atribuir a propriedade dos entorpecentes a um adolescente, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, devendo-se destacar que a quantidade de drogas apreendidas - 14,6g de crack, 33,2g de maconha e 14,4g de cocaína - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319 do Código de Processo Penal.

(HC 460.808/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).


VI – Precedentes da Primeira Câmara – Segunda Turma: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL – CABIMENTO – DECISÃO QUE APRESENTA ELEMENTOS GENÉRICOS PARA FUNDAMENTAR A CUSTÓRIA PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA. ( Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0027667-53.2017.8.05.0000, Relator(a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/02/2018).

VII - A acusação imputada há detidamente apurada. Sendo, porém, a prisão cautelar exceção, a sua utilização não pode ser pautada na punição do processado, podendo o Paciente, diante das circunstâncias que envolvem o caso, responder ao processo em liberdade.


VIII - ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027989-29.2020.8.05.0000 , da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/Ba, sendo Impetrantes Béis. WESLEY ANDRADE SILVA e IVANILDO DOS SANTOS PIROPO e, Paciente, ELIOMAR SANTANA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER O WRIT, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8026449-43.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Excelentíssimo Sr. Doutor Juíz De Execuções Penais Da Comarca De Valença
Paciente: Caio Alberto Da Silva
Advogado: Jeferson Henrique Dos Santos Conceicao (OAB:0063489/BA)
Advogado: Leandro Silva Santos (OAB:0059661/BA)
Impetrante: Leandro Silva Santos
Impetrante: Jeferson Henrique Dos Santos Conceicao

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026449-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CAIO ALBERTO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS, JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUÍZ DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VALENÇA
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO PELA COMARCA DE MARÍLIA-SP. ACUSADO RECOLHIDO ATUALMENTE NO CONJUNTO PENAL DE VALENÇA-BA. TESE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. INFORMES JUDICIAIS QUE COMPROVAM RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO AO REGIME SEMIABERTO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL DO PACIENTE DECLARADA PELA AUTORIDADE COATORA. PLEITOS DE PRISÃO DOMICILIAR COM FULCRO NA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ E NOS TERMOS DO ART. 117 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VEP DE MARÍLIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL DA COMARCA DE MARÍLIA/SP. ORDEM JÁ EXARADA. PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.

1- Extrai-se dos documentos constantes nos autos que o paciente foi condenado a uma pena de de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, "caput" , da Lei n. 11.343/06, em Sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, estando atualmente recolhido no Conjunto Penal de Valença-BA, com autorização de transferência já apreciada.

2- Infere-se dos informes judicais que o paciente encontra-se cumprido pena em Unidade Prisional adequada ao regime que lhe fora imposto na condenação, tendo vista encontrar-se recolhido no Conjunto Penal de Valença, estabelecimento destinado à presos em regime aberto e semiaberto, estando efetivamente recolhido ala destinada ao semiaberto. Assim, as alegações dos impetrantes não encontram respaldo nos autos, e portanto, não há ilegalidade há ser prontamente sanada pela autoridade apontada coatora, nem mesmo flagrante violação à Súmula nº 56 do STF.

3- No que pertine ao pleito de destinação do paciente à prisão domiciliar, seja com base na Resolução nº 62 do CNJ seja com amparo no art. 117, LEP, impossível o conhecimento, considerando ser da competência do Juízo de Execução Penal, no caso, Marilia-SP, tendo em vista a declinatória de competência exarada pela 1ª Vara Crime de Valença-BA.

4- Por fim, quanto ao pleito subsidiário pela transferência do paciente para que cumpra sua pena na Comarca de Marília/SP, tem-se por prejudicado, considerando que já houve autorização neste sentido. Convém, outrossim, recomendar a fiscalização do cumprimento da ordem emanada pelo Cartório local.

5- Parecer da douta Procuradoria de Justiça para denegar a Ordem vindicada.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

-ACÓRDÃO-


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8026449-43.2020.8.05.0000, no qual figura como Impetrante Bel. Leandro Silva Santos, OAB/BA nº 59.661 e Bel. Jeferson Henrique Dos...

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